Nova ação: restituição do IR sobre rendimentos recebidos acumuladamente

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A incidência do Imposto de Renda obedecendo ao regime de competência (mês em que a parcela deveria efetivamente ter sido paga) para pagamentos recebidos de forma acumulada já era reconhecida pelos Tribunais Superiores, que decidiam pela não tributação sobre a totalidade dos rendimentos recebidos, o chamado regime de caixa. 

Por meio da Medida Provisória nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350 de 2010, foi reconhecido este tratamento para todos os rendimentos recebidos acumuladamente referentes à anos anteriores, cuja aplicação veio a ser regulamentada pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada no DOU de 08/02/2011. 

Consoante o que determinam esses diplomas a tributação desses rendimentos é realizada pelo regime de competência e exclusivamente na fonte, em separado dos rendimentos normais.

Esse tratamento traz um benefício considerável para o contribuinte pois, ao invés do desconto do imposto de renda incidir sobre todo o montante, ele passa a ser aplicado sobre cada valor mensal recebido, reduzindo significativamente o desconto do Imposto de Renda.

Veja o exemplo:

Se um contribuinte recebeu de uma só vez um pagamento equivalente a parcelas mensais de R$ 1.499,15 estaria isento da tributação. Se os ganhos recebidos corresponderem a parcelas mensais entre R$ 1.499,16 e R$ 2.246,75 será aplicada alíquota de 7,5%. Se o cálculo do ganho for equivalente a um rendimento mensal entre R$ 2.246,76 e R$ 2.995,70, o percentual do imposto será de 15%. Se esse pagamento corresponder a parcelas entre R$ 2.995,71 e R$ 3.743,19, a tributação será de 22,5%. Acima desses últimos valores será aplicada a alíquota máxima de 27,5%.

A realidade dos pagamentos retroativos de exercícios anteriores efetuados aos servidores da Justiça do Trabalho, administrativamente ou judicialmente, apontam, na sua quase totalidade, para pagamentos mensais que seriam tributados com alíquota inferior a 27,5%, alíquota esta que deve ter incidido sobre esses pagamentos, demonstrando que o imposto retido foi maior do que seria se aplicássemos as novas regras.

Pela regra que vigorava anteriormente o imposto era cobrado sobre o montante total, no chamado regime de caixa, o que fazia com que a alíquota aplicada fosse, invariavelmente, a de 27,5%.

Confira a diferença

Pela regra antiga:

Rendimento acumulado = R$ 100.000,00
Alíquota de IR = 27,5%
Imposto = R$ 27.500,00

Pela nova regra:

Rendimento acumulado = R$ 100.000,00
Valor da Parcela = R$ 2.000,00 mensal
Número de parcelas mensais = 50 parcelas
Alíquota aplicável = 7,5%
Parcela a deduzir = R$ 112,43
Imposto devido sobre cada parcela = R$ 37,57
Imposto recolhido sobre os R$ 100.000,00 = R$ 1.878,50

Diferença de imposto a restituir = 27.500,00 – 1.878,50 = R$ 25.621,50

Ocorre que a Receita só reconheceu a aplicação das novas regras para os pagamentos realizados após a vigência dos diplomas legais que agora regulam a matéria.

No caso dos servidores da Justiça do Trabalho, vários foram os pagamentos efetuados, de forma administrativa ou judicial, em exercícios anteriores como, por exemplo: pagamento de quintos, URV-11,98%, reenquadramento do art. 22 da Lei n. 11.416/2006, valores de adicional de qualificação, GAS, GAE, etc.

A assessoria jurídica da ANAJUSTRA já vem, desde algum tempo, estudando a matéria objetivando ingressar judicialmente com uma ação que garanta o mesmo tratamento a todos que receberam importâncias de forma acumulada, ao menos nos últimos cinco anos, seja judicialmente, por meio de precatórios ou requisições de pequeno valor, ou administrativamente, propiciando, dessa forma, a aplicação isonômica das novas regras para esses pagamentos.

Desta forma, todos os associados que perceberam valores acumuladamente de exercícios anteriores, judicial ou administrativamente, nos últimos cinco anos, poderão ingressar com essa ação de repetição de indébito visando à restituição, corrigida pela SELIC, do imposto pago a maior sobre esses recebimentos. As adesões podem ser feitas até o dia 31/03.

Preencha sua autorização. Ela deve ser encaminhada à sede da ANAJUSTRA no endereço: SRTV Sul Quadra 701 – Ed. Assis Chateaubriand – Torre I – Sala 101/104 – CEP: 70.340-906, Brasília – DF.

Os demais documentos necessários à execução do julgado serão requeridos após o trânsito em julgado da ação.

Se você ainda não é associado, não perca tempo. Filie-se e participe da ação. 

Dúvidas? Envie e-mail para acoes@anajustra.org.br

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