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Quintos/VPNI, Opção Art. 193, VPI, IR sobre BE e outros temas seguem em…
Associados terão rubrica mantida tanto na remuneração quanto na aposentadoria e pensão, além do direito à 1ª parcela absorvida no último reajuste.

Por 3 votos a 2, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão que representa uma importante vitória para a ANAJUSTRA Federal e seus associados.
Os ministros Nunes Marques e André Mendonça acompanharam o voto do ministro Dias Toffoli, que divergiu do relator, Gilmar Mendes, no julgamento do Mandado de Segurança nº 39881, reconhecendo a validade da sentença obtida pela entidade em ação coletiva que garantiu a incorporação dos quintos/décimos a todos os associados da entidade.
Na prática, o resultado afasta o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) que vinha restringindo o alcance do título coletivo e determinando a absorção da rubrica, além de reconhecer a legitimidade da ANAJUSTRA Federal como representante da categoria.
O ministro Toffoli destacou que as teses fixadas nos Temas 82 e 499, que passaram a exigir autorização expressa e lista nominal de associados em ações coletivas, não podem retroagir para atingir decisões anteriores.
Segundo ele, o caso da ANAJUSTRA Federal deve observar a proteção da coisa julgada, conforme os Temas 360 e 733 do STF, que resguardam a validade de sentenças transitadas em julgado antes da mudança de jurisprudência.
“A sentença proferida em favor da ANAJUSTRA Federal transitou em julgado muito antes da fixação dessas teses. Assim, não é possível aplicar retroativamente novas exigências para restringir direitos já consolidados”, afirmou o ministro em seu voto.
Com isso, o STF confirmou o direito de associados a manterem a incorporação dos Quintos/Décimos.
Para o presidente da ANAJUSTRA Federal, Antônio Carlos Parente, a decisão representa “um marco importante na defesa da legalidade e da estabilidade dos direitos dos servidores do Judiciário da União”.
“Essa vitória reforça que a ANAJUSTRA Federal está vigilante e atuante, utilizando todos os instrumentos legais disponíveis para impedir retrocessos e garantir respeito às decisões judiciais já consolidadas”, afirma Parente.
O mandado de segurança (MS) foi protocolado pela ANAJUSTRA Federal após o Tribunal de Contas da União (TCU) considerar ilegal o ato de aposentadoria de um servidor do TRT da 1ª Região, sob o argumento de que os Quintos incorporados entre abril de 1998 e setembro de 2001 deveriam ser absorvidos por reajustes futuros.
Na petição inicial, a associação demonstrou que o acórdão do TCU contrariava decisões anteriores do próprio STF, entre elas o RE 638.115/CE, bem como a modulação de seus efeitos e a interpretação correta do art. 11, parágrafo único, da Lei nº 11.416/2006, introduzido pela Lei nº 14.687/2023, que ao ser aprovada reforçou a proteção das parcelas de Quintos incorporadas no período entre 1998 e 2001, consolidando a continuidade da rubrica no contracheque.
Quando a Lei nº 14.687/2023 foi aprovada, a primeira parcela do último reajuste da categoria já havia sido descontada dos contracheques dos servidores, conforme determinava o RE 638.115.
Com a decisão da Segunda Turma do STF, o cenário muda e os associados da entidade terão direito ao restabelecimento dessa rubrica.
Para os associados da ANAJUSTRA Federal, isso representa não apenas a manutenção das parcelas incorporadas, mas também a recomposição dos valores que haviam sido reduzidos no início da implementação do reajuste previsto na nova lei.
Embora o mandado de segurança tenha sido impetrado em nome de um servidor, ficou demonstrada a ampla legitimidade e representatividade da ANAJUSTRA Federal para manter o direito aos Quintos sem qualquer absorção, seja para servidores ativos, inativos ou pensionistas, razão pela qual o teor da decisão beneficia todos os associados da entidade.
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