Opção Artigo 193: mais uma vitória judicial da ANAJUSTRA Federal

Deferida antecipação de tutela para a manutenção da vantagem.

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Terceiro grupo da ação está aberto para adesão de servidores de todo o Judiciário Federal. - ANAJUSTRA Federal

Terceiro grupo da ação está aberto para adesão de servidores de todo o Judiciário Federal. – ANAJUSTRA Federal

Publicada no final desta quarta-feira, 26/5, a decisão de relatoria do desembargador federal Cesar Jatahy cria mais um precedente favorável contra o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário (complementado pelo Acórdão nº 565/2021-TCU-Plenário).

Leia a íntegra

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Aberto 3º grupo de adesão à ação da parcela opção (Art. 193)
Demanda teve deferida antecipação de tutela para a manutenção da vantagem.

A decisão acolheu o recurso de agravo de instrumento nº 1006925-92.2021.4.01.0000 de autoria da ANAJUSTRA Federal, interposto contra a decisão da 17ª Vara Federal que havia negado o pedido de tutela provisória na primeira ação coletiva da entidade distribuída em dezembro de 2019.

Com isso, em sede de cognição sumária, o relator reformou a decisão de 1º grau, deferindo a tutela antecipada para suspender a aplicação do entendimento firmado no Acórdão 1.599/2019 – Plenário/TCU sobre os representados da agravante que foram por ele atingidos, no sentido de que: “é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (“opção”), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria” até a confirmação do julgamento pela 2º Turma em decisão colegiada.

Em suas razões de decidir, o relator entendeu não ser razoável, em princípio, impor aos servidores uma redução salarial abrupta, colocando-se em risco sua subsistência, principalmente, porque seus atos de aposentadoria foram publicados pelos seus órgãos de origem, em perfeita consonância com o entendimento do TCU (Processo n. 014.277/1999-9 – Acórdão nº 2.0176/2005), que vigorava à época de suas respectivas aposentadorias. Bem como que, ainda que o ato de concessão de aposentadoria seja um ato complexo, não se pode olvidar, nessa primeira análise, que, para os servidores em questão, eles já tiveram seu direito assegurado no Acórdão nº 2.0176/2005 do próprio TCU.

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Série de vídeos apresenta as principais ações judiciais da ANAJUSTRA Federal
Na primeira entrevista, advogada fala sobre a nova ação coletiva referente à Lei nº 13.317/16.


Série ações judiciais: advogado fala sobre ação dos Quintos
No segundo vídeo, advogado explica o andamento da ação que é a maior conquista da entidade.

Foi apontado ainda que, em caso idêntico, foi adotado o mesmo entendimento pela 1ª Turma, sob a lavra da desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas (AI 1041687-08.2019.4.01.0000), cuja decisão transitou em julgado no dia 03/11/2020 e que foi ratificada por sentença proferida pelo juiz federal da 5ª Vara Federal de Brasília na SJDF.

Esta decisão, tão esperada por nossos associados, é reflexo do incessante trabalho desempenhado por esta entidade coletiva, somada à expertise dos advogados do escritório Ibaneis Advocacia & Consultoria, visando a manutenção deste direito conquistado pela categoria e já incorporado ao seu patrimônio jurídico.

Ressalte-se, por fim, que o desembargador federal Cesar Jatahy é o mesmo relator do agravo de instrumento interposto na segunda ação coletiva da associação distribuída em 07/08/2020 sobre esse mesmo tema, que inclui servidores de outros ramos do PJU. Este agravo, foi concluso para decisão em 12/05/2021.

3º grupo

Um terceiro grupo da ação será formado e os associados interessados podem aderir à ela acessando a área restrita e assinando a autorização de ingresso de forma digital.

O que é?

A medida decorre de decisão do TCU, definida no Acórdão nº 1.599/2019 Plenário/TCU que, mudando entendimento até então vigente, decidiu ser “vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (‘opção’), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria”.

Quem pode participar?

Servidores aposentados que não tiveram a aposentadoria homologada pelo TCU, especialmente aqueles que já foram notificados pelo órgão sobre a retirada da referida vantagem denominada “opção” dos seus proventos.

 

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⚖️Por dentro da Ação dos 13,23%

📹 Em entrevista à ANAJUSTRA Federal, o advogado Marlúcio Lustosa Bonfim explicou como a ação dos 13,23% começou e o que está por trás do processo até hoje. Ele se mostrou confiante em uma decisão positiva e destacou: “Já temos ação em execução e é fundamental sensibilizar o ministro Fux sobre a necessidade dos associados da ANAJUSTRA Federal.”

Além disso, o advogado revelou que a entidade já pediu uma audiência com o ministro Luiz Fux, relator do processo no STF, que deve acontecer até fevereiro.

Assista a conversa na íntegra.

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Nossa assessoria jurídica está a todo vapor!

Para 2025, são boas as perspectivas das nossas ações judiciais.

✨ Serão lançadas três novas ações judiciais. As teses já foram aprovadas em assembleia e agora a entidade aguarda ajustes da assessoria jurídica para disponibilizá-las para adesão.

✨ A ação de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) de Outras Verbas está em execução e a expectativa da ANAJUSTRA Federal é que cerca de R$ 30 milhões sejam liberados para saque dos associados participantes em 2025.

✨ E a associação obteve vitória na ação de URV – juros 11,98% em 2023. Agora, está finalizando os cálculos para dar início a fase de execução do processo, beneficiando mais de 1200 servidores associados da Justiça do Trabalho.

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