Confira os destaques da pauta de junho do STF
Está pautada a ADI que contesta trecho da Reforma da Previdência…
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No final de abril, o pedido de providências da ANAJUSTRA que solicitava a adoção do instituto da redistribuição por reciprocidade nos Tribunais do Trabalho e demais órgãos do Judiciário Federal, foi julgado improcedente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A decisão gerou algumas dúvidas, mas como explica a coordenadora da associação, Glauce de Oliveira Barros, em seu novo artigo “Redistribuição é permitida pelo CNJ”, ela não veda o instituto da redistribuição. A coordenadora ressalta que “o CNJ apenas respondeu que não cabe àquele órgão regulamentar o instituto e aconselhar a redistribuição de forma indiscriminada com disposições gerais”.
No artigo, Glauce destaca ainda: “percebe-se que ao final de seu voto o relator deixou claro que o artigo 37 do Estatuto do Servidor permite a redistribuição e, ainda que não esteja expressamente indicada a forma da redistribuição por reciprocidade, esta é possível, desde que analisado caso a caso”.
Veja os atos administrativos que procederam a redistribuição
Leia o acórdão do pedido de providências
Redistribuição é permitida pelo CNJ
por Glauce de Oliveira Barros
O julgamento do PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0007137-14.2010.2.00.0000, da ANAJUSTRA, apreciado em sessão Plenária, no CNJ, no dia 24 de abril, causou interpretação equivocada pelos servidores e administradores, resultando em incontáveis questionamentos pelos associados a esta Entidade, com o intuito de ver esclarecida a situação.
Diante desse quadro, e evidenciando a inviabilidade de responder particularmente a cada questionamento, mais uma vez formulamos estudo, agora com base no julgamento do CNJ, aonde a conclusão inequívoca a que chegamos é a de possibilitar ao administrador que se utilize do instituto da redistribuição quando preenchidos os requisitos do artigo 37 da Lei 8.112/90, ou seja, quando preenchido o interesse público e a legalidade, considerando, inclusive, que esta é a orientação do Tribunal de Contas da União, conforme demonstraremos nos enfoques seguintes.
É de se destacar que o julgamento improcedente do pedido de providências realizado pela ANAJUSTRA não significou na vedação do instituto da redistribuição.
Da leitura do acórdão evidencia-se que o CNJ apenas respondeu à ANAJUSTRA que não cabe àquele órgão regulamentar o instituto e aconselhar a redistribuição de forma indiscriminada com disposições gerais.
Dessa decisão não podemos recorrer, já que não se pode, por via recursal, obrigar ao órgão julgador a realizar uma competência que lhe é discricionária, porquanto o CNJ não é órgão regulamentador e, quando o faz através de resolução é porque a situação genérica está instalada e deve ser adotada indistintamente pelos órgãos do Poder Judiciário.
Contudo, aquele Conselho entendeu que no caso da redistribuição, ainda que seja possível a sua realização, ela deve ocorrer de acordo com o caso concreto apresentado e observado, pelo administrador, o interesse da administração pública, nos termos estabelecidos no artigo 37, da Lei 8.112/90.
Pedimos vênia para transcrever trechos da fundamentação do acórdão, onde restará cristalina a ratificação, pelo CNJ, da possibilidade de os órgãos do poder Judiciário se utilizar do instituto da distribuição:
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