
Advogados explicam o que muda com decisão do STF
Assista ao vídeo.
Após a publicação, em 03/08/2015, do acórdão do Supremo Tribunal Federal (RE 638.115/CE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes) que definiu que os servidores públicos federais não fazem jus à incorporação de quintos de abril 1998 a setembro 2001, a assessoria jurídica da ANAJUSTRA, por meio do escritório Ibaneis Rocha Advocacia, que é a parte legitimada nesse processo, ingressou com embargos de declaração para esclarecer pontos que ficaram obscuros na modulação e que não guardam consonância com o que foi decidido pelos ministros da Suprema Corte.
Nesses embargos foi pedido que a expressão contida na modulação dos efeitos do julgado do STF: “[… cessada a ultra-atividade das incorporações em qualquer hipótese” abarque, apenas e tão somente, as hipóteses e situações previstas na esfera do recurso extraordinário, ficando expressamente excluídas: as decisões judiciais transitadas em julgado e as decisões administrativas com mais de cinco anos.
Os associados da ANAJUSTRA, que possuem quintos incorporados, encontram-se abrigados pela decisão transitada em julgado na sua ação coletiva nº 2004.34.00.048565-0 e pela concessão administrativa da incorporação nos Tribunais do Trabalho, ocorrida há mais de dez anos.
A Procuradoria Geral da República (PGR), confirmando o acerto desse posicionamento da assessoria jurídica, também interpôs embargos que comungam desse entendimento e peticionou ao STF pela manutenção das incorporações nas situações mencionadas.
Confira a íntegra dos embargos:
PGR
Ibaneis Rocha Advocacia
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A entrevista com os advogados Marlúcio Lustosa e Isadora Menezes responde várias dúvidas sobre o MS 39881, entre elas, quem são os beneficiários da decisão do STF.
A resposta está neste trecho do vídeo.
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