Duas ações judiciais avançam
Entenda as movimentações com resumos em linguagem simples.
Quintos/VPNI, Opção Art. 193, VPI, IR sobre BE e outros temas seguem em movimentação nos tribunais.
O Mandado de Segurança 39881, dos Quintos, segue na pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e é o destaque desta nova edição do boletim jurídico da ANAJUSTRA Federal.
No andamento mais recente do MS, o ministro Dias Toffoli, votou por rejeitar recurso da União, mantendo o entendimento já favorável, ao reconhecer a validade da manutenção da rubrica e a abrangência da decisão coletiva a todos os associados da entidade. O julgamento, no entanto, foi suspenso após pedido de vista e aguarda continuidade pelos demais ministros.
Outras oito ações da ANAJUSTRA Federal também tiveram movimentação recente e reunimos cada uma delas de forma objetiva nesta publicação, explicando o que cada movimentação significa na prática.

MANDADO DE SEGURANÇA PARA NÃO-ABSORÇÃO DOS QUINTOS
(MS 39881)
23/03/2026 – Proferido o voto do Min. Relator Dias Toffoli negando provimento aos embargos de declaração da União. Pedido de vistas pelo Min. Gilmar Mendes.
04/03/2026 – Juntada de contrarrazões aos embargos de declaração.
Objeto: Visa combater acórdão do TCU que julgou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a servidor público e negou a ele o registro, tendo em vista a incorporação de quintos/décimos após a edição da Lei nº 9.624/98, com o fundamento de que seu nome não constou da relação de substituídos da associação ora impetrante, anexada aos autos por ocasião da prolação da sentença em ação ordinária coletiva.
Status atual: EM ANDAMENTO (instância única)
Julgado: PROCEDENTE
Resumo: Na decisão, o ministro ressaltou que já havia registrado, expressamente, que são verossímeis as alegações do autor acerca da existência de título judicial transitado em julgado em data prévia aos precedentes que declararam a inconstitucionalidade da incorporação dos quintos de Abril/1998 a Setembro/2001. Nesse contexto, fez alusão à decisão constante nos autos, na qual foi reconhecido que todos os associados da ANAJUSTRA podem executar a sentença proferida na ação ordinária 2004.34.00.048565-0, independentemente de relação de associados, tão logo transitasse em julgado.
Dispôs ainda que, por se tratar de Mandado de Segurança Coletivo, cujo pedido inicial requereu a concessão de segurança para reconhecer a violação de direito líquido e certo tanto do servidor utilizado como precedente quanto de todos os demais associados da ANAJUSTRA Federal, de terem as suas parcelas de Quintos/Décimos/VPNI devidamente protegidas de qualquer redução, absorção ou compensação em face de reajustes, seja por força de decisão judicial ou pelo parágrafo único do art. 11 da Lei nº 11.416/06, modificada pela Lei nº 14.687/23, os seus efeitos não devem ser restritos .
O recurso de embargos de declaração serve para esclarecer algum ponto omisso, obscuro ou contraditório de uma decisão judicial. Não possui capacidade de modificar o resultado do julgamento, mas pode ser utilizado para liminar os seus efeitos, caso o órgão julgador entenda necessário.
Com isso, deve-se aguardar a publicação dos demais ministros integrantes da Primeira Turma da Suprema Corte.
Resumo simplificado:
O Supremo deu ganho de causa para a ANAJUSTRA Federal. O recurso da União visa limitar o alcance dos seus efeitos, mas não possui o condão de alterar o resultado do julgamento, que reconheceu o direito dos associados. O relator, ministro Dias Toffoli, votou contra a União, mas o julgamento foi interrompido após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.O julgamento terá continuidade.
Quando há pedido de vista, o julgamento é interrompido e reiniciado quando o ministro vistor devolver o processo, ou após decorrido o prazo de 90 dias corridos.
Mesmo já tendo se manifestado, os ministros podem alterar seus votos até o final da sessão. No Plenário Virtual, os ministros apenas colocam seus votos no sistema eletrônico, acompanhando ou divergindo do relator.
AÇÃO VISANDO O REAJUSTE DOS QUINTOS/DÉCIMOS/VPNI
(Processo nº 1020831-61.2026.4.01.3400) – 3º GRUPO
13/03/2026 – Manifestação da União solicitando intimação para manifestação prévia diante do risco de grave dano ou difícil reparação.
11/03/2026 – Concluso para decisão de tutela antecipada.
03/03/2026 – Terceiro grupo distribuído em 03/03/2025 com pedido de tutela de urgência, perante o juízo da 18ª Vara Federal da SJDF.
Objeto: Visa reajustar as incorporações de Quintos/Décimos/VPNI do período de Abril/1998 a Setembro/2001 nos mesmos percentuais e datas previstas na Lei nº 14.523/2023, reconhecendo o seu caráter de revisão geral de remuneração, com o pagamento das diferenças, devidamente atualizadas, respeitada a prescrição quinquenal.
Status atual: EM ANDAMENTO (1ª instância)
Julgado: AGUARDANDO ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Resumo: A tutela antecipada de urgência é medida excepcional, aplicável em hipótese que a demora da satisfação jurisdicional possa prejudicar o autor. Nessas hipóteses, a análise jurídica do pedido é prévia, sumária, precária e com o contraditório diferido/postergado. Considera-se a verossimilhança das afirmações que instruem a petição inicial, bem como a urgência de medida que impossibilite promover a instrução probatória e o contraditório prévio.
No caso, o que se pretende demonstrar é que, desde a edição da Lei nº 14.523/23 os Quintos/Décimos transformados em VPNI deveriam ter sido reajustados, assim como ocorreu para os servidores da Câmara e do Senado Federal, através das Leis nº 14.983/2024 e 14.982/2024, respectivamente, reconhecendo-se a natureza de Revisão-Geral de Remuneração, considerando que o último diploma legal a tratar da referida rubrica foi a Lei nº 9.527/97.
Resumo simplificado:
O pedido é para que os quintos sejam reajustados. O juiz ainda vai decidir se concede uma medida urgente, que poderia antecipar os efeitos antes do fim do processo.
AÇÂO PAGAMENTO DA FUNÇÃO COMISSIONADA NO PERÍODO DE USUFRUTO DA LICENÇA CAPACITAÇÃO
(Processo nº 0050517-77.2010.4.01.3400)
31/03/2026 – Concluso para admissibilidade recursal.
06/03/2026 – Juntada de Recurso Especial pela União.
Objeto: Visa o reconhecimento e a efetiva implementação da função comissionada ou gratificada durante o período de afastamento para gozo de licença para capacitação, prevista no art. 87 da Lei nº 8.112/1990.
Status atual: EM ANDAMENTO (2ª instância)
Julgado: PROCEDENTE
Resumo: Após o pedido inicial ter sido julgado procedente em 1ª e 2ª instâncias, a União interpôs Recurso Especial alegando violação a dispositivo de lei federal. O acórdão recorrido, manteve a sentença que condenou a União ao pagamento integral da remuneração, incluindo gratificações e funções comissionadas, aos servidores que estiverem em licença para capacitação e o pagamento de valores retroativos aos substituídos que, por força do referido ato normativo, não receberam a integralidade de seus vencimentos durante o afastamento.
Agora, deve-se aguardar o exame de admissibilidade do recurso especial da União.
Resumo simplificado:
A decisão segue favorável aos servidores, garantindo o pagamento integral durante a licença. A União recorreu, e agora o tribunal decide se o recurso será analisado.
AÇÃO JUDICIAL OBJETIVANDO A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O BENEFÍCIO ESPECIAL
(Processo nº 1102439-18.2025.4.01.3400)
02/03/2026 – Concluso para sentença.
28/01/2026 – Concluso para decisão de recurso de agravo interposto pela ANAJUSTRA Federal.
Objeto: Visa o reconhecimento da natureza indenizatória/compensatória do Benefício Especial e declaração da inexigibilidade do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre essa parcela remuneratória.
Status atual: EM ANDAMENTO (1ª instância)
Julgado: AGUARDANDO SENTENÇA
Resumo: O recurso de agravo foi interposto contra a decisão que negou o pedido de tutela antecipada. Considerando que o referido agravo ainda não teve atribuição de efeito suspensivo, o processo originário continuou sua tramitação regular e agora aguarda sentença de mérito.
Resumo simplificado:
O processo seguiu seu curso normal, mesmo com o recurso em paralelo. Agora, já está pronto para a sentença, que será a decisão principal do juiz. Essa decisão vai definir se o benefício especial deve ou não sofrer incidência de Imposto de Renda.
AÇÃO – VISANDO DECLARAR O DIREITO DOS SUBSTITUÍDOS DE RECEBER A PARCELA DENOMINADA VPI TAMBÉM QUANDO DO RECEBIMENTO GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º salário) E DO ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS
(Processo nº 0025601-71.2013.4.01.3400)
30/03/2026 – incluído na sessão virtual dos dias 20/04/2026 a 27/04/2026.
27/01/2026 – Opostos embargos de declaração pela ANAJUSTRA Federal.
Objeto: Visa a inclusão da Vantagem Pecuniária Individual (VPI), instituída pela lei n° 10.698/20032, na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do adicional de 1/3 de férias, com o pagamento das diferenças correspondentes, respeitada a prescrição quinquenal.
Status atual: IMPROCEDENTE (2ª instância)
Julgado: AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO
Resumo: Após o julgamento improcedente do pedido inicial na 1ª instância, a ANAJUSTRA Federal interpôs recurso de apelação, que restou rejeitado pela Segunda Turma do TRF1 em Dezembro/2025. Diante disso, foram opostos embargos de declaração.
O recurso de embargos de declaração serve para esclarecer algum ponto omisso, obscuro ou contraditório de uma decisão judicial. Não possui capacidade de modificar o resultado do julgamento, mas pode ser utilizado para liminar os seus efeitos, caso o órgão julgador entenda necessário. Todavia, também podem ser utilizados para pré-questionar algum ponto específico da decisão para levá-lo à discussão nos tribunais superiores.
Resumo simplificado:
Após decisão desfavorável na 2ª instância, a ANAJUSTRA Federal apresentou embargos de declaração para esclarecer pontos da decisão. O recurso já foi incluído em pauta e será analisado em sessão virtual.
AÇÃO – ISONOMIA / EQUIPARAÇÃO E PAGAMENTO DO PASSIVO DO AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR
(Processo nº 0044677-81.2013.4.01.3400)
31/03/2026 – Citação da União para apresentar contestação.
03/03/2026 – Concluso para despacho.
Objeto: Visa o pagamento das diferenças apuradas entre o valor do auxílio pré-escolar recebido por seus associados dos Tribunais Regionais do Trabalho com os valores pagos aos servidores dos Conselhos e Tribunais Superiores, até a data em que foram equiparados pela Portaria Conjunta nº 5.
Status atual: EM ANDAMENTO (1ª instância)
Julgado: AGUARDANDO SENTENÇA
Resumo:
Após a sentença de 1ª instância que extinguiu o processo sem analisar os fundamentos do pedido inicial, os desembargadores do TRF1, através de acórdão proferido em 24/09/2025, por unanimidade, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e NOVO julgamento do pedido inicial.
Resumo simplificado:
Após decisão que anulou o encerramento do processo, a ação retornou à 1ª instância para novo julgamento. O processo avançou, foi encaminhado para despacho e a União já foi citada para apresentar defesa. Agora, segue em tramitação regular.
AÇÃO – VISANDO OBSTAR A RETIRADA DO ART. 193 DA LEI Nº 8.112/90 DIANTE DO ACÓRDÃO DO TCU Nº 1.599/2019
(Processo nº 1081212-74.2022.4.01.3400) – 3º GRUPO
28/03/2026 – Agravo interno da ANAJUSTRA Federal desprovido. Mantida a decisão que não concedeu a tutela antecipada.
Objeto: Suspender a aplicação do entendimento firmado no Acórdão 1.599/2019 – Plenário/TCU, que foram por ele atingidos, no sentido de que é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (“opção”), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria.
Status atual: EM ANDAMENTO (1ª instância)
Julgado: AGUARDANDO SENTENÇA
Resumo:
3º GRUPO – Diante da desnecessidade de produção de provas, o pedido poderá ser analisado pelo juiz somente sob a ótica da lei, doutrina e jurisprudências que autorizam a incorporação desses valores aos proventos de aposentadoria dos servidores. Contra a sentença, poderão ser interpostos recursos, por ambas as partes, que serão apreciados pelo Tribunal Regional Federal em 2ª instância.
Resumo simplificado:
A Justiça manteve a decisão que negou o pedido de urgência para suspender o entendimento do TCU. Com isso, o processo segue normalmente na 1ª instância e aguarda julgamento final, que deve ser feito com base apenas na análise jurídica, sem necessidade de produção de provas.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO 1/3 DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
(Processo nº 1082698-26.2024.4.01.3400)
31/03/2026 – Concluso para sentença.
Objeto: Visa a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, previstos nos arts. 63 e 76 da Lei nº 8.112/90.
Status atual: EM ANDAMENTO (1ª instância)
Julgado: AGUARDANDO SENTENÇA
Resumo:
Por se tratar de matéria somente de lei, ou seja, sem a necessidade de análise de fatos e provas, o juiz poderá julgar o mérito de maneira antecipada. Em 12/12/2025 houve o trânsito em julgado de dois recursos de repercussão-geral julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) através do Tema 1233, onde foi fixado o entendimento de que: “O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).”
Resumo simplificado:
O processo já está concluso para sentença, ou seja, pronto para decisão do juiz. Como a discussão envolve apenas interpretação da lei, sem necessidade de produção de provas, o julgamento pode ocorrer de forma mais rápida. A ação também se baseia em entendimento já favorável do STJ sobre o tema.
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