MPTCU é contra a absorção dos Quintos/Décimos
ANAJUSTRA Federal apresentou requerimento pela manutenção da rubrica no CJF.
A juíza federal substituta da 5ª SJ/DF, Diana Wanderlei, confirmando decisão liminar anterior, julgou procedente a ação da ANAJUSTRA Federal que objetiva declarar o direito dos servidores oriundos do serviço militar de permanecer vinculados ao Regime de Previdência própria da União.
No processo, a associação alega que os servidores substituídos são oriundos do serviço público militar e sem qualquer quebra de vínculo com o serviço público tomaram posse em novo cargo, após o advento da Lei nº 12.618/2013. Mesmo assim, estavam sendo compelidos a se vincularem ao Regime de Previdência Complementar do Servidor Público.
Na decisão, a juíza ressalta: “julgo PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar o direito dos substituídos/representados do autor, oriundos do serviço militar, o direito de permanecer vinculados ao Regime de Previdência própria da União, com direitos e deveres estabelecidos no artigo 40 da CF relativos ao seus ingresso originário no serviço público, ressalvado o direito de opção pelo regime complementar”.
Ela ainda destaca ser certo que, “se for aguardado o provimento final definitivo, a espera do trânsito em julgado desta lide, tal fato gerará prejuízos de grande proporção para os substituídos/representados do autor. Acarretando também uma assimetria no sistema previdenciário do respectivo servidor público”.
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