ANAJUSTRA Federal conquista antecipação de tutela para 4º grupo da ação
A ANAJUSTRA Federal já havia obtido esta vitória em outros grupos.
Atendendo a solicitações, a ANAJUSTRA divulga em seu site nesta sexta-feira, 22/1, o artigo “Execução dos 13,23%: uma nova jornada”, publicado originalmente na revista ANAJUSTRA em Pauta. O envio do exemplar e do calendário 2015 foi concluído na semana passada, para a residência de todos os servidores associados.
De autoria do diretor de relações institucionais da associação e coordenador dos cálculos, Áureo Pedroso, o artigo explica como os cálculos de execução estão sendo feitos, os parâmetros que são considerados e também esclarece prazos para recebimento do passivo. Também revela o trabalho minucioso para garantir a confiabilidade dos resultados e o rápido desenvolvimento da ação.
Novos cálculos
Os cálculos dos retroativos para uma grande parte dos participantes da ação foram disponibilizados pela ANAJUSTRA em dezembro do ano passado e, desde esta quinta-feira, 21/1, novos estão disponíveis na área restrita, sendo os associados alertados, por e-mail, para consultar o valor na página.
Dúvidas? Envie e-mail para acoes@anajustra.org.br
Confira o artigo na íntegra
*Áureo Pedroso
O direito a essa diferença percentual nas remunerações dos servidores públicos federais, surgiu em 2003, quando, através da Lei nº. 10.697 e da Lei nº. 10.698, foi concedido para todos os servidores civis da União uma revisão geral anual de apenas 1% e também uma vantagem pecuniária individual (VPI) fixa de R$ 59,87.
Com esse procedimento, o Governo promoveu uma revisão geral de remuneração em patamares distintos, não isonômicos e em percentuais diferenciados, pois o acréscimo do valor referente a VPI, de R$ 59,87, correspondia na época, para o menor salário da União, a um reajuste de 13,23%.
O artigo 37, inciso X, da Constituição, determina que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4° do artigo 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”, o que não ocorreu.
A ANAJUSTRA, para evitar que seus associados tivessem mais esse direito subtraído, ingressou com uma ação ordinária pleiteando o reajuste de 13,23% em novembro de 2007.
Obtivemos sentença favorável na 1ª instância, cuja decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, em 2011. Não se conformando, a União ingressou com dois recursos, um Especial, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), e outro Extraordinário, no Supremo Tribunal Federal (STF), que não foram admitidos por decisão do vice-presidente do TRF1.
Diante desse pronunciamento, a União ingressou com Agravos no STJ e STF. No STJ esse recurso foi distribuído para a ministra Assusete Magalhães que conheceu do agravo e negou-lhe provimento. No STF, a ministra Rosa Weber negou seguimento ao Agravo interposto pela União e, sem novo recurso, a ação teve o trânsito em julgado publicado no dia 10/12/2014.
Vencida essa etapa inicial, que é chamada fase de conhecimento, passamos a percorrer a segunda fase processual que é a de execução. No caso em questão, ela consiste no cumprimento da obrigação de incorporar o percentual de 13,23% na remuneração dos associados e, também, no pagamento do passivo devido a cada beneficiário, a partir de maio de 2003.
É importante ressaltar que, em um primeiro momento, conforme peticionou na peça de ingresso e demais peças processuais, a ANAJUSTRA tinha o entendimento que os cálculos iriam incidir sobre a tabela atual e com esse propósito buscou que o percentual de reajuste incidisse de forma integral sobre todos os planos de carreira até os dias atuais.
Ocorre que, na Arguição de Inconstitucionalidade (AI) nº 0004423-13.2007.4.01.4100, que discutia o reajuste de 13,23%, o TRF1 decidiu por julgar procedente a arguição e declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 10.698/2003, fixando, através do voto da desembargadora Neuza Alves, a exata maneira que esse percentual deveria ser aplicado.
Em síntese, entendeu que, se a VPI sempre correspondeu a R$59,87 para os servidores que em junho de 2003 ganhavam menos, ela também deve corresponder, para os demais servidores, ao valor histórico original que equipara-se ao percentual obtido por esses mesmos paradigmas, sem nenhum aumento futuro (a não ser eventuais revisões gerais de remuneração, estas que, reitere-se, não foram praticadas desde o ano de 2003).
Esta decisão da Corte Especial, conforme estabelece a legislação e o Regimento Interno do TRF, vincula todos os seus órgãos julgadores, inclusive aqueles que deverão decidir os futuros recursos decorrentes da execução dos 13,23% (agravos, apelações, etc.).
A execução
O processo de execução comporta atos próprios, como impugnação de cálculos através de embargos à execução e recurso da decisão que julga estes embargos. Para o cálculo do passivo, há a apresentação de memória de cálculos que é realizada conforme a condenação imposta pela sentença e pelo acórdão transitado em julgado.
Recebidos os cálculos, o juiz os submete a análise da Advocacia Geral da União (AGU) que poderá concordar ou discordar dos valores apresentados, neste caso, podendo apresentar os valores com os quais concorda ou simplesmente oferecer embargos à execução.
Finda a discussão sobre valores a executar, o processo volta ao juízo da 1ª instância de julgamento do processo de conhecimento, quando será efetuada a inscrição em RPV ou precatório, e o juiz emitirá ofício (contendo o nome, CPF e valor devido a cada exequente) ao presidente do TRF da 1ª Região, para requerer o pagamento do débito. As requisições recebidas até 1º de julho são autuadas como precatórios, atualizadas nesta data e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte. As requisições recebidas após essa data restarão para inclusão na peça orçamentária seguinte e assim sucessivamente.
Caso o valor executado seja inferior a 60 salários mínimos, o pagamento dar-se-á por Requisição de Pequeno Valor (RPV), que prescinde de previsão orçamentária para sua efetivação (o que possibilita o adimplemento no mesmo ano em que é solicitado).
Com a decisão na AI nº 0004423- 13.2007.4.01.4100, que vinculou os órgãos do TRF quanto a regra de incidência dos 13,23%, para não atrasar a execução do julgado, a ANAJUSTRA optou por executá-lo neste momento, em conformidade com esse posicionamento.
Buscou, porém, aperfeiçoar a fórmula de pagamento, atualmente utilizada pelas administrações dos Tribunais, pleiteando a execução de 13,23% e não 12,23%, a sua incidência sobre as tabelas da Lei nº 10.475/2002 que teve sua implantação integral em janeiro de 2005 (a tabela disposta nessa lei é anterior a maio/2003 e apenas a sua implementação total é que foi posterior) e, também, levando-se em conta a evolução funcional do servidor, de maio de 2003 até os dias atuais.
Em nosso processo de execução dos 13,23%, o juiz determinou o desmembramento em grupos de aproximadamente 60 associados, o que contribui para imprimir maior celeridade na tramitação processual.
Não há como fazer uma previsão exata para a inscrição e o pagamento dos valores devidos, pois há prazos judiciais e procedimentos a serem observados da Justiça Federal e da União.
Entretanto, a ANAJUSTRA pode afirmar que todas as medidas operacionais e jurídicas estão sendo tomadas para o rápido desenvolvimento das ações e, juntamente com a sua assessoria jurídica, está desdobrando esforços para tornar menos dificultoso o trabalho das varas, visando melhorar a própria organização física das execuções e dar mais celeridade na sua finalização.
Paralelamente, atuaremos para antes da conclusão da execução e assim que tivermos uma definição de valores incontroversos (montante do cálculo que a União concordar), solicitaremos sua liberação, dando continuidade a discussão do que for controverso.
Vale enfatizar o significativo e meticuloso trabalho que está sendo feito, por uma grande equipe de profissionais dedicados e competentes, para viabilizar que a inscrição da maior parte das execuções, ainda que seja do montante incontroverso, possa ocorrer até 01 de julho de 2016, para pagamento em 2017 e, no caso de RPV, ainda em 2016.
É importante salientar também que a execução da ação dos 13,23% abrange todos os associados que autorizarem o ingresso da ação, nos termos do que dispôs a sentença e o acórdão da ação de conhecimento, conforme deixou bem assentado a 1ª Turma do TRF/1, que em decisão unânime reformou equivocada limitação deliberada pelo juiz de primeiro grau e reconheceu, para esse processo de execução, a ampla legitimidade da ANAJUSTRA em relação a todos os seus filiados.
Cálculos
Logo depois do trânsito em julgado, quando ainda prevalecia o entendimento que o percentual de 13,23% deveria incidir sobre toda a remuneração, a ANAJUSTRA solicitou a todos os Tribunais do Trabalho o encaminhamento da ficha financeira dos servidores que estavam na ação, pois este seria o documento utilizado para a efetivação dos cálculos.
Execução dos 13,23%: confira na área restrita se o seu valor já foi calculado
No entanto, depois da interpretação do TRF contrária a essa fórmula, o cálculo do passivo, tomando-se como base apenas a ficha financeira, ficou inviabilizado, pois ela não possuía os parâmetros necessários e suficientes para o adequado levantamento dos valores da execução.
Para a realização dos cálculos, conforme as diretrizes definidas no TRF, seriam necessárias, além de outros documentos, as informações funcionais a partir de 2003.
Para obter esses dados a ANAJUSTRA poderia ter peticionado ao juiz para que este intimasse a União Federal a fornecer as referidas informações. Ocorre que, em execuções anteriores promovidas pela associação, constatamos a demora da União em providenciar os dados e/ou, ainda, a sua entrega de forma incompleta.
Diante dessa ocorrência, optamos então pelo encaminhamento direto do pedido aos Tribunais e, para facilitar seu atendimento e os cálculos, remetemos também diversos formulários elaborados pela equipe de cálculos que expressam as numerosas situações funcionais dos servidores e a sua evolução no tempo.
Mais de 90 planilhas estão sendo usadas nessa primeira etapa de levantamento de dados para a elaboração dos cálculos, o que dá uma ideia da complexidade desse trabalho.
As informações englobam parâmetros que têm reflexos financeiros nos 13,23% como, por exemplo: cargo efetivo, classe/ padrão, progressões e promoções funcionais existentes no período, funções comissionadas e cargos em comissão exercidos, quintos incorporados, horas-extras, adicional-noturno, adicional por tempo de serviço, ajuda de custo recebida, existência de vínculos com outros Tribunais, substituições, etc.
As administrações dos Tribunais, dentro de suas possibilidades e especificidades, estão atendendo a nossa solicitação. Ocorre que as planilhas demandadas necessitam de um trabalho conjunto da área de gestão de pessoas e de tecnologia de informação dos Tribunais e, em muitos casos, os dados cadastrais não estão informatizados e dependem, para sua apuração, de um levantamento manual.
Assim que os dados são recebidos, eles passam por uma equipe de triagem que afere a sua conformidade e regularidade. Constatada alguma impropriedade eles são devolvidos aos Tribunais para correção.
Os corretos são encaminhados para a equipe de calculistas e programadores da ANAJUSTRA que confeccionam os cálculos, realizando conferência dos valores apurados e preparando laudo pericial que acompanha a execução. Após esses procedimentos, os cálculos de cada autor são encaminhados para o escritório de advocacia, que ingressa com as execuções.
A logística desenvolvida para esses processos de execução teve como meta, além de atender os anseios dos nossos associados produzindo o maior número possível de cálculos, assegurar resultados mais confiáveis e facilitar a sua defesa nos prováveis embargos e recursos da União.
Em algumas das execuções protocoladas a União já impugnou os cálculos apresentados, através de embargos à execução, alegando basicamente a inexistência da obrigação de fazer decorrente da absorção do percentual pelas reestruturações ocorridas na carreira do servidor do Poder Judiciário da União.
A respeito dessa absorção, a ANAJUSTRA tem confiança que a tese da AGU apresentada nesses embargos não deve prosperar. Essa opinião é baseada, além do que consta na sentença e no acórdão transitado em julgado, também no que decidiu o TRF1 no julgamento da AI nº 0004423-13.2007.4.01.4100.
O voto da relatora, desembargadora Neusa Alves, proferido na ocasião, deixa isso claro: “Por exemplo, partindo da premissa que os maiores ganhos proporcionados pela VPI correspondam a 14,23%, o servidor com remuneração correspondente a R$1.000,00 deve recebê-la com o valor de R$142,30, não sendo ela contemplada com nenhum aumento futuro e devendo ser absorvida pela ulterior norma reestruturadora que assim tiver expressamente determinado.
Apenas a título de registro, observo que quase todas as normas reestruturadoras das diversas carreiras dos servidores federais já determinaram a extinção da VPI, por absorção, do rol das parcelas remuneratórias de seus beneficiários, de modo que em relação a tais carreiras não há a possibilidade de manutenção do pagamento após a mencionada absorção.
Contudo, havendo alguma carreira cujos servidores ainda a permaneçam auferindo, essa parcela há de permanecer sendo paga, mas com seu valor correto, isto até que eventual disposição legal futura imponha a sua retirada do núcleo remuneratório destes servidores”.
Pois bem, a situação dos servidores do Judiciário Federal, que ainda recebem em suas remunerações a VPI de R$ 59,87, é justamente a destacada pela relatora, em que a parcela decorrente dos 13,23% deve continuar a ser paga até que lei posterior, expressamente, estabeleça sua absorção.
Essas são, portanto, algumas das informações relativas aos cálculos que entendemos pertinentes explanar para contextualizar nossos associados a respeito da situação atual da execução dos 13,23%.
Sabemos da ansiedade de todos em receberem o quanto antes os valores devidos e estamos trabalhando para que esse pagamento ocorra da melhor forma e o mais célere possível.
Esse trabalho continuará em 2016 e nos anos seguintes até que todos sejam atendidos. A diretoria da associação agradece a confiança depositada no nosso trabalho e reafirma o seu empenho e de toda nossa equipe na luta pela valorização da carreira dos servidores da Justiça do Trabalho e na aquisição, manutenção e recebimento dos direitos dos seus associados.
*Áureo Pedroso é diretor de relações institucionais da ANAJUSTRA e coordenador dos cálculos de execução da ação dos 13,23%.
Acessos: 1203