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Após o trânsito em julgado da Ação Ordinária nº 2007.34.00.041467-0, a ANAJUSTRA requereu a implementação, na folha de pagamento de todos os seus associados, do reajuste de 13,23%.
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho cumpriu o acórdão transitado em julgado, de acordo com os seguintes critérios constantes do seu Ofício Circular CSJT.GP.SG nº 9/2014:
a) o pagamento da parcela ocorrerá como Vantagem Pessoal Identificada – VPI;
b) o cálculo deverá considerar a situação funcional atual do servidor, aplicada sobre as tabelas remuneratórias de dezembro/2002;
c) o percentual aplicado será de 12,23%, incidente sobre o vencimento, a GAJ, as Funções e Cargos Comissionados e a VPNI.
A ANAJUSTRA peticionou ao Juiz Federal da 2ª Vara-DF, esclarecendo que os critérios estabelecidos pelo CSJT divergem dos fixados no acórdão transitado em julgado porque:
1) o percentual incidente sobre a tabela de 2002 (Lei nº 10.475/2002) foi de 12,23%, quando deveria ser de 13,23%; e
2) não foram observados os reajustes programados (implementados de maneira escalonada) pela Lei nº 10.475/2002.
Foi esclarecido ao magistrado que a violação da coisa julgada pela decisão administrativa do CSJT consiste em ter ela deduzido o percentual de 1%, dado pela Lei 10.697/2003, do percentual de 13,23%, fixado pelo título judicial.
O valor de 13,23%, reconhecido pela sentença transitada em julgado, resulta do percentual que o aumento fixo de R$ 59,87 representava sobre a menor remuneração do serviço público federal na época de sua concessão: 14,23%. Abatido desse percentual o de 1% concedido (também a título de reajuste geral) pela anterior Lei 10.697/2003, chega-se ao que foi postulado na petição inicial e concedido pela sentença: 13,23%.
Quanto aos aumentos programados na Lei nº 10.475/2002, requereu-se ao Juiz que o percentual de 13,23% da VPI deve incidir sobre a integralidade da nova remuneração fixada por essa norma.
Primeiro porque o reajuste geral concedido pela Lei 10.698/2003 (reconhecido judicialmente no percentual de 13,23%), obviamente se estende à remuneração vigente na época da sua entrada em vigor. E a Lei 10.475/2002, que havia alterado os padrões de remuneração dos associados substituídos da autora, é anterior à Lei 10.698/2003.
A decisão administrativa desconsiderou o fato de que a Lei 10.475, de 26 de junho de 2002, concedeu um aumento na data de sua entrada em vigor e apenas diferiu a sua implementação, nos termos do seu artigo 13.
Ações rescisórias
Foram negadas as antecipações de tutela requeridas pela União nas duas ações rescisórias ajuizadas contra o acórdão transitado em julgado na Ação Ordinária nº 2007.34.00.041467-0/2ª Vara-DF.
Na Ação Rescisória nº 0003374-34.2015.4.01.0000, que tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a antecipação da tutela foi indeferida, dentre outras razões, porque estava pendente de apreciação a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004423-13.2007.4.01.4100 pela Corte Especial do TRF/1ª Região.
A arguição foi julgada procedente para declarar “a inconstitucionalidade parcial, da parte final do art. 1º da Lei 10.698/2003”. O Tribunal reconheceu que essa norma, instituidora de um reajuste diferenciado, violou o art. 37, X, da Constituição porque utilizou expediente ilegítimo para contornar a garantia de “revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
E a Ação Rescisória nº 5.559, que tramita no Superior Tribunal de Justiça, também ajuizada contra o acórdão transitado em julgado proferido na Ação Ordinária nº 2007.34.00.041467-0/2ª Vara-DF, foi extinta sem resolução do mérito por decisão do relator.
Nessas duas ações rescisórias houve intenso trabalho dos advogados para fazer valer os argumentos favoráveis à manutenção da coisa julgada e compensar a pressão dos órgãos de defesa judicial da União que não se conformam com a derrota na ação dos 13,23% ajuizada pela ANAJUSTRA.
Diante das boas razões utilizadas para indeferir as antecipações da tutela, acredita-se na rejeição dos pedidos em ambas as ações rescisórias. Nas duas ações, foram protocoladas as contestações e os advogados estão empenhados em acelerar o julgamento.
Novo requerimento ao Presidente do TST
Depois de expostas as divergências no cumprimento da ordem judicial, postulou-se ao Juiz da Execução que fosse determinada a revisão dos critérios anteriormente fixados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho para que o reajuste de 13,23% (e não de 12,23%) incida sobre os padrões remuneratórios fixados pela Lei 10.475/2002 (não obstante a sua implementação escalonada).
O Juiz Federal da 2ª Vara-DF determinou que fossem observados os parâmetros fixados no título judicial. Novamente, a ANAJUSTRA formulou requerimento ao Presidente do TST para que fossem adequados os critérios do cumprimento da obrigação de fazer ao constante no título judicial, comunicando-se o resultado da alteração aos Tribunais Regionais do Trabalho. O requerimento foi protocolado em 24/04/2015 e o TST ainda não se manifestou.
A diretoria da ANAJUSTRA e os advogados estão acompanhando todas as ações judiciais, de modo a garantir a melhor, mais ágil e correta incorporação do reajuste na remuneração dos associados e posterior execução das parcelas retroativas. O setor de contabilidade está tomando as providências para a rápida elaboração desses cálculos, tão logo haja o cumprimento da obrigação de fazer.
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Se a Parte 1 já mostrou que trabalhar no Judiciário era uma verdadeira operação de guerra, a Parte 2 prova que a transformação tecnológica também rendeu boas histórias. 😅
Teve juiz escrevendo sentença à mão, servidor transformando decisão manuscrita em texto datilografado, profissional acumulando funções e até computador que, segundo uma das nossas memórias, era “temperamental” e às vezes parava de funcionar.
E tem mais: em 1991, ainda havia prova eliminatória de datilografia em concurso. ⌨️
Tudo isso contado por quem viveu essa rotina e acompanhou, de dentro, a transformação do Judiciário.
Do papel carbono ao processo eletrônico, muita coisa mudou. Mas algumas histórias merecem continuar circulando.
❤️ Obrigado a todos que abriram seus baús de memórias e compartilharam essas histórias com a gente.
Agora queremos saber de você:
Qual dessas lembranças mais te surpreendeu? E o que você viveu nessa época que ainda não apareceu por aqui?
Conta nos comentários. 👇
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