Vitória: Devolução do imposto de renda dos quintos

A ANAJUSTRA obteve esta semana, decisão judicial da Sétima Turma do TRF da 1ª Região reconhecendo o direito à restituição retroativa a 2006, do imposto de renda cobrado a maior sobre quintos pagos a seus associados,  judicialmente e/ou administrativamente.  

A Turma, por unanimidade, confirmou a sentença de primeiro grau, deu provimento à apelação da ANAJUSTRA e se posicionou contra a apelação da Fazenda Nacional e a remessa oficial.

Ibaneis Rocha Barros Junior, responsável pela Assessoria Jurídica da ANAJUSTRA e atual Presidente da OAB-DF, certificou que sua equipe vai empenhar todos os esforços para obter o trânsito em julgado da ação, o mais breve possível. Esclareceu ainda que esse tema já foi pacificado no STJ, no regime do recurso repetitivo, o que inviabiliza novos recursos especiais por parte da União (Fazenda Nacional).

Após o trânsito em julgado será processada a execução para o recebimento desse imposto de renda corrigido pela SELIC.

São beneficiários dessa decisão, podendo pleitear a restituição do imposto desde 2006, os associados da ANAJUSTRA (servidores ativos, inativos e pensionistas da Justiça do Trabalho) que receberam acumuladamente, judicial ou administrativamente, quintos de exercícios anteriores.

Os associados que tenham percebido esses quintos e ainda não participam da ação podem ingressar

Se você ainda não é associado, associe-se e participe das ações e demais benefícios da entidade.

Entenda a ação

Quando receberam o pagamento dos quintos, judicial ou administrativamente, os associados recolheram o imposto de renda sobre o total dos rendimentos recebidos, o que representou, na maioria dos casos, um pagamento de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) de imposto.

Os pagamentos judiciais ocorreram através de RPVs e Precatórios por força do processo judicial nº 2004.34.00.048565-0 (7ª Vara Federal/SJDF) da ANAJUSTRA e, os pagamentos administrativos, em função de decisões do TST e dos TRT’s que aplicaram o precedente do Processo Administrativo TST nº 2.3456/2002, no qual, o direito de incorporação de quintos até setembro de 2001, atendendo a requerimento administrativo da ANAJUSTRA, foi reconhecido por despacho do Presidente do TST.

A tributação empregada no pagamento dos quintos é denominada regime de caixa e consiste no cálculo do imposto sobre o valor total recebido.

Uma forma diversa de tributação é o regime de competência, em que o imposto leva em conta o período a quem competem os rendimentos, independentemente de seu recebimento e é obtido aplicando-se a tabela, deduções e alíquotas da época a que se refere o pagamento, em separado dos demais rendimentos mensais recebidos.

A diferença de imposto entre os dois regimes é significativa, representando, quando utilizamos o regime de competência, um imposto muito menor ou nenhum imposto.

Entendendo que o regime correto era o de competência (cálculo mês a mês) e não o de caixa (pela totalidade), a associação propôs ação coletiva (processo nº 22862-96.2011.4.01.3400) requerendo que o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos aos seus associados, judicial e administrativamente, obedecesse o regime de competência e, como conseqüência dessa mudança, a devolução do imposto recolhido indevidamente pelos seus associados.

 A sentença de primeiro grau reconheceu o direito pleiteado pela associação e declarou que “o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos aos substituídos da Autora, por força do processo judicial nº2004.34.00.048565-0 (7ª Vara Federal/SJDF) e do processo administrativo-requerimento nº 2.3456/2002 (TST), deve obedecer ao critério mês a mês (regime de competência)”  e, ainda, condenou a Ré “a restituir os valores indevidamente recolhidos a tais títulos, acrescidos de correção monetária, nos termos da fundamentação e observada a prescrição”.

Foi decidido, nessa sentença, que a União fará a devolução, corrigida pela SELIC, do imposto pago a maior sobre esses recebimentos.

Essa sentença foi agora confirmada com essa recente decisão da 7ª Turma do TRF1.

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