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Quintos/VPNI, Opção Art. 193, VPI, IR sobre BE e outros temas seguem em…
A ANAJUSTRA reabriu o prazo de adesão na ação que visa o pagamento do passivo dos valores retroativos da Lei 13.317/2016 e os associados têm até o próximo dia 30/11 para se inscreverem.

A associação irá propor ações judiciais visando assegurar o pagamento retroativo dos benefícios salariais previstos expressamente nos artigos 2º, incisos I e II, e 4º da Lei nº 13.317/2016 e no art. 13, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 11.416/06 (com as alterações da Lei nº 13.317/16, art. 3º).
Os mencionados dispositivos legais asseguraram efeitos retroativos do aumento do vencimento básico a partir de 1º de junho de 2016 (que repercute nas demais vantagens salariais como GAJ, AQ, GAE, GAS, ATS, etc.) e dos valores dos Cargos em Comissão a partir de 1º de abril de 2016 (CJ’s de 01 a 04).
Ocorre que os presidentes dos Tribunais Superiores, por simples ato administrativo, materializado na Portaria Conjunta nº 1, de 21 de julho de 2016, decidiram definir que os efeitos financeiros da Lei nº 13.317/2016, de 20 de julho de 2016, somente ocorreriam a partir do dia 21 de julho de 2016. Com isso, o reajuste de todos os servidores determinado pela Lei 13.317/2016, foi subtraído em um mês e 20 dias, e o reajuste dos ocupantes de cargos em comissão CJ foi subtraído em três meses e 20 dias.
Esses efeitos retroativos estabelecidos de forma patente por essa lei não estão sendo cumpridos pelos órgãos do Poder Judiciário da União, violando entendimento firme dos Tribunais Superiores (RE 108410, Relator(a): Min. RAFAEL MAYER, Primeira Turma, julgado em 18/04/1986, DJ 16-05-1986 PP-08190 EMENT VOL-01419-04 PP-00737 RTJ EMENT VOL-00117-02 PP-00901 e AR 0054565-02.2007.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.42 de 26/04/2010).
O ato de não dar cumprimento aos efeitos retroativos previstos na Lei nº 13.317/2016, viola ainda frontalmente o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que determina: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
Assim, os associados que emitirem autorização até 30/11 farão parte da primeira lista de associados que será juntada à petição inicial, que deverá ser protocolizada logo em seguida, contendo a autorização da assembleia para o ingresso na ação, lista de associados que autorizaram o ingresso e também a própria autorização individual. Aqueles que emitirem autorização após esta data, farão parte da lista que será juntada numa segunda demanda sobre o mesmo tema, cuja data de ajuizamento ainda não foi definida.
Tal medida se faz necessária diante da mudança da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 573.232/SC e no RE 612.043/PR, onde ficou estabelecido o seguinte:
“As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.”
(RE 573232, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001)
“a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.
(RE 612043 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 17/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 07-03-2012 PUBLIC 08-03-2012 REPUBLICAÇÃO: DJe-092 DIVULG 10-05-2012 PUBLIC 11-05-2012 )
Anteriormente a esse julgamento, quando ingressava com uma ação, a ANAJUSTRA juntava apenas a autorização da assembleia e o seu estatuto, sendo a lista de representados/substituídos apresentada apenas por ocasião da execução do julgado. Entretanto, nesses precedentes, ficou estabelecido que o ajuizamento de ações por associações seria viabilizado por autorizações individuais específicas ou por ata de assembleia, afastando a orientação de que a simples previsão no estatuto da entidade de classe daria a todos os seus filiados a legitimidade para a execução do pleito.
Diante do que estabeleceu o STF, para garantir, em caso de sucesso da demand,a o recebimento das vantagens pleiteadas, os associados que possuem demandas coletivas na ANAJUSTRA deverão autorizar o seu ingresso para figurarem na lista e nas autorizações que serão juntadas no ajuizamento da ação e manter-se filiados para poderem ser contemplados posteriormente quando da execução do julgado.
Para aderir as ações, o associado deve preencher a ficha de autorização e entregá-la na sede ou subsedes da ANAJUSTRA ou encaminhá-las, via Correios, até o dia 30/11.
OBS: O CPF deverá ser informado manualmente
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