Entenda o MS 39881 e como ele se aplica – parte 3
Os benefícios da decisão se estendem para todos os associados.

Diante do êxito obtido na ação coletiva nº 2004.61.00.034702-0 – onde foi deferido o pedido para que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não efetuasse o desconto de diferença de percentual de contribuições previdenciárias (PSSS) referente ao período de novembro/1996 a julho/1998 – a ANAJUSTRA requereu ao setor de pagamentos do TRT2 a lista dos servidores que sofreram os descontos em sua folha de pagamentos no período de fevereiro a dezembro de 2005 e os respectivos valores retidos.
Tal relação foi encaminhada no dia 26/04/2018.
Neste momento, estamos finalizando o levantamento do quantitativo de servidores e do montante devido a cada um deles, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, para que possamos iniciar a fase de execução do mérito do julgado.
Vale ressaltar que alguns servidores daquele regional tiveram que repor a diferença do percentual de PSSS através de Guias de Recolhimento da União (GRU). Estes servidores também fazem jus a esse ressarcimento.
Entenda o caso
A ação ordinária nº 2004.61.00.034702-0 foi proposta pela ANAJUSTRA com o objetivo de suspender eventuais descontos na remuneração dos servidores a fim de repor diferença do percentual da contribuição social PSSS.
Tais descontos haviam sido autorizados por decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que pretendia dar cumprimento ao acórdão n°.1.634/2003 da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União. Isso porque a pretensão do tribunal de promover os descontos somente em 04/04/2004 – ainda que fundada em determinação da Corte de contas da União – estaria prescrita, eis que transcorridos mais de cinco anos desde que houve a retenção a menor do PSSS (novembro/1996 a julho/1998).
Em sede de liminar, foi concedida a antecipação da tutela para sustar a devolução ao Erário dos valores referentes à cobrança de contribuições previdenciárias que deixaram de ser descontadas a título de PSSS dos vencimentos dos associados.
Assim, qualquer desconto que fosse realizado na folha de pagamento dos servidores seria considerado cobrança indevida, gerando a possibilidade de requerer a restituição dos mesmos.
Posteriormente, em sede de reexame necessário, houve a confirmação do mérito da sentença que julgou procedente o pedido de sustação.
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª região decidiu, por unanimidade, pela manutenção do mérito da sentença, tendo ocorrido o trânsito em julgado.
Agora, com o levantamento realizado pelo Tribunal dos valores do PSSS retido pelos servidores, daremos início à execução.
A ANAJUSTRA estima que a média de valores que cada servidor tem direito à restituição gira em torno de R$ 10 mil. E informa que os valores estarão disponíveis para acesso por meio da área restrita.
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