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Quintos/VPNI, Opção Art. 193, VPI, IR sobre BE e outros temas seguem em…
Segunda matéria da série, conta como a incorporação dos Quintos se tornou um grande imbróglio jurídico.

Na primeira matéria especial sobre os Quintos, falamos da criação da rubrica até a sua extinção, fato que motivou muitas ações judiciais, uma delas a de incorporação dos Quintos da ANAJUSTRA Federal.
Nesta, a gente conta como o tema se tornou um grande imbróglio jurídico.
Tudo parecia resolvido após o trânsito em julgado da entidade quando, em 2015, o Supremo (STF) julgou o Recurso Extraordinário (RE) nº 638.115, que questionou a incorporação dos quintos/décimos/VPNI pelo exercício de função comissionada/gratificada entre a edição da Lei nº 9.624/98, (que criou os Quintos) e a vigência da MP nº 2.225-45/2001, (que extinguiu a vantagem).
Na ocasião, a Corte determinou a inconstitucionalidade do direito, contrariando orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, acreditava-se que as incorporações estavam protegidas por decisões transitadas em julgado. Presumia-se também que os servidores estariam protegidos por força do que dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.784/99, que impede a administração de anular os atos administrativos favoráveis aos seus destinatários depois de cinco anos.
Mas, diante da obscuridade da modulação, a assessoria jurídica da ANAJUSTRA Federal protocolou recurso de embargos declaratórios, visando deixar claro no acórdão da decisão as ressalvas citadas, evitando a incidência do novo entendimento nas situações já constituídas.
A Procuradoria Geral da República (PGR) também interpôs embargos que comungavam desse entendimento e peticionou ao STF pela manutenção das incorporações nas mesmas situações.
Em julho de 2017, no entanto, o Supremo negou provimento aos embargos de declaração interpostos contra o acórdão do RE 638.115. Visando reverter essa decisão, logo em seguida, a assessoria jurídica da ANAJUSTRA Federal ingressou com novos embargos de declaração, em nome dos servidores que são parte no processo, para que o Supremo reavaliasse seu posicionamento e mantivesse os Quintos concedidos por decisão administrativa com mais de cinco anos e por decisão transitada em julgado. Dias depois, foi a vez da PGR também ingressar com embargos de declaração, visando resguardar esse direito.
Em dezembro de 2019, o STF proclamou a modulação no caso dos Embargos de Declaração (ED). E, em 2020, depois de muitas idas e vindas nas pautas presencial e virtual da Corte, o tema foi finalmente pacificado, quando a Corte, por maioria, rejeitou os embargos de declaração da União, que pediam a suspensão dos pagamentos por decisões administrativas ou judiciais não transitadas em julgado.
Conforme o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no caso dos servidores com ações judiciais transitadas em julgado, a Corte decidiu por manter o pagamento dos Quintos. Quem foi beneficiado por decisão judicial não transitada em julgado ou decisão administrativa seguiria recebendo os Quintos, porém a parcela seria absorvida, ou seja, descontada, por reajustes futuros.
🧾 2015 – RE nº 638.115
O STF decide pela inconstitucionalidade dos Quintos, mas a Procuradoria-Geral da República (PGR) pede que os pagamentos já consolidados por decisões transitadas em julgado ou administrativas continuem.
⚖️ 2017 – Embargos de declaração negados
O Supremo nega provimento aos embargos interpostos contra o acórdão.
A ANAJUSTRA Federal apresenta novos embargos para garantir a manutenção dos Quintos concedidos por decisões transitadas em julgado ou administrativas com mais de cinco anos.
🧩 2019 – Modulação dos efeitos
O STF modula os efeitos da decisão, estabelecendo que:
✅ Servidores com ações judiciais transitadas em julgado mantêm os pagamentos integralmente.
⚠️ Servidores com decisão administrativa ou judicial não transitada em julgado continuam recebendo, mas a parcela pode ser absorvida por reajustes futuros.
🏛️ 2020 – Rejeição final dos embargos da União
O STF, por maioria, rejeita os embargos da União, confirmando a manutenção dos Quintos para quem possui decisão transitada em julgado.
Se você chegou até aqui, agora deve estar se perguntando: por que foi preciso protocolar o MS 39881? Isso é o que vamos explicar na última matéria deste especial!
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