Ação visando o pagamento do passivo dos valores retroativos da Lei 13.317/2016

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A ANAJUSTRA informa aos seus associados que irá propor ações judiciais visando assegurar o pagamento retroativo dos benefícios salariais previstos expressamente nos artigos 2º, incisos I e II, e 4º da Lei nº 13.317/2016 e no art. 13, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 11.416/06 (com as alterações da Lei nº 13.317/16, art. 3º).
 
Os mencionados dispositivos legais asseguraram efeitos retroativos do aumento do vencimento básico (que repercute nas demais vantagens salariais como GAJ, AQ, GAE, GAS, ATS, etc.), do percentual devido a título Gratificação Judiciária e dos valores dos Cargos em Comissão (CJ’s de 01 a 04).
 
Esses efeitos retroativos estabelecidos de forma patente por essa lei não estão sendo cumpridos pelos órgãos do Poder Judiciário da União, violando os ditames fixados pelas regras interpretativas da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e ao entendimento firme dos Tribunais Superiores (RE 108410, Relator(a):  Min. RAFAEL MAYER, Primeira Turma, julgado em 18/04/1986, DJ 16-05-1986 PP-08190 EMENT VOL-01419-04 PP-00737 RTJ EMENT VOL-00117-02 PP-00901 e AR 0054565-02.2007.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.42 de 26/04/2010).
 
Para participar dessas ações objetivando o recebimento desses passivos, é necessário que o servidor da Justiça do Trabalho, além de ser associado da ANAJUSTRA, junte autorização expressa para o ingresso na ação. Esse procedimento, diante do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), é imprescindível, por ser obrigatório anexar aos autos do processo a relação dos futuros beneficiários de eventual decisão favorável. Nesse sentido, destacamos o acórdão proferido no RE nº 573.232/SC (julgado em repercussão geral), cuja ementa seguiu assim vazada:

REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
(RE 573232, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001)

Essa orientação do STF tem sido seguida pelos Tribunais Regionais (AC 0034722-31.2010.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 23/06/2016) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (EDcl no AgRg no Ag n. 1.153.529/GO,  Quinta  Turma,  Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/12/2015), revelando que somente os associados devidamente listados à época do ajuizamento da ação poderão ser beneficiados da decisão judicial.
 
Diante do que estabeleceu o STF, para garantir, em caso de sucesso da demanda o recebimento das vantagens pleiteadas, os associados que possuem demandas coletivas na ANAJUSTRA deverão autorizar o seu ingresso para figurarem na lista a ser juntada no ajuizamento da ação e manter-se filiados para poderem ser contemplados posteriormente quando da execução do julgado.

Inscreva-se

Para adesão ao referido processo, imprima a autorização de ingresso, preencha, assine e envie para a sede da ANAJUSTRA ou uma de suas subsedes. Se você não é um associado, saiba como filiar-se.

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