O Imposto de Renda sobre o Benefício Especial é inconstitucional
Pare de pagar — e recupere até 5 anos de descontos indevidos.
Decisão garante manutenção do pagamento da rubrica “opção”.
A juíza federal Iolete Maria Fialho de Oliveira, da 22ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), em decisão referente ao quarto grupo da ação que visa a manutenção do pagamento da parcela “opção” (Art. 193), afirmou que “a supressão de pagamentos a servidores públicos, na forma objetivada pelo Acórdão 1.599/2019 – Plenário/TCU, é ilegal e malfere vários princípios da Administração pública”.
No despacho, ela deferiu a tutela antecipada de urgência, para suspender a aplicação do entendimento do órgão fiscalizador. A ANAJUSTRA Federal já havia obtido esta vitória em outros grupos do processo, dos quais participam servidores das justiças federal, eleitoral, trabalhista e militar, além dos tribunais superiores e conselhos.
Entenda
Denominada “opção”, a rubrica está prevista no artigo 193 da Lei 8.112/90 e foi alvo de revisão por meio do acórdão nº 1.599/2019, pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
O documento diz ser “vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei nº 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (‘opção’), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria”.
Essa interpretação resultou em uma redução salarial abrupta aos servidores, colocando em risco suas subsistências.
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