Uma conquista histórica, R$ 12 milhões em passivos e muito mais
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![]() Ministro Napoleão Nunes Maia Filho deu voto vista concordando com o relator no PUIL 60. Foto: Comunicação/STJ. |
A Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou nesta quarta-feira, 11/9, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) 60. Tratava-se de solicitação para unificar a concessão dos 13,23% no ambiente do serviço público federal feita por pensionista do Ministério da Defesa.
Em abril, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho havia pedido vista regimental. Nesta quarta, ele votou acompanhando o relator no sentido de julgar o pedido improcedente e manter a decisão da Turma Nacional de Unificação (TNU).
O mais importante, entretanto, é a ressalva feita pelas leis 13.317, para os servidores do Poder Judiciário, e 13.316, no caso do Ministério Público, ambas de 2016, no Recurso Extraordinário que será julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
“A decisão no caso do PUIL foi genérica e segue as últimas tendências do STJ que, embora já tenha sido favorável ao pleito no passado, vinha se manifestando contrário mais recentemente. Apesar disso, a questão não se encerra aqui. De maneira nenhuma. Estamos trabalhando pela resolução do caso no Supremo e confiamos em uma manifestação favorável do tribunal, visto que há leis que amparam esse direito”, explicou o advogado da assessoria jurídica, Johann Hommonai, do escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria.
Entenda
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas aos 13,23% sem previsão em lei viola o teor da Súmula Vinculante (SV) 37. *”Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
O tema foi definido do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1208032, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.
A manifestação do Plenário pelo reconhecimento da repercussão geral na matéria foi unânime e, no mérito, a tese fixada foi a seguinte:
“A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante 37.”
O julgamento não levou em consideração a existência de leis específicas para algumas carreiras que asseguram esse direito.
Os servidores do Poder Judiciário Federal e do Ministério Público Federal possuem leis que amparam e reconhecem o direito aos 13,23% ( Artigo 6º da Lei nº 13.317/2016 – Judiciário e o artigo 23 da Lei nº 13.316/2016 – MPU).
A assessoria jurídica da ANAJUSTRA, Ibaneis Advocacia, já está estudando essa matéria, cuja decisão ainda não foi publicada, objetivando ingressar com Embargos de Declaração dessa deliberação e obter do STF o reconhecimento dessa vantagem para os integrantes dessas carreiras, cujas leis garantem expressamente esse reajuste.
Essas leis foram resultado de processo de negociação e um acordo entabulado entre a cúpula do Poder Judiciário e do MPU com o Congresso e o Poder Executivo e, entre outros pontos, no art. 6º da Lei 13.316/20016 e art. 23 da Lei nº 13.317/2016 absorveu os 13,23%, reconhecendo também o passivo existente.
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