Boletim Jurídico

GAE + VPNI, IR sobre Benefício Especial e Quintos: veja os últimos andamentos

Nova edição do boletim jurídico traz informações simplificadas e objetivas sobre cada decisão.

Junho trouxe importantes avanços para as ações coletivas da ANAJUSTRA Federal. Entre os destaques estão a vitória no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região que garantiu a manutenção da GAE cumulativamente com a VPNI para oficiais de justiça aposentados e a decisão favorável na ação que busca afastar a incidência de Imposto de Renda sobre o Benefício Especial

Outra importante movimentação do mês foi a inclusão do Mandado de Segurança dos Quintos na pauta virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Os três andamentos estão reunidos nesta edição do boletim jurídico, que, desde fevereiro, traz informações simplificadas e objetivas sobre cada decisão e seus próximos passos.

A iniciativa acompanha o movimento do Judiciário brasileiro pela simplificação da comunicação e atende a uma demanda dos associados identificada na pesquisa de satisfação realizada pela entidade no início de 2026.

Confira abaixo os andamentos e resumos simplificados

🟢 Vitória no TRF1

AÇÃO – PAGAMENTO DA GAE CUMULATIVAMENTE COM A VPNI (OFICIAIS DE JUSTIÇA)

(Processo nº 1066804-49.2020.4.01.3400)

20/06/2026 – Acórdão dando provimento ao recurso de apelação da ANAJUSTRA Federal. Acórdão sujeito a recurso para as instâncias superiores.

Objeto: Visa a anulação do Acórdão nº 2.784/2016-TCU-Plenário, resguardando o direito dos oficiais de justiça avaliadores à manutenção do pagamento da VPNI incorporada aos vencimentos cumulativamente com a Gratificação de Atividade Externa (GAE), prevista no art. 16 da Lei nº 11.416/06, por ocasião da aposentadoria. Bem como, a restituição de todos os valores indevidamente retirados dos proventos dos associados. Subsidiariamente, pede-se o respeitado o prazo decadencial para rever o ato que concedeu o percebimento de ambas as rubricas na aposentadoria, nos casos que o recebimento perdure há mais de 5 (cinco) anos.

Status atual: EM ANDAMENTO (2ª instância)

Julgado: PROCEDENTE

No acórdão, foi dito que os fundamentos utilizados na sentença que julgou improcedente o pedido não devem prosperar pois se verifica, na hipótese, a ocorrência da decadência administrativa do exercício de autotutela da administração para revisar os seus próprios atos, que é de 5 (cinco) anos (Lei nº 9.784/99 contados da implementação da vantagem remuneratória, bem como, que a Lei nº 14.687/2023 autorizou, expressamente, a possibilidade do pagamento cumulativo da GAE c/c VPNI decorrente da função de executantes de mandados ou equivalente e que a superveniência legislativa reforça a conclusão quanto à impropriedade da supressão anteriormente promovida pelo TCU, assegurando-se assim a manutenção das parcelas nos proventos de aposentadoria e afastando qualquer determinação de ressarcimento ao erário. Acórdão sujeito a recurso para as instâncias superiores.

Resumo simplificado

A ANAJUSTRA Federal obteve importante vitória no TRF1. O Tribunal reconheceu que a Administração perdeu o prazo legal para revisar os atos concessórios e destacou que a Lei nº 14.687/2023 passou a autorizar expressamente a acumulação das parcelas. A decisão assegura a manutenção das verbas e afasta qualquer determinação de devolução de valores ao erário. Ainda cabe recurso aos tribunais superiores.



🟢 Sentença favorável

AÇÃO JUDICIAL OBJETIVANDO A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O BENEFÍCIO ESPECIAL

(Processo nº 1102439-18.2025.4.01.3400)

24/06/2026 – Juntada de apelação (reexame necessário) pela União.
09/06/2026 – Sentença julgando procedente para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos na fonte, a título de imposto sobre a renda das pessoas físicas em relação às verbas percebidas pelos ora representados pela autora, a título de Benefício Especial. Bem como, o direito à repetição do indébito do montante indevidamente descontado a esse título, observada a prescrição quinquenal.

Objeto: Visa o reconhecimento da natureza indenizatória e compensatória do Benefício Especial (BE), instituído pelo art. 3º da Lei nº 12.618/2012, com o consequente afastamento da incidência do Imposto de Renda sobre tal verba e a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.

Status atual: EM ANDAMENTO (1ª instância)

Julgado: PROCEDENTE

O pedido foi julgado procedente pelo juiz. Com isso, a União (Fazenda Nacional) recorreu da sentença para a 2ª instância. Devemos agora aguardar a apresentação das contrarrazões recursais e o consequente julgamento do recurso.

Paralelamente, existe recurso de agravo de instrumento de autoria a ANAJUSTRA Federal visando restabelecer os efeitos da tutela antecipada de urgência anteriormente concedida. Caso este recurso seja acolhido, os órgãos de origem dos associados serão intimados para interromper os descontos de imposto de renda para quem recebe o benefício especial previsto no art. 3º da Lei nº 12.618/12.

Resumo simplificado

A Justiça Federal julgou procedente o pedido da ANAJUSTRA Federal para afastar a incidência de Imposto de Renda sobre o Benefício Especial previsto na Lei nº 12.618/2012. A sentença reconheceu o direito à restituição dos valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos, respeitada a prescrição quinquenal. 

A União apresentou recurso ao TRF1 e a entidade aguarda também o julgamento de recurso que busca restabelecer a suspensão imediata dos descontos para os associados beneficiados.



🔵 Julgamento agendado no STF

MANDADO DE SEGURANÇA PARA NÃO-ABSORÇÃO DOS QUINTOS

(MS 39881)

23/06/2026 – Devolvidos os autos. Incluído na sessão de julgamento virtual dos dias 21/08/2026 a 28/08/2026.

Objeto: Visa combater acórdão do TCU que julgou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a servidor público e negou a ele o registro, tendo em vista a incorporação de quintos/décimos após a edição da Lei nº 9.624/98, com o fundamento de que seu nome não constou da relação de substituídos da associação ora impetrante, anexada aos autos por ocasião da prolação da sentença em ação ordinária coletiva.

Status atual: EM ANDAMENTO (instância única)

Julgado: PROCEDENTE

Após o acolhimento do recurso de agravo interposto pela ANAJUSTRA Federal pelo Ministro Dias Toffoli, acompanhado pela maioria dos demais Ministros da Primeira Turma, a União opôs recurso de embargos de declaração, medida que serve para esclarecer algum ponto omisso, obscuro ou contraditório de uma decisão judicial. Não possui capacidade de modificar o resultado do julgamento, mas pode ser utilizado para limitar os seus efeitos, caso o órgão julgador entenda necessário.

Diante disso, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos para melhor avaliar o seu objeto. Com a devolução dos autos, o recurso poderá ser incluído em pauta de julgamento. O recurso de embargos de declaração será apreciado pela Primeira Turma do Supremo na sessão virtual dos dias 21/08/2026 a 28/08/2026.

Resumo simplificado

O Mandado de Segurança que discute a não absorção dos quintos incorporados voltou a tramitar no Supremo Tribunal Federal após a devolução dos autos pelo ministro Gilmar Mendes. O recurso apresentado pela União será apreciado pela Primeira Turma do STF na sessão virtual prevista entre os dias 21 e 28 de agosto de 2026.

A ANAJUSTRA Federal já obteve decisão favorável da maioria dos ministros da Turma.

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