Troca de cargo: Pagamento de quintos deve ser sobre função exercida

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O que determina a tabela para recebimento de quintos (Vantagem Nominalmente Identificada) é a função exercida, e não a porta de entrada para o serviço público. Assim, um servidor público do Poder Executivo emprestado para o Poder Judiciário tem de receber os quintos de acordo com os valores praticados pelo Judiciário. O entendimento foi firmado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A ação dos Quintos é do escritório do advogado da ANAJUSTRA, Ibaneis Rocha Barros Junior, que obteve, em 01/08/2006, trânsito em julgado no processo número 2004.34.00.048565-0/DF distribuído na 7º Vara Federal Cível de Brasília/DF.

A decisão beneficia servidores do Poder Executivo que incorporaram funções exercidas no Poder Judiciário. Agora, eles receberão os quintos segundo os valores praticados pelo Judiciário.

O processo teve início quando dois servidores públicos ajuizaram ação para modificar a forma da incorporação de quintos que tiveram direito. Os servidores são do quadro do Poder Executivo, mas foram cedidos ao Poder Judiciário para função comissionada.

Segundo o advogado dos servidores, como a função comissionada incorporada foi exercida no Poder Judiciário, os valores deveriam seguir a tabela de vencimentos desse Poder, e não do Poder de origem dos servidores, o Executivo. A primeira instância aceitou o pedido dos servidores. A sentença determinou à União que transformasse a parcela devida a título de quintos incorporados da função exercida, com base nos valores do artigo 4º da Lei 9.421 /96, do Poder Judiciário, com as restrições previstas no artigo 14 da mesma lei.

A União apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Afirmou que a incorporação deve seguir a Lei 8.911/94, com a correlação do nível do cargo comissionado exercido no Judiciário com cargo do Executivo. Para a União, a Lei 9.421/96 só se aplica aos servidores do Judiciário.

O TRF aceitou o apelo da União. Os desembargadores modificaram a sentença por entender que os servidores não têm direito ao recebimento de suas incorporações nos valores pagos pelo Poder Judiciário. Para o tribunal, os valores devem ser pagos de acordo com o Poder de origem.

Os servidores recorreram ao STJ. Eles solicitaram aos ministros o reconhecimento do direito à incorporação dos quintos, de acordo com a tabela do Poder Judiciário, onde efetivamente exerceram a função comissionada. A relatora do processo, desembargadora convocada, Jane Silva, lembrou que o entendimento firmado pelo STJ veda “a redução das parcelas incorporadas a título de quintos. Segundo ela, é necessário efetuar a correlação entre as funções de diferentes Poderes da União, no retorno do servidor ao Poder cedente, uma vez que o servidor tem direito de incorporar os quintos relativamente à função exercida”.

Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a relatora Jane Silva concluiu que, no caso em questão, “quintos incorporados na função comissionada junto ao Poder Judiciário devem ser reajustados nos valores determinados pela Lei 9.421/96 e, após, sujeitos à atualização geral da remuneração dos servidores públicos federais”.

Fonte: Conjur

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