ESPECIAL QUINTOS 

Entenda o MS 39881 e como ele se aplica – parte 3 

Na terceira matéria sobre a rubrica explicamos os benefícios da decisão no MS 39881 para todos os associados.

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Depois de duas longas e vitoriosas batalhas no Supremo Tribunal Federal (STF), nas quais garantiu o direito à incorporação dos Quintos por meio de uma ação coletiva transitada em julgado e assegurou, na modulação dos efeitos do RE 638.115, a manutenção da rubrica para os servidores amparados por decisões definitivas, a ANAJUSTRA Federal enfrentou recentemente um novo desafio: o Mandado de Segurança nº 39881. 

Esse novo processo surgiu quando o Tribunal de Contas da União (TCU) passou a negar o registro de aposentadorias de vários servidores, determinando a absorção da rubrica dos Quintos.  

Assim, mais uma vez, a entidade precisou recorrer ao STF para garantir que o direito conquistado permanecesse íntegro e fosse respeitado para todos os seus associados. 

Nesta terceira matéria especial sobre a rubrica vamos fazer com que você entenda o MS 39881 e como ele vai beneficiar todos os servidores associados.  

Está pronto? Vamos lá! 

A modulação do RE 638.115 determinava: 

  • Servidores com ações judiciais transitadas em julgado mantinham os pagamentos integralmente. 
  • Servidores com decisão administrativa ou judicial não transitada em julgado continuariam recebendo, mas a parcela poderia ser absorvida por reajustes futuros. 

Mesmo assim, o Tribunal de Contas da União (TCU) negou que alguns servidores levassem os quintos para a aposentadoria, alegando ilegalidade na incorporação.  

Isso motivou a ANAJUSTRA Federal a impetrar o MS 39881, para garantir que os servidores mantivessem a vantagem nas suas remunerações.   

Na petição inicial, a associação demonstrou que o acórdão do TCU contrariava decisões anteriores do próprio STF, entre elas, o RE 638.115, bem como a modulação de seus efeitos e a interpretação correta do art. 11, parágrafo único, da Lei nº 11.416/2006, introduzido pela Lei nº 14.687/2023. Ao ser aprovada, ela reforçou a proteção das parcelas de Quintos incorporadas no período entre 1998 e 2001, consolidando a continuidade da rubrica no contracheque. 

A grande vitória 

Por 3 votos a 2, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão que representa uma importante vitória jurídica para a ANAJUSTRA Federal e seus associados. 

Os ministros Nunes Marques e André Mendonça acompanharam o voto do ministro Dias Toffoli, que divergiu do relator, Gilmar Mendes, no julgamento do Mandado de Segurança nº 39881, reconhecendo a validade da sentença obtida pela entidade em ação coletiva que garantiu a incorporação dos quintos/décimos a todos os associados da entidade. 

Na prática, o resultado afasta o entendimento do órgão fiscalizador que vinha restringindo o alcance do título coletivo e determinando a absorção da rubrica, além de reconhecer a legitimidade da ANAJUSTRA Federal como representante da categoria. 

O ministro Toffoli destacou que as teses fixadas nos Temas 82 e 499, que passaram a exigir autorização expressa e lista nominal de associados em ações coletivas, não podem retroagir para atingir decisões anteriores. 

Segundo ele, o caso da ANAJUSTRA Federal deve observar a proteção da coisa julgada, conforme os Temas 360 e 733 do STF, que resguardam a validade de sentenças transitadas em julgado antes da mudança de jurisprudência. 

“A sentença proferida em favor da ANAJUSTRA Federal transitou em julgado muito antes da fixação dessas teses. Assim, não é possível aplicar retroativamente novas exigências para restringir direitos já consolidados”, afirmou o ministro em seu voto. 

Com isso, o STF confirmou que os associados devem ter a rubrica mantida tanto na remuneração quanto na aposentadoria e pensão, além do restabelecimento da 1ª parcela absorvida no último reajuste. 

A Lei nº 14.687/2023? 

No final de 2023, o Congresso aprovou a Lei nº 14.687/2023, que alterou o art. 11, parágrafo único, da Lei nº 11.416/2006, determinando que:  

“As vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta Lei.”  

O dispositivo impede o desconto dos Quintos quando da implementação de um reajuste, mas como foi aprovado após o pagamento da primeira parcela da recomposição dos servidores do judiciário federal em 2023, ela foi absorvida para quem se enquadrava nos dois casos previstos pelo RE, que são: pagamentos via administrativa e via decisão judicial não transitada em julgado. 

Agora, com a vitória do MS, esses servidores associados devem ter suas parcelas restituídas.  

Mas, por quê?  

Porque o título da ANAJUSTRA Federal é amplo, ou seja, cobre todos os associados, independente da data de filiação à entidade ou do ramo do Judiciário Federal que estão lotados. 

Linha do tempo 

📅 1998 a 2001 
➡️ Servidores do Judiciário Federal exerceram funções comissionadas e passaram a incorporar parcelas conhecidas como Quintos ou Décimos

⚖️ Após 2001 
➡️ A incorporação foi extinta, mas quem já tinha exercido funções nesse período manteve o direito. 
➡️ A ANAJUSTRA Federal ingressou com ação coletiva, garantindo judicialmente a incorporação das parcelas para seus associados. 

📜 Ação coletiva da ANAJUSTRA Federal — Trânsito em julgado 
➡️ O processo transitou em julgado, assegurando o direito aos associados. 
➡️ Essa decisão tornou-se o título coletivo que embasa as vitórias posteriores da entidade. 

⚖️ 2019 — RE 638.115 e a modulação dos efeitos 
➡️ O STF reconheceu a legalidade da incorporação em alguns casos e modulou os efeitos da decisão: 

  • Servidores com decisão transitada em julgado: mantêm o pagamento integral. 
  • Servidores com decisão administrativa ou judicial não definitiva: mantêm o pagamento, mas com possibilidade de absorção em reajustes futuros. 

📉 Decisões do TCU 
➡️ O TCU passou a negar o registro de aposentadorias, determinando a absorção dos Quintos
➡️ A ANAJUSTRA Federal reagiu, afirmando que o órgão contrariava decisões anteriores do próprio STF. 

📑 2023 — Lei nº 14.687/2023 
➡️ Alterou o art. 11 da Lei nº 11.416/2006, estabelecendo que vantagens incorporadas, como os Quintos, não podem ser reduzidas ou absorvidas
➡️ Apesar disso, a primeira parcela da recomposição salarial de 2023 foi absorvida para alguns servidores. 

⚔️ 2024 — Mandado de Segurança nº 39881 (MS 39881) 
➡️ A ANAJUSTRA Federal impetrou o MS para garantir o respeito à coisa julgada e proteger todos os associados. 
➡️ Argumentou que o TCU contrariava o RE 638.115, sua modulação e a nova lei. 

🏛️ 2025 — Vitória no STF (MS 39881) 
➡️ Por 3 votos a 2, a Segunda Turma do STF reconheceu: 

  • A validade da sentença coletiva da ANAJUSTRA Federal. 
  • A legitimidade da entidade para representar todos os associados. 
  • A proibição de aplicar retroativamente as novas teses (Temas 82 e 499). 
  • O restabelecimento da rubrica dos Quintos nas remunerações, aposentadorias e pensões. 
    ➡️ Também possibilita a restituição da parcela absorvida no último reajuste. 

Especial Quintos

Esse especial sobre os quintos, composto de três matérias, trata de um dos direitos mais relevantes dos servidores do Judiciário Federal, que sofriam há anos com a insegurança de ter sua remuneração comprometida com descontos expressivos.  

Ele traz a história dos Quintos, desde a sua criação até os dias atuais, com a recente vitória jurídica do MS e como a ANAJUSTRA Federal trabalho incansavelmente para garantir aos servidores associados seus direitos e melhorias salariais. 

Você ainda tem dúvida?  

Fale com o setor de ações pelo e-mail: acoes@anajustrafederal.org.br

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