Abono de permanência deve entrar no cálculo do 13º e das férias
Decisão reconhece direito de 4.850 associados e determina pagamento das…

A ANAJUSTRA Federal ajuizará ação para que incida, sobre os valores constantes das contas individuais do Programa PIS/PASEP, a devida correção monetária e a incidência de juros, a partir de 1994.
Podem participar os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e que já realizaram o saque dos saldos de contas individuais do PIS/PASEP nos últimos 10 anos; os que não o realizaram, mas poderiam ter feito; além dos que ainda não cumpriram os requisitos para o resgate dos recursos.
A adesão segue aberta até o dia 30/9 e deve ser realizada pela área restrita.
Entenda
O art. 5º, §2º, da Lei Complementar nº 8/1970, previu que o Banco do Brasil S/A seria a instituição financeira responsável por administrar os valores constantes das contas individuais do Programa PIS/PASEP, repassados pela União. Tais valores deveriam ser atualizados monetariamente e, sobre eles, deveria incidir juros de 3% calculados, anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos.
Segundo o sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a partir de dezembro de 1994, o índice de correção monetária aplicável seria a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). Porém, ao aplicar tal índice ajustado com fator de redução, conforme estabelece o Conselho Monetário Nacional, não houve a atualização monetária dos saldos, nem a integralização dos índices da inflação apurada nesse período.
Desse modo, a ANAJUSTRA Federal ingressará com a ação, visando o recálculo dos saldos de contas de cada servidor representado, de 1994 até a data corrente, aplicando-se a TJLP sem a regra de ajuste de seus índices como fator de correção monetária. Alternativamente, irá requerer a adoção do IPCA-E como índice para recompor o poder de compra dos valores.
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Vitória para os associados!
A ANAJUSTRA Federal obteve uma importante vitória na ação coletiva que busca garantir aos servidores que recebem abono de permanência o direito de ter essa parcela incluída no cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do adicional constitucional de férias.
A sentença julgou procedentes os pedidos da entidade e determinou que a União passe a considerar o abono de permanência no cálculo das duas verbas.
Além disso, a União foi condenada a pagar as diferenças referentes aos valores que deixaram de ser considerados nos cálculos, respeitada a prescrição quinquenal. Na decisão, o juiz estabeleceu como marco 16 de outubro de 2019.
A decisão beneficia 4.850 associados abrigados pelo primeiro grupo da ação.
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