
Consultoria bate recorde de atendimentos
Mais de cinco mil associados e dependentes tiraram suas dúvidas.
Por José Carlos Dorte
Consultor financeiro da ANAJUSTRA
Se você comprou um imóvel por R$ 300 mil e vendeu por R$ 500 mil, seu ganho de capital (a diferença entre o custo de compra e valor recebido na venda de um bem) foi de R$ 200 mil. Sobre esse ganho, é preciso pagar Imposto de Renda de 15%, ou seja, dos R$ 200 mil de lucro, R$ 30 mil serão destinados ao Fisco.
Diferentemente do que muita gente pensa, esse acerto de contas com o Leão deve acontecer até o último dia útil do mês seguinte ao da venda do bem e não durante o prazo de entrega das declarações anuais, que neste ano teve início no último dia 7/3 e seguirá até 30/4.
Caso não respeite esse prazo, o contribuinte deverá pagar:
Juros de 1% + a taxa Selic acumulada no período de atraso + multa de 0,33% ao dia, limitada a 20% do imposto devido.
Taxas progressivas
Até o fim de 2015, o IRPF sobre o ganho de capital tinha como base uma alíquota fixa de 15%. Em janeiro de 2017, entrou em vigor uma nova tabela do Imposto de Renda, estabelecendo uma taxa progressiva no lugar de uma única. Confira:
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Formas de isenção
A isenção de IR sobre ganhos de capital é concedida mediante algumas condições, tais como:
Heranças
Na transferência do direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança ou legado, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, atualizado monetariamente até 31/12/1995, ou por valor superior àquele declarado, observado o seguinte:
Reformas
Gastos com construção, ampliação e reforma podem ser declarados como valor integrante do imóvel. Quando houver reforma estrutural, ela deve ter sido aprovada pelos órgãos municipais. Pintura, troca de azulejos, pisos, paredes ou encanamentos também podem ser incluídas, da mesma forma que as benfeitorias realizadas em edifícios, desde que todos os gastos sejam devidamente comprovados. Assim, o valor do imóvel poderá ser atualizado na declaração de bens. Esta é a única maneira de atualizar o valor constante da aquisição do imóvel, pois o Fisco não permite modificações desse valor para atualização ao mercado ou mesmo reajustes devido à inflação. Com a inclusão de gastos, o valor de aquisição ficará maior e será reduzido o tributo relativo ao ganho de capital – apurado pela diferença do valor de compra e o valor de venda do bem.
Obs: Nesta conta não entram itens como troca de móveis ou decoração.
Na declaração para imóvel comprado após 1988 e que já estiver quitado, os gastos de benfeitorias devem ser adicionados ao valor de compra do bem, na ficha “Bens e Direitos”. No caso de imóveis financiados, o valor dos gastos deve ser somado ao valor total já pago. No campo próprio devem ser discriminados data e valor da obra. Em imóveis comprados antes de 1988 os gastos com benfeitorias devem ser lançados de forma separada do valor do imóvel na ficha “Bens e Direitos”.
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