Uma conquista histórica, R$ 12 milhões em passivos e muito mais
Relembre as conquistas do ano da assessoria jurídica.

A assessoria jurídica da ANAJUSTRA Federal ingressou com ação contra a União, alegando a inconstitucionalidade do artigo 35 da EC 103/2019, incisos II, III e IV, que revogou as regras de transição, pois impôs condições mais gravosas para a aposentadoria integral e não observou os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade, nem o direito adquirido dos servidores à observância das regras de transição anteriores. A emenda revogou as regras de transição para aposentadoria existentes nas emendas anteriores (20/98, 41/03 e 47/05) nas quais ainda era permitida a paridade e integralidade de reajustes, por exemplo.
A controvérsia persiste em relação àqueles que ainda não implementaram os requisitos para aquisição do benefício previdenciário sob a égide da lei revogada e nova lei ingressa o ordenamento, estabelecendo condições mais rígidas para tanto, ou, como na hipótese, revoga normas de transição estabelecidas para amortizar o impacto da incidência abrupta de normas anteriores. É aqui que se encontra a grande celeuma, pois o art. 35 da Emenda Constitucional nº 103/2019 revogou disposições de Emendas anteriores que garantiam aos servidores a paridade e a integralidade dos proventos, desde que fossem observadas as condições até então estabelecidas.
Ação coletiva referente à Lei nº 13.317/16: ANAJUSTRA Federal abre segundo grupo da ação
Pleito prevê pagamento de passivos para servidores do PJU.
Boletim jurídico: veja as principais informações sobre as ações da ANAJUSTRA Federal
Abertura de segundo grupo da ação referente à Lei 13.317/16; pagamento de passivos do RRA; e mais.
Passivos referentes à Ação de Restituição do Imposto de Renda (RRA) disponíveis para saque
Atuação da ANAJUSTRA Federal já beneficiou milhares de servidores.
A Súmula 359 do STF é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”.
Assim, o benefício concedido com base na lei revogada é intocável, quando o servidor, sob a égide dela, implementou os requisitos necessários para fruição. Evidente que não poderá uma lei posterior modificar o ato jurídico que já se encontra perfeito, nem tampouco retirar do patrimônio jurídico do servidor o benefício validamente deferido sob a égide da norma revogada, quando, sob a vigência daquela norma, ele havia implementado todos os requisitos para a fruição do direito.
Quem pode aderir
Os servidores que ingressaram no serviço público ANTES DA EC Nº 41/2003.
Tais regras de transição foram trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998, 41/2003 e 47/2005, repercutindo na esfera de interesse dos servidores da seguinte forma:
•SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUIONAL Nº 20/1998: Poderiam se aposentar pelas novas regras da EC nº 20/1998 ou pelas regras de transição nela trazidas (preservação da expectativa de quem já era servidor público garantida pelo art. 8º da EC n. 20/98). Preservação do direito confirmada pelo art. 3º da EC nº 47/2005.
•SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 E QUE NÃO SE APOSENTARAM ANTES DA EMENDA CONSEGUINTE – EC Nº 41/2003: Poderiam se aposentar pelas novas regras da EC nº 41/2003, pelas regras de transição da EC nº 41/2003, OU AINDA pelas regras de transição da EC nº 20/1998. (Preservação da expectativa de quem já era servidor público garantida pelos arts. 2º, 3º e 6º e 6-A da EC n.41/2003).
•SERVIDORES QUE ENTRARAM NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EC nº 20/1998 E ATÉ A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003: Poderiam se aposentar pelas novas regras da EC nº 41/2003 OU pelas regras de transição da EC nº 41/2003.
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📊💹 Vamos bater um “papo de valor”?
Já ouviu aquela frase: “comida a gente paga à vista”?
Mas… será que essa regra vale para tudo? 🤔
Na nova série Papo de Valor, o consultor financeiro da ANAJUSTRA Federal, José Carlos Dorte, traz orientações práticas para ajudar você a tomar decisões financeiras mais conscientes no dia a dia.
Neste primeiro episódio, ele explica:
✔️ O que faz sentido pagar à vista
✔️ Quando o parcelamento pode ser uma boa escolha
✔️ A regra de ouro antes de assumir uma parcela
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O Congresso Nacional já retomou seus trabalhos.
O cenário, no entanto, é atípico. Por se tratar de um ano eleitoral, o tempo dedicado à atividade legislativa será reduzido e marcado por disputas políticas mais intensas.
→ Sobre o tema, confira o artigo do assessor parlamentar da ANAJUSTRA Federal, Roberto Bucar.
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A ANAJUSTRA Federal segue atuando de forma firme na defesa da valorização dos servidores de todo o Poder Judiciário da União.
Em reunião com a Associação, nesta quinta-feira, 29/1, o presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Vieira de Mello Filho, afirmou que pretende implementar o Adicional de Qualificação de forma quase imediata e também avançar na regulamentação da licença compensatória.
Segundo o ministro, ambas as medidas serão implementadas após o recebimento dos cálculos de impacto orçamentário a serem encaminhados pelos tribunais. Na ocasião, ele reafirmou o compromisso de tratar magistrados e servidores de forma isonômica ao longo de sua gestão.
A ANAJUSTRA Federal acompanha de perto os desdobramentos e reforça seu compromisso com a valorização dos servidores.
Leia a notícia completa no site da ANAJUSTRA Federal
🔗 anajustrafederal.org.br (na bio)
📸 Na foto, o Presidente do CSJT, ministro Vieira de Mello Filho, ao lado da representante e do presidente da ANAJUSTRA Federal, respectivamente, Janedir Lopes Morata (à esquerda) e Antônio Carlos Parente (à direita).
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