Os Quintos e os ministros do Supremo

Sessão plenária

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Os Embargos de Declaração no Recurso Especial (RE) 638.115, dos Quintos, precisam de uma convergência de fatores para que a discussão ocorra no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). No início de cada sessão, a presidente anuncia os “ausentes justificadamente” – ministros que não poderão comparecer naquela tarde.

Primeiro, é preciso que nenhum deles seja o relator do caso, ministro Gilmar Mendes. Depois, é necessário que a pauta do dia se esgote com sobra de tempo hábil para mais discussões, pois os Embargos estão em lista. Por fim, é necessário que, na análise das listas, os ministros cheguem até aquelas que estão sob a relatoria de Mendes – que atualmente só é composta pelos Embargos.

Essa multiplicidade de fatores ajuda a entender a demora na apreciação do recurso – que entrou para a pauta do plenário no fim de 2017. Na última quinta-feira, 10/5, a condição ausente foi o tempo, esgotado em dois processos da pauta do dia.

A reforma trabalhista

Entre eles, o de maior relevância para o público geral era a continuação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que analisava trechos da reforma trabalhista. Iniciada na sessão anterior, a discussão deve se prolongar – uma vez que o ministro Luiz Fux pediu vista após extenso voto do relator, Luís Roberto Barroso.

Na exposição, Barroso passou boa parte do tempo justificando seu posicionamento e afirmando reiteradamente que “não se trata de uma discussão ideológica”, “ninguém está contra os pobres”, e que é preciso uma “racionalidade no uso dos recursos públicos”. Em meio às muitas explicações, aderiu ao argumento apresentado no dia anterior pela AGU e pelos sindicatos patronais de que é preciso impor barreiras para o que chamou de “litigâncias aventureiras”.

O ministro também argumentou que o modelo anteriormente vigente premiava os maus patrões, que deixavam de pagar aos funcionários o que lhes era devido na expectativa do ajuizamento de uma ação trabalhista – quando fariam um acordo pagando menos do que o justo ou arrastariam o processo por anos. O relator sustentou ainda que a “proteção fora da justa medida desprotege” e que o volume de processos recebidos pela Justiça Trabalhista atrapalha a boa prestação jurisdicional.

Como é de praxe em seus votos, Barroso apresentou dados que poderiam embasar seus argumentos. Desta vez, escolheu alguns do parecer feito pelo deputado Rogério Marinho (PSDB/RN), relator da reforma na Câmara, para falar da sobrecarga da JT no Brasil em comparação com outros países – apesar da chancela do ministro, esses dados restaram controvertidos durante as discussões no legislativo, inclusive no ponto que dizem respeito à comparação de dados brasileiros com internacionais (confira aqui uma das discussões geradas na época).

Além desse relatório, o ministro citou outros dados que apontam que o Brasil recebe mais ações por ano que países como a França, por exemplo. Mas os números escolhidos diziam respeito à justiça em geral e não especificamente sobre o ramo do trabalho – confirmando outra tese levantada na época da tramitação da Lei de que a litigiosidade no país é um mal geral e não um ponto específico da JT.

Na conclusão do voto, Barroso deferiu parcialmente o pedido da Procuradoria Geral da República (PGR) para estabelecer critérios para o desconto dos honorários de sucumbência de créditos judiciários dos trabalhadores. Estarão ressalvados da dívida os créditos de natureza alimentar e os valores recebidos até o limite do teto remuneratório do INSS, além dos descontos ficarem limitados a 30% do montante total.

Divergência

Como bem afirmou o relator da ADI, “diferentes intérpretes têm diferentes opiniões”. Frase que se concretizou logo após o ministro Luís Fux pedir vista do caso. O ministro Edson Fachin antecipou o voto para apresentar “respeitosa divergência” na questão. Em um voto breve, Fachin limitou-se a ponderar os valores constitucionais em questão.

Para ele, de um lado estavam a escassez dos recursos do Estado e o alto número de processos em curso e, de outro, o direito à justiça gratuita e o próprio acesso à justiça. “Entendo que há integral e completa inconstitucionalidade”, declarou o ministro, complementando que a proteção ao acesso à justiça gratuita é característica intrínseca ao próprio direito de acionar a justiça e que ambas são garantias fundamentais.

O ministro lembrou que o benefício da gratuidade da prestação jurisdicional encontra-se respaldada em jurisprudência do próprio STF e citou precedente do decano Celso de Melo nesse sentido. Fachin lembrou também que desde a Constituição de 1934 as sucessivas Cartas da República vêm privilegiando esse instrumento.

“Não se poderia deixar de ressaltar que a gratuidade da justiça pressupõe-se como um exercício do direito fundamental do acesso à justiça. Os obstáculos de ordem econômica costumam ser os primeiros e os mais evidentes [para o alcance do poder judiciário]. Verifica-se que há um afastamento significativo entre as camadas mais fragilizadas [da população e a justiça institucionalizada”, afirmou.

O ministro também colocou que a Reforma Trabalhista viola normas internacionais das quais o Brasil é signatário, como o Pacto de São José da Costa Rica. “Entendo que a restrição no âmbito trabalhista, como fez a nova lei, pode conter em si a aniquilação da única instituição que os trabalhadores têm para reclamar seus direitos”, declarou.

Fachin finalizou dizendo que “ainda que sejam consideradas adequadas, necessárias e razoáveis [sob o ponto de vista econômico essas barreiras, é no mínimo duvidosa a constitucionalidade delas”.

Nuances de opinião

Mesmo com a vista dos autos em mesa, foi possível, no término dos votos, ter algumas deduções sobre o posicionamento do restante da Corte. Antes que fosse apregoado o próximo tópico, o ministro Ricardo Lewandowski pediu a palavra para fazer uma observação sobre a corrente norte-americana chamada “direito econômico”. Ele colocou que existem muitas ressalvas sobre esse movimento teórico e que, quando trouxer o próprio parecer, será em “perspectivas distintas”.

“Certos princípios constitucionais, como a dignidade humana, não podem ser vistos pelo utilitarismo dessa corrente econômica do direito. Não pode haver uma base numerológica ou de eficiência e vantagem [para analisar esses preceitos abstratos]. É uma questão hermenêutica”, afirmou entre outras colocações.

Por outro lado, o conceito de “eficiência” foi usado pelo ministro Fux ao discordar “com as devidas vênias” do comentário do colega. Dando a entender que, para ele, não se trata de uma demanda abstrata sobre os direitos resguardados na constituição, mas de uma questão de ordem econômica sobre o Estado brasileiro.

O ministro Gilmar Mendes também pediu a palavra para fazer colocações, muito semelhantes às que faz em seus votos, sobre conteúdos gerais que permeiam o tema principal. Segundo Mendes, a ideia de que alguém pode pedir tudo é um modelo abusivo e que muita gente, “sobretudo os advogados”, ficou rica com isso. Indicando que deve votar em harmonia com o relator.

O mistério agora recai sobre os que se mantiveram em silêncio durante todo o debate. A expectativa é grande, sobretudo, para ouvir a ministra Rosa Weber (que é egressa do TST), o ministro Marco Aurélio (famoso por ser voz dissonante entre os pares) e o decano Celso de Melo (que estava ausente na sessão, mas foi citado pelo voto divergente de Fachin).

Entretanto, é impossível prever quando o tema voltará ao plenário posto que não há prazo máximo para os ministros vistores. No mês passado, por exemplo, uma ação proposta em 2015 foi extinta sem exame do mérito por perda superveniente do objeto – graças ao advento do novo Código de Processo Civil (CPC), que não vigorava na época da propositura. Nestes três anos, ela aguardava vista do ministro Dias Toffoli.

Por enquanto, a Reforma Trabalhista segue valendo em sua integralidade – outros aspectos da lei devem ser analisados em diversas ações que também tramitam no STF.

Fique de olho

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