Entenda o MS 39881 e como ele se aplica – parte 3
Os benefícios da decisão se estendem para todos os associados.
Em entrevista, advogado diz acreditar em um desfecho positivo da ação.

Em entrevista para a ANAJUSTRA Federal, o advogado Marlúcio Lustosa Bonfim falou sobre a ação dos 13,23%, da sua origem até hoje e se mostrou confiante em uma decisão positiva. “Já temos ação que está em execução e temos que sensibilizar o ministro Fux dessa necessidade dos associados da ANAJUSTRA Federal”, ressaltou.
O advogado também revelou que a entidade solicitou uma audiência com o ministro Luiz Fux, que é relator do processo no Supremo Tribunal Federal (STF), e que ela deve acontecer até meados de fevereiro.
Confira no vídeo
Saiba mais sobre a ação
O Recurso Extraordinário da ANAJUSTRA Federal no processo dos 13,23%, autuado como RE 1406607, tem como relator o ministro Luiz Fux e aguarda inclusão em pauta para julgamento há dois anos.
Em agosto de 2022, a desembargadora federal, vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), Ângela Catão, em juízo de retratação, admitiu a remessa do RE ao Supremo, acolhendo o agravo interno interposto pela associação e dando aos servidores a esperança de um desfecho positivo do tema.
A ação coletiva foi distribuída perante o juízo da 2ª Vara Federal Cível de Brasília/DF em 11/12/2007. O pedido foi julgado procedente na 1ª instância em 4/12/2008. O recurso de apelação interposto pela União rejeitado em 22/6/2012, assim como os embargos de declaração opostos por ela, em 22/2/2013.
A União interpôs recurso especial e extraordinário, que tiveram a admissibilidade negada pela vice-presidência do TRF1 na época. Foi interposto agravo em recurso especial (AREsp nº 506742/DF) ao STJ, que foi conhecido e não provido.
Os autos foram remetidos ao STF para julgar o agravo em recurso extraordinário, onde foi negado seguimento e transitou em julgado em 10/12/2014, tendo sido determinada a baixa dos autos à origem.
Contudo, após o julgamento da Reclamação 14.872 no STF, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o processo foi remetido à 1ª Turma do TRF1 para prolação de novo acórdão, diante da suposta violação às súmulas vinculantes nº 10 e 37 do STF.
A assessoria jurídica da entidade juntou petição no dia 21/9/2017 para modular os efeitos da nova jurisprudência do STF (RE 573.232) a fim de resguardar o direito dos servidores que sejam associados, ainda que em data posterior ao ajuizamento da demanda, conforme havia sido determinado na decisão proferida no (AGA 0038066-59.2015.4.01.0000, desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 16/02/2017).
Enquanto isso, tramitava na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o pedido de uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 60. No dia 24/10/2018, contrariando a jurisprudência da Corte, o ministro relator Gurgel de Faria, proferiu o voto desfavorável ao pleito, julgando improcedente o pedido de uniformização. Na mesma ocasião, o ministro Napoleão Nunes pediu vista dos autos.
No prosseguimento do julgamento, o pedido de uniformização foi julgado improcedente, à unanimidade, pela Primeira Seção do STJ em 11/9/2019.
Após sucessivos adiamentos, através de acórdão publicado em 19/12/2019, a Primeira Turma do TRF1, à unanimidade, deu provimento à apelação da União e julgou prejudicada a apelação da parte autora, seguindo a mais recente decisão do Superior Tribunal de justiça no PUIL nº 60 pela aplicação da súmula vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Em seguida, nossos advogados interpuseram recurso extraordinário, com data de juntada em 8/10/2020 e o processo foi remetido para o gabinete da vice-presidência do TRF1 em 4/12/2020 e restou concluso para decisão em 2/3/2021.
O processo havia sido incluído na pauta do dia 21/7/2022 para apreciação do recurso de agravo, contudo, no dia 25/7/2022 foi deliberada em sessão a retirada dos autos de pauta.
O recurso de agravo interno foi acolhido, em juízo de retratação, pela desembargadora federal vice-presidente do TRF1 em 17/8/2022, determinando a remessa dos autos para apreciação do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal.
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