GAE + VPNI, IR sobre Benefício Especial e Quintos: veja os últimos andamentos
Nova edição do boletim jurídico traz informações simplificadas e objetivas…
O prazo de adesão à ação de restituição do IR sobre rendimentos recebidos acumuladamente se encerra no próximo dia 31. Se você é associado e ainda não ingressou na ação, não perca tempo. Preencha sua autorização e envie para a sede da ANAJUSTRA em Brasília.
Todos os associados que perceberam valores acumuladamente de exercícios anteriores, judicial ou administrativamente, nos últimos cinco anos, podem ingressar na ação de repetição de indébito visando à restituição, corrigida pela SELIC, do imposto pago a maior sobre esses recebimentos.
Entenda
A incidência do Imposto de Renda obedecendo ao regime de competência (mês em que a parcela deveria efetivamente ter sido paga) para pagamentos recebidos de forma acumulada já era reconhecida pelos Tribunais Superiores, que decidiam pela não tributação sobre a totalidade dos rendimentos recebidos, o chamado regime de caixa.
Por meio da Medida Provisória nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350 de 2010, foi reconhecido este tratamento para todos os rendimentos recebidos acumuladamente referentes à anos anteriores, cuja aplicação veio a ser regulamentada pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada no DOU de 08/02/2011.
Consoante o que determinam esses diplomas a tributação desses rendimentos é realizada pelo regime de competência e exclusivamente na fonte, em separado dos rendimentos normais.
Esse tratamento traz um benefício considerável para o contribuinte pois, ao invés do desconto do imposto de renda incidir sobre todo o montante, ele passa a ser aplicado sobre cada valor mensal recebido, reduzindo significativamente o desconto do Imposto de Renda.
Veja o exemplo:
Se um contribuinte recebeu de uma só vez um pagamento equivalente a parcelas mensais de R$ 1.499,15 estaria isento da tributação. Se os ganhos recebidos corresponderem a parcelas mensais entre R$ 1.499,16 e R$ 2.246,75 será aplicada alíquota de 7,5%. Se o cálculo do ganho for equivalente a um rendimento mensal entre R$ 2.246,76 e R$ 2.995,70, o percentual do imposto será de 15%. Se esse pagamento corresponder a parcelas entre R$ 2.995,71 e R$ 3.743,19, a tributação será de 22,5%. Acima desses últimos valores será aplicada a alíquota máxima de 27,5%.
A realidade dos pagamentos retroativos de exercícios anteriores efetuados aos servidores da Justiça do Trabalho, administrativamente ou judicialmente, apontam, na sua quase totalidade, para pagamentos mensais que seriam tributados com alíquota inferior a 27,5%, alíquota esta que deve ter incidido sobre esses pagamentos, demonstrando que o imposto retido foi maior do que seria se aplicássemos as novas regras.
Pela regra que vigorava anteriormente o imposto era cobrado sobre o montante total, no chamado regime de caixa, o que fazia com que a alíquota aplicada fosse, invariavelmente, a de 27,5%.
Confira a diferença
Pela regra antiga:
Rendimento acumulado = R$ 100.000,00
Alíquota de IR = 27,5%
Imposto = R$ 27.500,00
Pela nova regra:
Rendimento acumulado = R$ 100.000,00
Valor da Parcela = R$ 2.000,00 mensal
Número de parcelas mensais = 50 parcelas
Alíquota aplicável = 7,5%
Parcela a deduzir = R$ 112,43
Imposto devido sobre cada parcela = R$ 37,57
Imposto recolhido sobre os R$ 100.000,00 = R$ 1.878,50
Diferença de imposto a restituir = 27.500,00 – 1.878,50 = R$ 25.621,50
Ocorre que a Receita só reconheceu a aplicação das novas regras para os pagamentos realizados após a vigência dos diplomas legais que agora regulam a matéria.
No caso dos servidores da Justiça do Trabalho, vários foram os pagamentos efetuados, de forma administrativa ou judicial, em exercícios anteriores como, por exemplo: pagamento de quintos, URV-11,98%, reenquadramento do art. 22 da Lei n. 11.416/2006, valores de adicional de qualificação, GAS, GAE, etc.
A assessoria jurídica da ANAJUSTRA já vem estudando a matéria objetivando ingressar judicialmente com uma ação que garanta o mesmo tratamento a todos que receberam importâncias de forma acumulada, ao menos nos últimos cinco anos, seja judicialmente, por meio de precatórios ou requisições de pequeno valor, ou administrativamente, propiciando, dessa forma, a aplicação isonômica das novas regras para esses pagamentos.
Para aderir à ação, preencha a autorização e encaminhe para a sede da ANAJUSTRA no endereço: SRTV Sul Quadra 701 – Ed. Assis Chateaubriand – Torre I – Sala 101/104 – CEP: 70.340-906, Brasília – DF.
Os demais documentos necessários à execução do julgado serão requeridos após o trânsito em julgado da ação.
Se você ainda não é associado, filie-se e participe da ação.
Dúvidas? Envie e-mail para acoes@anajustra.org.br
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A Reforma da Previdência mudou regras importantes sobre aposentadoria, pensão por morte e incapacidade permanente. Você sabe como isso pode impactar a sua renda e a proteção financeira da sua família?
No dia 6/8, a ANAJUSTRA Federal e a Funpresp-Jud promovem uma live especial para esclarecer essas dúvidas e mostrar como se preparar para o futuro com mais segurança.
Vamos falar sobre: as novas regras para aposentadoria e pensão; os impactos da Reforma da Previdência na renda dos servidores; formas de proteger o patrimônio e a renda da família; ✔ ️a importância do planejamento financeiro e previdenciário.
Participam da conversa:
Amarildo Vieira de Oliveira, Diretor-Presidente da Funpresp-Jud e
Jurandir Sell Macedo, doutor em Finanças Comportamentais e professor.
Dia 6/8 (quinta-feira)
Às 19h
No YouTube e Instagram da ANAJUSTRA Federal
👇 Comente “live” e enviaremos o link para você ativar o lembrete no YouTube.
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Você tem isenção de Imposto de Renda por moléstia grave, mas continua pagando IR sobre o Benefício Especial?
A ANAJUSTRA Federal entende que essa cobrança é indevida e ingressará com ação coletiva para buscar:
✅ o fim da retenção de IR sobre o Benefício Especial;
✅ a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, com correção monetária e juros.
A ação é destinada aos associados aposentados (ou que venham a se aposentar durante a tramitação), que recebam o Benefício Especial e já possuam o reconhecimento administrativo da isenção por moléstia grave.
📲 A adesão é simples e pode ser realizada pelo aplicativo da ANAJUSTRA Federal ou pela Área do Associado.
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