A importância da data-base para os servidores do PJU e do MPU
Para romper o ciclo de empobrecimento, precisamos avançar em mecanismos de…
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, 06/08, com emenda, o Projeto de Lei 2201/11, do Ministério Público da União (MPU), que cria a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros do MPU. Os ofícios são unidades de atuação funcional vinculadas a cada cargo, com sede na cidade em que o servidor está lotado. Como já foi analisado pelo Senado, o texto segue para a sanção presidencial.
A emenda aprovada, do deputado Vieira da Cunha (PDT-RS) – relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) –, estende a bonificação aos juízes federais quando da acumulação de juízos, acervo processual ou função administrativa. A gratificação será de 1/3 do subsídio do membro designado para a substituição e será paga proporcionalmente ao tempo de substituição.
A acumulação de ofícios será possível somente no âmbito da mesma unidade em qualquer dos níveis das carreiras, ainda que os profissionais estejam em diferentes níveis.
Salário por subsídio
Apesar de os membros do Ministério Público da União e os magistrados receberem remuneração exclusiva e fixada em parcela única, sendo vedados acréscimos, como gratificação, adicional, ou qualquer tipo de remuneração extra, o Conselho Nacional do Ministério Público entende (por meio da Resolução 9/06) ser possível instituir, por lei, vantagens adicionais no caso de acumulação de ofícios. As mesmas regras valem para os magistrados.
Hipóteses de acúmulo
Pelo texto aprovado, a gratificação será devida no caso de designação para substituição que importe acumulação de ofícios por período superior a três dias úteis. Isso também valerá para os casos de acumulação decorrente de vacância de ofícios.
Por outro lado, se a designação implicar o deslocamento do membro do MPU de sua sede, não será admitida a acumulação das atribuições em substituição com aquelas do ofício originário, o que não gerará o direito à gratificação.
A exceção é para o deslocamento ocasional em unidades dentro de uma mesma zona metropolitana ou microrregião ou ainda naquelas definidas em regulamento como de atuação concentrada em polos.
Outras hipóteses em que o valor não será pago são: substituição em determinados processos; atuação conjunta de membros do MPU; atuação em regime de plantão; atuação em ofícios durante o período de férias coletivas; e atuação durante o período de férias transformado em abono pecuniário.
Também não poderá receber a gratificação o promotor de justiça adjunto, exceto se, quando atuar como promotor de justiça, acumular um segundo ofício.
Proibições
Os vice-procuradores não terão direito à gratificação pelo exercício das funções típicas dos procuradores-gerais. Isso vale para o vice-procurador-geral da República; o vice-procurador-geral Eleitoral; o vice-procurador-geral do Trabalho; o vice-procurador-geral da Justiça Militar; e o vice-procurador-geral de Justiça.
O projeto proíbe ainda designar para substituição o membro do Ministério Público da União que trabalhar com carga reduzida de trabalho por decisão dos órgãos da administração superior de qualquer dos ramos.
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