BOLETIM JURÍDICO

Entenda os andamentos mais recentes de cinco ações

Processos apresentam cenário positivo em temas como previdência, URV e verbas remuneratórias.

Cinco importantes ações judiciais da ANAJUSTRA Federal tiveram movimentação processual recente. As demandas tratam de temas como previdência, URV e verbas remuneratórias e, nesta edição do boletim jurídico, as movimentações são explicadas de forma simplificada para que você possa entender o que significa cada uma delas e o que pode acontecer a partir de agora.

Confira

AÇÃO – VISANDO O DIREITO DOS SERVIDORES ORIUNDOS DO SERVIÇO MILITAR PERMANECEREM VINCULADOS AO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIO DA UNIÃO – RPPS

(Processo nº 0019765-15.2016.4.01.3400)

02/02/2026 – Conclusos para decisão ao Ministro Presidente do STJ  – AREsp nº 3157373

Objeto: Visa que seja declarado o direito dos servidores oriundos do serviço público militar, que tomaram posse no PJU após o advento da lei que instituiu o regime complementar (Lei nº 12.618/2013) de permanecer vinculado ao Regime de Previdência próprio da União, com direitos e deveres estabelecidos no art. 40 da CF relativos ao seu ingresso originário no serviço público, ressalvado o direito de opção pelo regime complementar.

Status atual: EM ANDAMENTO (2ª instância)

Julgado: PROCEDENTE

Resumo: Após a sentença que julgou procedente o pedido, os desembargadores do TRF1 ratificaram a sentença para reconhecer o direito de opção entre permanecer no regramento anterior ou no novo, em consonância com a regra de transição do art. 1º, §1º, da Lei 12.618/2012.

Após o indeferimento de diversos recursos da União, o processo foi enviado para apreciação dos tribunais superiores para fins de apreciação de suposta violação de lei federal e/ou de jurisprudências sobre o mesmo tema. Caso o recurso de agravo da União seja acolhido, será convertido em recurso especial e julgado de forma colegiada pelos ministros do STJ. No entanto, se não houver acolhimento dos recursos, o processo irá transitar em julgado para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença.

Resumo simplificado

A ação já foi ganha nas instâncias anteriores, garantindo o direito de escolha entre o regime antigo e o novo de previdência. Agora, a União recorreu e o caso está no STJ, que vai decidir se mantém essa decisão ou não.

AÇÃO – ÍNDICE DA URV 11,98% (LEI 8.880/94)

(Processo nº 0022124-50.2007.4.01.3400)

11/02/2026 – Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) Teodoro Silva Santos (Relator).

Objeto: Visa o recebimento de diferenças salariais referentes ao percentual de 11,98%, pagos em atraso a partir de 21/01/2002, corrigidas monetariamente e acrescidas de correção monetária e juros de mora, tendo em vista o reconhecimento desse direito na via administrativa, respeitada a prescrição quinquenal.

Status atual: EM ANDAMENTO (2ª instância)

Julgado: PROCEDENTE

Resumo: Após o julgamento procedente do pedido inicial tanto na 1ª quanto na 2ª instância, a União insistiu em novos recursos, acarretando o envio do processo para as instâncias superiores alegando violação à lei federal e à jurisprudência. O recurso de agravo está na mesa do ministro relator, que poderá julgar de forma monocrática.

Resumo simplificado

Apesar das decisões favoráveis, a União continua recorrendo. O processo está no STJ e aguarda decisão do ministro relator, que pode decidir sozinho ou levar o caso para julgamento colegiado.

AÇÃO – ISONOMIA / EQUIPARAÇÃO E PAGAMENTO DO PASSIVO DO AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR

(Processo nº 0044677-81.2013.4.01.3400)

13/02/2026 – Juntada do documento solicitado pelo juízo demonstrando a legitimidade dos representados.

Objeto: Visa o pagamento das diferenças apuradas entre o valor do auxílio pré-escolar recebido por seus associados dos Tribunais Regionais do Trabalho com os valores pagos aos servidores dos Conselhos e Tribunais Superiores, até a data em que foram equiparados pela Portaria Conjunta nº 5.

Status atual: EM ANDAMENTO (1ª instância)

Julgado: AGUARDANDO SENTENÇA

Resumo: Após a sentença de 1ª instância que extinguiu o processo sem analisar os fundamentos do pedido inicial, os desembargadores do TRF1, através de acórdão proferido em 24/09/2025, por unanimidade, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do pedido inicial.

Resumo simplificado

O processo voltou para a 1ª instância após anulação da sentença anterior. Agora será reanalisado do zero, e ainda não há decisão — está em fase de instrução.

AÇÃO – VISANDO OBSTAR A RETIRADA DO ART. 193 DA LEI Nº 8.112/90 DIANTE DO ACÓRDÃO DO TCU Nº 1.599/2019 

(Processo nº 1081212-74.2022.4.01.3400) – 3º GRUPO

23/02/2026 – Juntada de manifestação da União informando que não tem provas complementares a produzir.

Objeto: Suspender a aplicação do entendimento firmado no Acórdão 1.599/2019 – Plenário/TCU, que foram por ele atingidos, no sentido de que é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (“opção”), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria.

Status atual: EM ANDAMENTO (1ª instância)

Julgado: AGUARDANDO SENTENÇA (3º GRUPO)

Resumo

3º GRUPO – Diante da desnecessidade de produção de provas, o pedido poderá ser analisado pelo juiz somente sob a ótica da lei, doutrina e jurisprudências que autorizam a incorporação desses valores aos proventos de aposentadoria dos servidores. Contra a sentença, poderão ser interpostos recursos, por ambas as partes, que serão apreciados pelo Tribunal Regional Federal em 2ª instância.

Resumo simplificado

O processo está pronto para sentença, sem necessidade de produção de provas. O juiz decidirá apenas com base na lei. Depois disso, ainda cabem recursos.

INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO 1/3 DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

(Processo nº 1082698-26.2024.4.01.3400)

23/02/2026 – Manifestação da União pela ausência de interesse na produção de provas.

02/02/2026 – Juntada de manifestação dos advogados pela desnecessidade de produção de provas.

Objeto: Visa a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, previstos nos arts. 63 e 76 da Lei nº 8.112/90.

Status atual: EM ANDAMENTO (1ª instância)

Julgado: AGUARDANDO SENTENÇA

Resumo: Por se tratar de matéria somente de lei, ou seja, sem a necessidade de análise de fatos e provas, o juiz poderá julgar o mérito de maneira antecipada. Em 12/12/2025 houve o trânsito em julgado de dois recursos de repercussão-geral julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) através do Tema 1233, onde foi fixado o entendimento de que: “O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).”

Resumo simplificado

O caso também está pronto para decisão. Há precedente favorável do STJ (Tema 1233), o que aumenta a chance de decisão positiva para os servidores.

TEMA 1233 DO STJ

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