Uma conquista histórica, R$ 12 milhões em passivos e muito mais
Relembre as conquistas do ano da assessoria jurídica.
Entenda as movimentações com resumos em linguagem simples.
O boletim jurídico da ANAJUSTRA Federal está de volta e com uma novidade: além dos andamentos processuais, cada movimentação agora conta com resumo em linguagem simples, para ampliar o entendimento dos associados sobre o que está acontecendo em cada processo.
No novo formato do boletim, cada processo ganha também informações como número, objeto, instância e status —, além de ser acompanhado de uma explicação objetiva para que todos possam compreender:
A adoção da linguagem simples é uma iniciativa que vem sendo adotada em todo o Judiciário brasileiro e atende a uma demanda dos associados, identificada na pesquisa de satisfação realizada pela entidade.
Para o presidente da entidade, Antônio Carlos Parente, essa é uma tendência consolidada em todo o Judiciário brasileiro e representa um avanço importante na democratização da informação.
“Na ANAJUSTRA Federal, estamos alinhados a esse movimento. Nosso objetivo é garantir que cada servidor compreenda, de forma objetiva e transparente, o que está sendo discutido, quais são os impactos e em que estágio está cada ação. Informação acessível também é uma forma de fortalecer a categoria.”
É importante lembrar que o tempo de tramitação de um processo judicial não depende exclusivamente da atuação das partes. Decisões judiciais, prazos legais e diversos fatores externos influenciam o ritmo dos julgamentos.
O objetivo do boletim jurídico, portanto, vai além de relatar movimentações processuais. A publicação busca dar visibilidade ao trabalho técnico e estratégico desenvolvido pela assessoria jurídica, sob coordenação da diretoria da associação.
Isso inclui a elaboração de petições, contestações, memoriais, recursos e demais manifestações em todas as instâncias do Poder Judiciário, além de um trabalho minucioso do setor de ações, braço administrativo da assessoria jurídica.
“A atuação judicial da ANAJUSTRA Federal é permanente e comprometida com a defesa dos direitos da categoria e ainda que os resultados não sejam vistos na velocidade que todos nós gostaríamos, eles estão sendo construídos dia a dia”, aponta o presidente.
A edição de janeiro traz as movimentações de seis ações. Ao total, a entidade tem hoje mais de 40 processos, alguns com grande repercussão entre a categoria, como o MS dos Quintos, que é um dos destaques da publicação.
Esta edição também traz os andamentos mais recentes das ações de manutenção dos servidores oriundos do serviço militar no regime próprio de previdência, isenção do imposto de renda sobre o benefício especial (BE), Artigo 193, enquadramento funcional PCS9421/96 e de isonomia e pagamento do passivo do auxílio-pré-escolar.
05/01/2026 – Opostos embargos de declaração pela União. Concluso ao relator.
Objeto: Visa combater acórdão do TCU que julgou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a servidor público e negou a ele o registro, tendo em vista a incorporação de quintos/décimos após a edição da Lei nº 9.624/98, com o fundamento de que seu nome não constou da relação de substituídos da associação ora impetrante, anexada aos autos por ocasião da prolação da sentença em ação ordinária coletiva.
Status atual: EM ANDAMENTO (instância única)
Julgado: PROCEDENTE
Resumo: O recurso de embargos de declaração serve para esclarecer algum ponto omisso, obscuro ou contraditório de uma decisão judicial. Não possui capacidade de modificar o resultado do julgamento, mas pode ser utilizado para limitar os seus efeitos, caso o órgão julgador entenda necessário.
Resumo em linguagem simples
O Supremo deu ganho de causa para a ANAJUSTRA Federal. O recurso da União visa limitar o alcance dos seus efeitos, mas não possui o condão de alterar o resultado do julgamento, que reconheceu o direito dos associados.
12/01/2026 – Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ para juízo de admissibilidade de recurso de agravo da União – AREsp nº 3157373
Objeto: Visa que seja declarado o direito dos servidores oriundos do serviço público militar, que tomaram posse no PJU após o advento da lei que instituiu o regime complementar (Lei nº 12.618/2013) de permanecer vinculado ao Regime de Previdência próprio da União, com direitos e deveres estabelecidos no art. 40 da CF relativos ao seu ingresso originário no serviço público, ressalvado o direito de opção pelo regime complementar.
Status atual: EM ANDAMENTO (2ª instância)
Julgado: PROCEDENTE
Resumo: Após a sentença que julgou procedente o pedido, os desembargadores do TRF1 ratificaram a sentença para reconhecer o direito de opção entre permanecer no regramento anterior ou no novo, em consonância com a regra de transição do art. 1º, §1º, da Lei 12.618/2012.
Após o indeferimento de diversos recursos da União, o processo foi enviado para apreciação dos tribunais superiores para fins de apreciação de suposta violação de lei federal e/ou de jurisprudências sobre o mesmo tema. Caso o recurso de agravo da União seja acolhido, será convertido em recurso especial e julgado de forma colegiada pelos ministros do STJ. No entanto, se não houver acolhimento dos recursos, o processo irá transitar em julgado para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença.
Resumo em linguagem simples
A ação foi vitoriosa em duas instâncias. Foi reconhecido o direito desses servidores escolherem permanecer no regime próprio de previdência. A União ainda tenta recorrer nos tribunais superiores.
20/01/2026 – Interposto agravo pela União Federal contra decisão denegatória de RE e REsp.
Objeto: Visa condenar a União a enquadrar os associados substituídos, na forma prevista no artigo 22 da Lei 11.416/2006, procedendo ao pagamento das parcelas retroativas a partir do ingresso dos servidores no respectivo Quadro de Pessoal, incidindo sobre eventual passivo a correção monetária até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação.
Status atual: EM ANDAMENTO (2ª instância)
Julgado: PROCEDENTE
Resumo: A ação coletiva foi julgada procedente na 1ª instância. Através de acórdão proferido em 06/11/2024, os desembargadores do TRF1, por unanimidade, mantiveram a sentença de primeiro grau e rejeitaram os recursos de embargos de declaração, especial e extraordinários interpostos pela União.
Após o exame preliminar do agravo, também de autoria da União, os recursos da União serão remetidos para o Superior Tribunal de Justiça e posteriormente para o Supremo Tribunal Federal para novo exame de admissão. Dessa decisão, ainda caberão recursos previstos no código processual.
Resumo em linguagem simples
A ANAJUSTRA Federal venceu em 1ª e 2ª instâncias. A Justiça reconheceu o direito ao correto enquadramento e ao pagamento das diferenças retroativas. A União continua recorrendo aos tribunais superiores.
28/01/2026 – Concluso para decisão de recurso de agravo interposto pela ANAJUSTRA Federal.
Objeto: Visa o reconhecimento da natureza indenizatória e compensatória do Benefício Especial (BE), instituído pelo art. 3º da Lei nº 12.618/2012, com o consequente afastamento da incidência do Imposto de Renda sobre tal verba e a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Status atual: EM ANDAMENTO (1ª instância)
Julgado: AGUARDANDO DECISÃO
Resumo: O recurso de agravo de instrumento foi apresentado pela ANAJUSTRA Federal para reformar a decisão que cassou a tutela antecipada, para suspender os descontos de imposto de renda sobre o benefício especial. Caso o agravo seja acolhido pelos desembargadores do TRF1, os descontos serão suspensos novamente, até que sobrevenha decisão em sentido contrário.
Resumo em linguagem simples
A ação pede que o Benefício Especial não sofra desconto de Imposto de Renda. Neste momento, aguarda decisão sobre um recurso da ANAJUSTRA Federal para suspender os descontos enquanto o processo continua.
21/01/2026 – Despacho do juiz determinando a juntada de documento essencial para legitimação da causa.
13/01/2026 – Manifestação dos advogados requerendo o regular prosseguimento do feito e a juntada de lista atualizada de associados.
Objeto: Visa o pagamento das diferenças apuradas entre o valor do auxílio pré-escolar recebido por seus associados dos Tribunais Regionais do Trabalho com os valores pagos aos servidores dos Conselhos e Tribunais Superiores, até a data em que foram equiparados pela Portaria Conjunta nº 5.
Status atual: EM ANDAMENTO (1ª instância)
Julgado: AGUARDANDO DECISÃO
Resumo: Após a sentença de 1ª instância que extinguiu o processo sem analisar os fundamentos do pedido inicial, os desembargadores do TRF1, através de acórdão proferido em 24/09/2025, por unanimidade, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do pedido inicial.
Resumo em linguagem simples
O processo havia sido encerrado sem análise do pedido, mas o Tribunal anulou essa decisão. Agora o caso voltou para a 1ª instância para ser julgado corretamente.
27/01/2026 – Recurso de agravo da União concluso para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ – AREsp nº 3151583
(Processo nº 1081212-74.2022.4.01.3400) – 3º GRUPO
16/01/2026 – Juntada de manifestação dos advogados informando a desnecessidade de produção de provas, por tratar de questão meramente de direito.
Objeto: Suspender a aplicação do entendimento firmado no Acórdão 1.599/2019 – Plenário/TCU, que foram por ele atingidos, no sentido de que é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (“opção”), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria.
Status atual: EM ANDAMENTO (1ª instância)
Julgado: TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (2º GRUPO)
Resumo:
2º GRUPO – O recurso de agravo foi apresentado pela União contra a decisão que negou seguimento aos recursos extraordinários/especial, também por ela apresentados.
Após o exame preliminar do agravo, os recursos da União serão remetidos para o Superior Tribunal de Justiça e posteriormente para o Supremo Tribunal Federal para novo exame de admissão. Dessa decisão, ainda caberão recursos previstos no código processual.
3º GRUPO – Diante da desnecessidade de produção de provas, o pedido poderá ser analisado pelo juiz somente sob a ótica da lei, doutrina e jurisprudências que autorizam a incorporação desses valores aos proventos de aposentadoria dos servidores. Contra a sentença, poderão ser interpostos recursos, por ambas as partes, que serão apreciados pelo Tribunal Regional Federal em 2ª instância.
Resumo em linguagem simples
A Justiça concedeu decisão provisória favorável (tutela antecipada), suspendendo os efeitos do entendimento do TCU para o grupo envolvido. A União recorreu. Em outro grupo, o processo está pronto para julgamento.
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