Deferida antecipação de tutela para a manutenção da vantagem.
Em suas razões de decidir, o relator entendeu não ser razoável, em princípio, impor aos servidores uma redução salarial abrupta, colocando-se em risco sua subsistência, principalmente, porque seus atos de aposentadoria foram publicados pelos seus órgãos de origem, em perfeita consonância com o entendimento do TCU (Processo n. 014.277/1999-9 – Acórdão nº 2.0176/2005), que vigorava à época de suas respectivas aposentadorias. Bem como que, ainda que o ato de concessão de aposentadoria seja um ato complexo, não se pode olvidar, nessa primeira análise, que, para os servidores em questão, eles já tiveram seu direito assegurado no Acórdão nº 2.0176/2005 do próprio TCU.
Esta decisão, tão esperada por nossos associados, é reflexo do incessante trabalho desempenhado por esta entidade coletiva, somada à expertise dos advogados do escritório Ibaneis Advocacia & Consultoria, visando a manutenção deste direito conquistado pela categoria e já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Ressalte-se, por fim, que o desembargador federal Cesar Jatahy é o mesmo relator do agravo de instrumento interposto na segunda ação coletiva da associação distribuída em 07/08/2020 sobre esse mesmo tema, que inclui servidores de outros ramos do PJU. Este agravo, foi concluso para decisão em 12/05/2021.
3º grupo
Um terceiro grupo da ação será formado e os associados interessados podem aderir à ela acessando a área restrita e assinando a autorização de ingresso de forma digital.
O que é?
A medida decorre de decisão do TCU, definida no Acórdão nº 1.599/2019 Plenário/TCU que, mudando entendimento até então vigente, decidiu ser “vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (‘opção’), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria”.
Quem pode participar?
Servidores aposentados que não tiveram a aposentadoria homologada pelo TCU, especialmente aqueles que já foram notificados pelo órgão sobre a retirada da referida vantagem denominada "opção" dos seus proventos.