Entenda o MS 39881 e como ele se aplica – parte 3
Os benefícios da decisão se estendem para todos os associados.
O documento é uma resposta à consulta solicitada ao TCU, pelo Conselho da Justiça Federal (CJF).

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) emitiu, na terça-feira, 24/9, parecer técnico favorável a não absorção dos Quintos/Décimos desde a primeira parcela do reajuste trazido pela Lei nº 14.523/2023. O documento é uma resposta à consulta solicitada ao TCU, pelo Conselho da Justiça Federal (CJF).
Em sessão no mês de junho, o Conselho decidiu pela aplicação do parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, inserido pelo art. 4º da recente Lei 14.687/2023, que trata da proteção concedida à VPNI de Quintos/Décimos contra sua compensação por reajustes, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 638.115.
“Os Quintos/Décimos incorporados entre 8/4/1998 e 4/9/2001 não devem ser absorvidos pela primeira parcela do reajuste concedido pela Lei 14.523/2023, em fevereiro de 2023, nem por qualquer reajuste superveniente, desde que implementado por meio dos anexos da Lei 11.416/2006, tendo em vista o disposto no art. 11, parágrafo único, da referia Lei”, ressalta o parecer assinado pelo procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
No mês de janeiro, a ANAJUSTRA Federal apresentou ao CJF requerimento solicitando a devolução, a todos os associados, dos valores indevidamente absorvidos de Quintos/Décimos desde Fevereiro/2023 (data do primeiro aumento promovido pela Lei nº 14.523/2023) até a data de edição da Lei nº 14.687/2023″.
Além da devolução do referido período, a entidade também defendeu a continuidade do pagamento das parcelas de Quintos/Décimos aos associados, pois estão cobertos pelo trânsito em julgado da ação nº 2004.34.00.048565-0.
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