Legalidade do Terceiro Setor é tema de artigo publicado por servidor no livro “Juristas do Mundo”
“O escritor deve procurar criar algo que se preste a clarear ainda mais o saber de seus leitores, sem embargo de também gerar questionamentos em suas mentes que desbordem daquilo que está ali meramente registrado pela escrita. A arte da escrita, tal qual o efeito doppler, deve ser capaz de gerar ‘ondas’ no leitor para além de si próprias, sempre diferentes, desafiadoras.”
Para o servidor do TRT1, Marcelo José da Neves, escrever foi uma consequência de suas funções em diversas áreas do Tribunal, especificamente na “feitura” de propostas de voto. Neves é articulista e colaborador de três editoras e percebeu que poderia “transformar a experiência profissional adquirida junto ao Tribunal em artigos, transmutando as minhas análises técnico-jurídicas em trabalhos que pudessem, de alguma forma, servir a tantos outros que se defrontassem com casos similares. Na esteira dessas produções veio o interesse pela pesquisa científica e acabei por enveredar pelo mestrado em Direito”, explica.
A motivação para escrever está ligada a paixão pela leitura, especialmente pelas obras literárias em língua portuguesa. “Como bem nos lembra o poeta Fernando Pessoa, quando ‘Deus quer, o homem sonha, a obra nasce’. Sempre me identifiquei muito com a literatura, e, desde a infância, comecei a ler os principais autores nacionais por meio de uma coleção da Editora Ática, de cujo nome não me esqueço jamais: ‘Para Gostar de Ler’, com Carlos Drummond de Andrade, Paulo Mendes Campos, Fernando Sabino e Rubem Braga. A partir de então, já com o ‘terceiro olho aberto em minha testa’ – principal papel da boa literatura, como ressalta Amós Oz no atualíssimo ‘Como Curar um Fanático’ -, mergulhei na leitura de outros grandes literatos brasileiros, o que fiz de modo cartesiano, ou seja, avançando dentro de cada clássico período de nossa literatura.”
A lista de autores continua com “Gregório de Matos, Castro Alves, Álvares de Azevedo, Cruz e Sousa, Lima Barreto, Oswald de Andrade, e, obviamente, o ‘bruxo’ Machado de Assis, sem esquecer de Guimarães Rosa, Clarice Lispector, Mário Quintana, Ariano Suassuna, Paulo Leminski, dentre muitos outros”, afirma.
“Hoje busco sempre compartilhar o encanto da leitura com meus dois filhos, Rafael (de 15 anos) e Pedro (de 9 anos), debruçando-nos, principalmente, em expoentes da literatura dita ‘infanto-juvenil’, como a escritora Stella Maris Rezende. No mais das vezes, como estratégia de colheita de boas obras, busco a indicação de autores agraciados pelo festejado Prêmio Jabuti, cuja sitio eletrônico encontra-se em premiojabuti.com.br”, explica Neves.
O último trabalho publicado por Marcelo é intitulado “Juristas do Mundo – Volume IV”, lançado no XIII Encontro Internacional de Juristas em Portugal, no mês de janeiro deste ano. “No livro, tratei questão da legalidade do Terceiro Setor – com foco nas Organizações Sociais – segundo a percepção do nosso Supremo Tribunal Federal, e, em função da seleção desse artigo para a publicação na mencionada obra, foi-me conferida a Comenda Infante Dom Henrique, na Casa do Infante (em Porto), que tive a honra de receber diretamente das mãos do professor doutor Ricardo Klass, ex-ministro da Justiça da Argentina”, disse.
Confira abaixo alguns trechos da obra da qual Marcelos das Neves é coautor do artigo “O Terceiro Setor e a Legitimidade Democrática da Jurisdição Constitucional Brasileira”. O livro ainda será lançado no Brasil e será doado a tribunais e universidades. Para ter acesso a versão on-line, é necessário fazer o pedido pelo site da Editora Rede que disponibilizará a obra para download gratuito.
Para conhecer um pouco mais das obras e artigos escritos pelo servidor, acesse o blog.
“A atuação do poder público, no caso do estabelecimento de colaboração com as Organizações Sociais, dá-se de forma indireta, com o uso do instrumental jurídico para incentivar os particulares a executarem os serviços públicos sociais imanentes ao campo de atuação dessas entidades, máxime por meio do emprego de fomento, isto é, pelo incentivo e estímulo à participação, com a cessão de recursos, bens e pessoal da Administração Pública, sem embargo da celebração de um contrato de gestão, que cristaliza o controle a ser exercido pela Administração Pública, agora sob o ângulo do resultado.”
” … [a função contramajoritária da jurisdição constitucional, presente no voto do Ministro Luiz Fux, Conrado Hübner Mendes traz à baila o pensamento de Dwork, in expressis verbis: ‘Para Dwork, a democracia, na sua versão mais genuína, não é apena um regime de indivíduos que se juntam para tomar decisões coletivas, processar seus interesses individuais e convertê-los em políticas públicas por intermédio da regra da maioria. Democracia é também isso, mas, antes, precisa conquistar a filiação moral de seus membros na comunidade política. (…) Democracia, assim, para que mereça o lugar de epítome da justiça política, não pode se restringir à satisfação do bem-estar geral (policy), mas deve respeitar os direitos individuais (princípios). As decisões sobre a primeira dimensão se legitimam pelo critério de ‘quem’ e ‘como’ se decide: um parlamento representativo por meio do método puramente estatístico da regra da maioria, que promove a igualdade formal – ‘um homem, um voto’ (legitamação ex ante). As decisões sobre a segunda, no entanto, legitimam-se apenas por seu conteúdo, pela resposta certa, independentemente de quem decida (legitimação ex post). Se ao tribunal couber essa missão, não há que se questionar a sua falta de legitimidade por não ter sido eleito, pois esta não seria a forma de se mensurar a legitimidade do ‘fórum do princípio’.”
“Resta bastante evidente, pelo conteúdo do voto-vista do Ministro Luiz Fux, que a interpretação constitucional que prevaleceu em seu pronunciamento, ao privilegiar a dogmática constitucional contemporânea, e, não, a dogmática formalista, reforça o sentimento constitucional, que, que segundo visão de Luis Roberto Barroso, seria o resultado último do ‘estranhamento da Lei Maior na vivência diária do cidadão’, viabilizadora da efetividade da Constituição. Afinal, como enfatiza Pablo Lucas Verdú, a interpretação constitucional, como elemento de integração sentida do povo na comunidade nacional, ‘não só importa aos operadores jurídico-constitucionais específicos, como o Tribunal Constitucional, a judicatura ordinária, as autoridades administrativas ou os partidos políticos, entre outros. Interessa, outrossim, aos cidadãos, quando estes possuem uma mínima preocupação cívico-política ante a norma básica do ordenamento jurídico, sentindo a Constituição como sua, compreendendo sua comum integração na comunidade nacional’.”
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