CNJ abre edital para cadastro de servidores de demais órgãos do Judiciário
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Lei nº 9.096/1995 passou por uma série de atualizações para acentuar a autonomia partidária e a valorização feminina na política, entre outros pontos.
Sancionada em 19 de setembro de 1995, a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096) completa 30 anos nesta sexta-feira (19) com uma trajetória histórica na consolidação da democracia brasileira. Até a sanção da lei, os partidos não gozavam de autonomia, pois todos os seus atos internos dependiam de norma geral dirigida a todas as legendas, como estabelecia a revogada Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n° 5.682/1971), remanescente do período da ditadura militar no Brasil.
Nessas três décadas de vigência, a Lei dos Partidos Políticos passou por diversas reformas normativas – sendo as mais recentes em 2019, 2021 e 2022 –, sempre preservando o papel de garantir a representatividade e a autonomia das siglas, prerrogativas previstas na Constituição de 1988. Juntamente com o Código Eleitoral, a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e a Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade), a Lei dos Partidos Políticos compõe a base do Direito Eleitoral brasileiro.
A lei regulamentou os artigos 14 e 17 da Constituição Federal. Com ela, as agremiações passaram a ter autonomia e natureza jurídica de direito privado, destinadas a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais. É essa norma que determina, por exemplo, como se dá a organização e o funcionamento das agremiações, a filiação partidária e a designação de candidatos. Também é a lei que regulamenta o Fundo Partidário e a prestação de contas das legendas, entre outros assuntos.
Filiação partidária
O artigo 14 da Constituição estabelece que uma das condições de elegibilidade é a filiação partidária. Portanto, para se candidatar a um cargo eletivo, é obrigatório que a cidadã e o cidadão estejam regularmente filiados a um partido. O tema está previsto no capítulo IV da Lei dos Partidos Políticos. De acordo com a norma, só pode filiar-se a uma legenda a eleitora ou o eleitor que estiver no pleno gozo dos direitos políticos. A filiação é condicionada também ao atendimento às regras do estatuto de cada partido.
Após o registro do novo filiado, os órgãos de direção municipais, regionais ou nacional devem inserir os dados em sistema eletrônico da Justiça Eleitoral. Por meio dessa ferramenta, o Filia, os partidos fazem a gestão do cadastro de filiados e a Justiça Eleitoral tem acesso aos dados para a verificação do prazo mínimo de filiação partidária (seis meses antes das eleições) para efeito de candidatura a cargo eletivo.
Funcionamento
Já o artigo 17 da Constituição Federal foi dedicado às regras gerais para a criação e o funcionamento dos partidos, garantindo a liberdade para a fundação e a orientação ideológica das agremiações, desde que respeitados os princípios constitucionais da soberania, da democracia, do pluripartidarismo e dos direitos humanos. Conforme o dispositivo, as agremiações devem ter caráter nacional e funcionamento parlamentar de acordo com a lei. Também estão obrigadas a prestar contas à Justiça Eleitoral e não podem receber recursos estrangeiros.
Fusão e incorporação de partidos
Com base no disposto na Constituição, o artigo 2º da Lei dos Partidos Políticos estabelece que são livres a criação, a fusão, a incorporação e a extinção de partidos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
A fusão ocorre quando dois ou mais partidos já existentes se unem, formando um novo, como aconteceu entre o Partido Social Liberal (PSL) e o Democratas (DEM), que originou o União Brasil.
Já na incorporação, uma legenda é absorvida por outra, deixando aquela de existir. O que aconteceu com a incorporação do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) pelo Solidariedade e do Partido Social Cristão (PSC) pelo Podemos. Os requisitos para os processos de fusão e incorporação estão previstos na Resolução TSE nº 23.571/2018 e no Capítulo I do Título II da Lei dos Partidos Políticos.
Estatuto
Diante da necessidade de disciplinar a aplicação dessas normas constitucionais, a Lei nº 9.096/1995 regulou vários aspectos da atuação dos partidos, desde a criação e o registro, passando por finanças e propaganda gratuita no rádio e na TV, além da filiação partidária.
Por exemplo, só o partido que tenha registro de estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão. Além disso, somente o registro do estatuto no TSE assegura à legenda a exclusividade de sua denominação, sigla e símbolos, sendo proibida a utilização, por outras siglas, de variações que venham a induzir a erro ou a confusão.
Uma das mais importantes alterações na Lei dos Partidos Políticos, quanto ao estatuto, foi incluída pela Lei nº 14.192/2021. Conforme a nova regra, o estatuto da legenda deve conter, entre outras, normas sobre prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher.
Federações
Já a Lei nº 14.208/2021 incluiu na Lei dos Partidos Políticos o artigo 11-A. Segundo o dispositivo, duas ou mais legendas “poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária”. Aplicam-se à federação de partidos, adotada pela primeira vez nas Eleições Gerais de 2022, todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.
A federação partidária possibilita aos partidos de mesma identidade ideológica e de programas, entre outros pontos, se unirem para atuar como uma só legenda nas eleições e na legislatura, devendo permanecer assim por um período mínimo de quatro anos. As agremiações que integram o grupo mantêm identidade e autonomia, mas as eleitas e os eleitos devem respeitar a fidelidade ao estatuto da federação.
Atualmente, 29 partidos políticos estão registrados no TSE, sendo sete deles reunidos em federação: Federação Brasil da Esperança (PT/PCdoB/PV), Federação PSDB-Cidadania e Federação PSOL-Rede.
Saiba mais sobre federação partidária.
Propaganda partidária gratuita
O artigo 50-B foi incluído na Lei dos Partidos Políticos pela Lei nº 14.291/2022, para tratar da propaganda partidária gratuita em rádio e televisão por meio exclusivo de inserções. Segundo o novo dispositivo, o partido poderá divulgar essa propaganda para: difundir os programas partidários; transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, os eventos relacionados e as atividades congressuais da legenda; divulgar a posição sobre temas políticos e ações da sociedade civil; incentivar a filiação e esclarecer o papel dos partidos na democracia; e promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e das pessoas negras.
Pela legislação, são expressamente proibidos nas inserções, entre outros pontos, o uso de imagens ou de cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação; o emprego de matérias que possam ser comprovadas como falsas (fake news); a prática de atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local de origem, bem como a prática de atos que incitem a violência.
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