Como declarar a devolução do IR recebido do RRA dos Quintos

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Por José Carlos Dorte

No ano passado, vários associados da ANAJUSTRA receberam Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em nossa ação coletiva para a restituição do Imposto de Renda retido a maior sobre rendimentos recebidos acumuladamente quando do pagamento dos Quintos (Processo nº 0022862-96.2011.4.01.3400). Como se trata de restituição de IR, esse pagamento, via de regra, não deveria ser tributado.

No momento do recebimento desses valores nas agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, muitos servidores preencheram uma declaração que esses rendimentos eram isentos e não tributáveis e não tiveram a retenção dos 3% de imposto.

Ocorre que, alguns outros, quando foram promover o saque, talvez por uma não informação no atendimento desses bancos, não preencheram a declaração acima mencionada e tiveram 3% de Imposto de Renda retido sobre o valor depositado, em atenção às normas de regência do Conselho da Justiça Fedral (CJF) e da legislação pertinente que prevê esse desconto, para posteriormente fazer o ajuste na declaração anual. 

Temos, portanto, duas situações de recebimento dos RPVs no ano passado. A dos que declararam a isenção e não tiveram a retenção dos 3% e a dos que não efetuaram a declaração e foram tributados.

Diante desse cenário a orientação inicial é comum para os dois grupos –  solicitar junto às agências em que efetuaram o saque (Banco do Brasil ou Caixa Econômica) o informe de rendimentos “Cédula C”, onde constará tanto o valor exato do depósito quanto o da retenção dos 3% de imposto na fonte (caso tenha ocorrido) para fins de declaração para a Receita Federal neste ajuste anual de 2020.

Os informes de rendimentos dos bancos, em função dessas diferenças no recebimento (com e sem imposto), provavelmente terão informações distintas. Para uns, os valores recebidos devem aparecer no informe como rendimentos isentos e não tributáveis e, para outros, constar como rendimentos tributáveis.

A natureza dos valores recebidos é de rendimentos isentos e não tributáveis, independentemente do servidor ter feito ou não a declaração de isento por ocasião do saque. É tudo uma questão de ajustar essa condição ao que o Banco processou e as particularidades da Declaração de Ajuste Anual.
 

Situação A

No caso dos servidores que receberam os valores e não tiveram a retenção do imposto, esses pagamentos devem vir na cédula C do banco, informada como rendimentos isentos e não-tributáveis.

De posse do comprovante emitido pelo banco, o associado irá informar esse pagamento na declaração de ajuste anual na Ficha de “RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS” no código 26 “OUTROS”
Este campo permite que o contribuinte declare a origem dos valores que estão declarados sob a forma de isento e não tributável (conforme modelo).

Em fonte pagadora, informar o nome da instituição financeira e o respectivo CNPJ.

Situação B:

No caso dos servidores que receberam os valores e tiveram a retenção do imposto, esses pagamentos devem vir na cédula C do banco informados como rendimentos tributáveis e o valor dos 3% como imposto retido na fonte.

De posse do comprovante emitido pelo banco o associado irá informar esse pagamento na declaração de ajuste anual na Ficha de “RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS” no código 26 “OUTROS”
Este campo permite que o contribuinte declare a origem dos valores que estão declarados sob a forma de isento e não tributável (conforme modelo). 

Em fonte pagadora, informar o nome da instituição financeira e o respectivo CNPJ.

O valor retido na proporção de 3% a título de imposto de renda na fonte, deverá ser lançado na ficha “IMPOSTO PAGO/RETIDO” no código 01 “imposto complementar”.

Como os valores, neste caso, estão sendo declarados como rendimentos isentos e não-tributáveis de acordo com a sua real natureza e não como rendimentos tributáveis, conforme processado e informado a Receita pelo banco, poderá ocorrer, em alguns casos, inconsistência no processamento da declaração com a sua retenção em malha para oportunizar que o contribuinte posteriormente, compareça a Receita Federal para comprovar que a informação que prestou estava correta.

Modelo de Cédula C
Tela da ficha Rendimentos Isentos e não Tributáveis

É importante ressaltar um ponto, que tem sido objeto de muitas dúvidas e até lançamentos inadequados, que esse valor de “restituição de imposto de renda”, recebido através de RPV no ano passado, por ser imposto e não rendimento, não deve ser informado a ficha de “Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)”.

Os servidores que receberam ou receberão os valores neste exercício de 2020 somente deverão adotar tal procedimento em 2021 e assim sucessivamente.

Essa orientação não exime o associado de, em caso de dúvidas ou maiores esclarecimentos, procurar um profissional de sua confiança ou dirigir-se ao Plantão da Receita Federal para outras explicações.

Orientações complementares sobre a forma de declarar os valores recebidos em ações coletivas da ANAJUSTRA poderão ser obtidas por meio da nossa consultoria financeira pelo chat disponível em nosso site, pelo e-mail financas@anajustra.org.br ou pelo WhatsApp (61) 3322-6864.

Veja um modelo de uma cédula C emitida pelo Banco do Brasil desse RPV pago que não teve a retenção do imposto e que processou o pagamento como rendimento isento e não tributável.

José Carlos Dorte
Assessoria de Finanças 

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A Black Friday chegou e, com ela, uma enxurrada de ofertas que mexem com nossos gatilhos emocionais.

No artigo do assessor de finanças da ANAJUSTRA Federal, José Carlos Dorte, você entende como o cérebro reage aos estímulos de consumo, o que podemos, ou não, controlar e quais cuidados tomar antes de apertar o “comprar”.

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Hoje foi um dia histórico para os servidores do Poder Judiciário da União!

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A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou hoje:

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