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A ANAJUSTRA ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questionando a Medida Provisória MP 689/2015, que revogou os parágrafos 2º e 3º, do artigo 183 da Lei 8.112/1990 e acrescentou o novo parágrafo 3º, que trata da contribuição de servidor licenciado ou afastado sem remuneração para fins de manutenção de vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor.
Para a ANAJUSTRA, a MP é inconstitucional. O advogado e assessor jurídico da associação, Odasir Piacini Neto, sustentou a inconstitucionalidade da medida em artigo publicado no Conjur e no site da ANAJUSTRA no início do mês de novembro.
Nele, Odasir diz que, “apesar de assegurar ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, a nova redação da MP obriga o servidor a recolher a sua cota-parte da contribuição previdenciária, acrescida da cota-parte da União, o que, por sua vez, mostra-se flagrantemente inconstitucional, sendo verdadeira expropriação praticada em desfavor do servidor público que se encontre nessa situação”. Ele acrescenta:
“O artigo 40 da Constituição Federal, com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, passou a vigorar com a seguinte redação, in verbis:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003)”.
O advogado também ressalta que “a transferência do ônus do recolhimento da cota-parte da contribuição previdenciária da União para o servidor também viola o caput do artigo 40 da Constituição Federal de 1988 no que diz respeito ao caráter contributivo e solidário que deve imperar no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos” e explica que o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos passou a ser contributivo com o advento da Emenda Constitucional 20/1998, que alterou a redação do caput do artigo 40 da Constituição Federal de 1988 para constar a seguinte redação:
Art. 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).
Note-se que, apesar de não constar expressamente, a necessidade de contribuição de todos os participantes do Regime de Previdência, tal circunstância é da própria essência do seu caráter contributivo. Tanto é assim, que com o advento da Emenda Constitucional 41/2003, a redação do citado dispositivo foi modificada, passando-se a discriminar cada um dos responsáveis pelo custeio do Regime.
Acerca da redação do artigo 40 da Constituição Federal de 1988 (EC 41/2003), Fábio Zambitte Ibrahim ensina:
A nova redação do artigo 40 da Constituição, após a reforma, passa a externar de modo claro a necessidade de cotização também do Ente Federativo, assumindo este a condição de patrocinador do regime básico dos servidores, à semelhança do que ocorre no RGPS[1].
Dessa forma, ao transferir a responsabilidade do recolhimento da cota-parte da contribuição previdenciária da União para o servidor, fica nítida a violação ao caráter contributivo do sistema, que pressupõe, inequivocamente, a participação de todos os atores do regime no seu custeio.
Distribuída ao ministro Edson Fachin, a ADI 5433 tramita em conjunto com ações de mais três entidades.
Relatório em análise
Já em vigor, a MP pode ter o relatório da Comissão Mista que a analisa votado nesta quarta-feira, 16. A reunião está marcada para às 14h30, no plenário 6, da Ala Senador Nilo Coelho, no Senado Federal.
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