Um ano travado: o custo do cenário político para os servidores do Judiciário
Roberto Bucar explica por que 2026 tende a frear avanços para o funcionalismo.
A assessoria parlamentar da ANAJUSTRA Federal realizou um levantamento dos projetos de lei apresentados por deputados e senadores de janeiro a junho deste ano e identificou cinco propostas importantes, que estabelecem, por exemplo, alterações das regras do processo administrativo disciplinar, alocação de cônjuge ou companheiro de servidor no exterior e a liberação de ocupantes de cargo do Judiciário afastados temporariamente para exercer a advocacia.
“Acompanhamos os projetos de interesse dos servidores há muito anos. Nos dois últimos, o foco do Congresso estava na pandemia e nas medidas de combate à covid-19. Os poucos projetos em benefício do funcionalismo não andaram. Por outro lado, o governo apresentou ao Congresso a controversa reforma administrativa e houve ainda a aprovação do congelamento salarial”, lembra Roberto Bucar, assessor parlamentar da ANAJUSTRA Federal.
Para ele, as pautas contrárias ao serviço público contam com apoio midiático e, por conta da ampla campanha pela desvalorização do que é público, a população acaba defendendo algo que irá prejudicá-la. “É o caso da reforma administrativa que enfraquece regras como a estabilidade que garante a continuidade de políticas públicas”, sentencia.
Na Câmara, são três os projetos do semestre que chamaram a atenção da assessoria parlamentar com conteúdo positivo, no entanto, dois foram devolvidos aos autores. Isso acontece quando um texto é considerado inconstitucional ou antirregimental ou quando ele não estiver devidamente formalizado ou versar sobre matéria alheia à competência da Casa.
No Senado, a assessoria parlamentar da ANAJUSTRA Federal localizou apenas duas propostas dos primeiros meses de 2022 na Casa, ambas tratando de regras mais duras para o funcionalismo.
Na Câmara
PL 1841/2022
De autoria da deputada Celina Leão, PP/DF, a matéria dispõe sobre a alocação de cônjuge ou companheiro de servidor público no exterior, propondo alterações na Lei 8.112/90. Conforme a parlamentar, neste casos”vemos com frequência os cônjuges e companheiros tendo de sacrificar as carreiras para acompanhar o servidor removido”. Celina acrescenta na justificativa da matéria que as mulheres são as mais prejudicadas com a situação.
Situação
No último dia 6/7 a proposta foi devolvida pela mesa diretora da Câmara por contrariar disposições da Constituição Federal que diz ser de iniciativa privativa do presidente da república projetos que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
PL 676/2022
De autoria de Luis Miranda, Republicanos/DF, suspende o impedimento para exercer a advocacia de ocupantes de cargo do Judiciário afastados temporariamente, a partir do segundo ano, dos servidores e membros do Legislativo em causa própria.
O art. 28 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), estabelece o rol normativo de hipóteses em que o exercício da advocacia é considerado incompatível, mesmo em causa própria, quando realizado simultaneamente com dezenas de atividades, entre elas, as dos membros e ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário.
Na justificativa do projeto, Miranda diz que “negar tal direito aos servidores públicos do Poder Judiciário é o mesmo que imputar a eles uma sanção pelo fato de lograrem êxito na aprovação de um concurso público. E mais, é negar-lhes o direito do exercício da profissão que se dedicaram ao longo de anos nos bancos universitários.”
Ainda conforme o deputado, “é totalmente irracional o discurso de autorizar servidores do Poder Judiciário a exercerem o comércio, quando licenciados para tratar de assuntos particulares, auferindo lucros em diversas áreas, e proibir o exercício da advocacia, profissão escolhida por esses profissionais”.
Situação
Apensado ao PL 3938/2000, que trata do mesmo tema.
PL 390/2022
Altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para instituir direitos de remoção e de licença remunerada à servidora pública em situação de violência doméstica. É de autoria da deputada Natália Bonavides, PT/RN.
No texto do PL, a parlamentar explica que ele “visa incluir, na Lei do Regime Jurídico dos servidores públicos da União, a possibilidade de solicitar a remoção independentemente de provimento judicial”. Assim, o deslocamento passaria a se dar a pedido da servidora em situação de violência doméstica, independente do interesse da administração.
Situação
Devolvida ao autor por contrariar disposições da Constituição Federal, assim como o PL sobre a alocação de cônjuge ou companheiro de servidor público no exterior.
No Senado
PL 1114/2022
De autoria do senador Jorginho Mello, PL/SC, o projeto modifica a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para instituir vedação à violação de prerrogativas da advocacia, determinando a suspensão de até 30 dias como penalidade ao servidor.
Na justificativa do PL, Mello argumenta: ” direitos necessários ao bom exercício da profissão são destituídos da devida proteção em âmbito administrativo. Diante dessa lacuna, para efetivação dessas garantias em âmbito público, faz-se necessário o estabelecimento de regra sancionadora ao seu descumprimento pelos servidores”.
Último local
Plenário do Senado Federal (Secretaria Legislativa do Senado Federal).
PL 575/2022
O senador Marcos do Val, do PODEMOS/ES, é o autor da proposta que altera a Lei nº 8.112/1990, para instituir normas especiais para o processo administrativo disciplinar relativo à prática de ato de corrupção.
Conforme o texto do PL, “não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI. § 2º”. Além disso, “as demissões aplicadas com fundamento na prática de ato de corrupção, deverão ser divulgadas no sítio oficial do órgão ou entidade de lotação do servidor’.
Último local
Plenário do Senado Federal (Secretaria Legislativa do Senado Federal).
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