A importância da data-base para os servidores do PJU e do MPU
Para romper o ciclo de empobrecimento, precisamos avançar em mecanismos de…
O Executivo, ao vetar o PLC 28/2015, alegou “não conseguir bancar com o impacto financeiro da proposta” e que ele era “contrário aos esforços necessários para o equilíbrio fiscal na gestão de recursos públicos”.
Informou que o impacto financeiro para 2015 trazido no PLC 28 era “insuficiente para atender aos requisitos legais, haja vista que não foram apresentadas as estimativas de impacto orçamentário e financeiro para os anos de 2016, 2017 e 2018, como exigem a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2015, entre outros motivos.”
Igualmente, apontou dados do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão de 2014, indicando que o impacto do reajuste dos servidores do Judiciário seria de mais R$ 5,3 bilhões em 2016, R$ 8,4 bilhões em 2017 e R$ 10,5 bilhões em 2018.
Não se sustentam, em dados reais, os motivos apresentados pelo Executivo para o veto.
É de conhecimento público a Nota do Supremo Tribunal Federal, publicada em sua página no dia 19 de maio de 2015, enviada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, onde aquela corte contestou os dados financeiros mascarados e manipulados, constantes da Nota Técnica do MPOG.
Na nota do STF está assentado:
“O Poder Judiciário da União está ciente das dificuldades enfrentadas pelo País. Tanto é assim que o projeto de lei da carreira de seus servidores, orçado em R$ 10,5 bilhões, foi encaminhado ao Congresso Nacional, com proposta de parcelamento em 6 parcelas semestrais, o que implica no desembolso, no primeiro ano de sua implantação, de R$ 1,5 bilhões. O valor integral do impacto irá ocorrer apenas no 4º exercício após a sua implantação.”
Está previsto no artigo 2º do PL 7920/2014 (PLC 28) o impacto financeiro, consistente na implementação em seis parcelas sucessivas e não cumulativas.
Os fundamentos do veto não se confirmam, uma vez que o impacto financeiro do parcelamento do reajuste foi indicado no PL e suficiente e exaustivamente demonstrado ao MPOG durante o período de negociação, não havendo aquele órgão apresentado a memória de cálculo que utilizou para chegar aos valores e forjar percentuais impactantes criados de forma fictícia para justificar o Veto n. 26.
A proposta foi encaminhada pelo Supremo em 2014 e aprovada pelo Congresso Nacional. A previsão orçamentária ao reajuste previsto no PLC n. 28 consta da redação do PL 7920/2014 nos seguintes termos:
“Ressalto que o projeto, ora proposto, observa o enquadramento previsto no artigo 20 da Lei Complementar n. 101/2000-LRF”
O reajuste previsto no PLC 28 está dentro de todos os limites fixados na LRF e na LDO 2015, restando demonstrado no artigo 2º do PLC o impacto financeiro até a implementação total do reajuste.
Foi, portanto, observada a constitucionalidade quanto à previsão orçamentária, dentro da autonomia orçamentária do Poder Judiciário (CF/88, artigo 99).
O veto ao PLC 28, pela presidente da república, viola o preceito fundamental da separação, independência e autonomia dos Poderes Executivo e Judiciário (CF/88, artigo 2º).
A jurisprudência do STF tem afirmado que a interferência do Poder Executivo na decisão do Congresso Nacional e do Poder Judiciário é inaceitável, porque o abuso permitiria levar à inanição os outros Poderes da República, inviabilizando, pelo achatamento salarial insuportável, a remuneração dos seus integrantes e auxiliares. (ADI 4356, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011; ADI 2513 MC, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2002).
Nessa breve análise ficam demonstradas as razões para a derrubada do veto.
O STF, após o veto, apresentou o Projeto de Lei n. 2648/2015, que não contou, na sua elaboração e negociação com o Executivo, com a participação dos sindicatos e demais representantes dos servidores.
Esse PL, ao invés de reestruturar e valorizar os servidores, promoveu redução salarial, suprimiu valores já incorporados e não recompõe as perdas salariais no período de 2006 a julho de 2019.
O novo texto foi rejeitado pela grande maioria dos servidores do Poder Judiciário da União, que continuam mobilizados no movimento de greve e pressão política em conjunto com as entidades sindicais, buscando a derrubada do veto ao PLC 28.
Para a ANAJUSTRA, essa é a prioridade e para esse fim tem trabalhado, junto com a sua assessoria parlamentar, no convencimento dos deputados, dos senadores e dos seus gabinetes e assessores.
Quanto ao novo projeto, este está sendo minuciosamente analisado pela assessoria jurídica da associação quanto a sua constitucionalidade e demais impropriedades, para a avaliação da adoção de futuras providências na esfera política e judicial.
A ANAJUSTRA considera que o PLC 28 deve ter seu encaminhamento priorizado, porque, embora não seja o ideal, é o que melhor prestigia a qualificação profissional da categoria e proporciona condições de vida mais dignas para os servidores e seus familiares.
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