Liberação de RPVs ultrapassa R$ 1,9 milhão
Quase 300 beneficiários já podem retirar os valores depositados.
Seu tempo de serviço pode aumentar o valor do Benefício Especial.

A ANAJUSTRA Federal ajuizará ação coletiva visando assegurar o reconhecimento de um direito que encontra amparo na Constituição Federal, na legislação previdenciária e no regime jurídico dos servidores públicos federais.
O objetivo é garantir que o tempo de serviço militar prestado antes do ingresso no serviço público civil seja considerado no cálculo do Benefício Especial previsto na Lei nº 12.618/2012, assegurando aos servidores a correta apuração de sua compensação previdenciária.
Em abril de 2024, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 965/2024-Plenário, reconheceu expressamente a possibilidade de utilização do tempo de serviço militar federal, estadual e distrital para fins de cálculo do Benefício Especial.
O entendimento foi considerado juridicamente correto por diversos órgãos públicos, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, que chegou a regulamentar administrativamente a matéria por meio da Portaria GPR nº 1.237/2024.
Posteriormente, em decorrência de Embargos de Declaração opostos pela Advocacia-Geral da União, o TCU reviu seu posicionamento por intermédio do Acórdão nº 1.930/2024.
Todavia, essa alteração de entendimento administrativo não impede a apreciação da matéria pelo Poder Judiciário, único órgão com competência constitucional para assegurar definitivamente direitos individuais e coletivos dos servidores públicos.
A pretensão defendida pela ANAJUSTRA Federal encontra respaldo em diversos dispositivos constitucionais e legais.
1. Contagem recíproca de tempo de serviço
A Constituição Federal, em seu art. 201, § 9º-A, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição entre os regimes previdenciários, garantindo a compensação financeira entre os sistemas envolvidos.
O tempo de serviço militar constitui tempo de contribuição válido e reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro, não podendo ser simplesmente desconsiderado quando houver repercussão previdenciária.
2. Reconhecimento legal do tempo militar
O art. 100 da Lei nº 8.112/1990 estabelece que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas deve ser contado para todos os efeitos no serviço público federal.
Se o legislador determinou que o período militar integra a vida funcional do servidor, não há razão jurídica para afastar seus reflexos na apuração do Benefício Especial.
3. Finalidade do benefício especial
O Benefício Especial foi criado pela Lei nº 12.618/2012 para compensar os servidores que migraram para o regime de previdência complementar.
Sua finalidade é preservar o equilíbrio contributivo entre o período em que o servidor contribuiu para o regime próprio sem limitação ao teto do RGPS e o período posterior à migração.
Dessa forma, excluir o tempo militar anteriormente reconhecido pelo próprio Estado gera distorção na apuração da compensação previdenciária devida ao servidor.
4. Princípios constitucionais
A tese também se apoia nos princípios da:
🏛️ Segurança Jurídica
🏛️ Boa-fé Administrativa
🏛️ Isonomia
🏛️ Proteção da Confiança Legítima
🏛️ Vedação ao Enriquecimento sem Causa da Administração Pública
Não se mostra razoável que o mesmo período de serviço prestado à União, aos Estados ou ao Distrito Federal seja reconhecido para fins de aposentadoria e desconsiderado quando o assunto é o cálculo do Benefício Especial.
💰 Possíveis impactos financeiros do reconhecimento do tempo militar no Benefício Especial
| 📌 Impacto | 📝 O que pode mudar na prática |
|---|---|
| 📈 Aumento da média de cálculo | O tempo militar poderá ser incluído na base utilizada para apurar o Benefício Especial. |
| 🔄 Ampliação do fator de conversão | O período reconhecido pode aumentar o fator de conversão previsto na legislação. |
| 💵 Elevação do valor mensal | O Benefício Especial poderá ser recalculado, resultando em um valor mensal maior. |
| 🗓️💰 Pagamento de valores retroativos | O servidor poderá receber diferenças acumuladas, com pagamento retroativo pela União. |
⚠️ O impacto financeiro varia de acordo com o histórico funcional e previdenciário de cada associado. Em muitos casos, os valores acumulados ao longo da aposentadoria podem representar dezenas ou até centenas de milhares de reais.
Servidores do Judiciário Federal, associados da ANAJUSTRA Federal que:
✓ Migraram de regime previdenciário
✓ Possuem tempo de serviço militar federal, estadual ou distrital;
✓ Tiveram esse período regularmente certificado ou averbado;
✓ Recebem ou farão jus ao Benefício Especial previsto na Lei nº 12.618/2012.
A discussão envolve uma relevante questão previdenciária que poderá influenciar diretamente a renda futura dos servidores abrangidos.
Embora o TCU tenha alterado seu entendimento administrativo, a controvérsia permanece aberta perante o Poder Judiciário, que possui competência para examinar a matéria à luz da Constituição Federal e da legislação aplicável.
A ANAJUSTRA Federal entende que existem fundamentos jurídicos sólidos para buscar o reconhecimento desse direito e atuará institucionalmente na defesa dos interesses de seus associados.
Entre em contato com a equipe jurídica da ANAJUSTRA Federal e verifique se o seu caso se enquadra nos requisitos da ação coletiva. Envie e-mail para: acoes@anajustrafederal.org.br
A participação na ação exige vínculo associativo com a ANAJUSTRA Federal.
Podem se filiar à entidade servidores de todos os ramos do Judiciário Federal (justiças Federal, Eleitoral, Militar e Trabalhista, além dos Tribunais Superiores e Conselhos e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios).
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Após assinar a autorização, não é necessário enviar nenhum documento à ANAJUSTRA Federal. O sistema recebe o arquivo automaticamente.
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