Ganhos de capital: confira novas taxas e dicas do consultor

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Depois de dar dicas sobre despesas médicas e rendimentos isentos, não tributáveis e tributáveis na fonte, o consultor de finanças da ANAJUSTRA, José Carlos Dorte, agora fala sobre as novas faixas de tributação dos ganhos de capital. Elas entraram em vigor neste ano e, para que você não cometa erros ao declarar o Imposto de Renda, fique atento às regras.

Além das dicas, que estão sendo publicadas semanalmente, o consultor responde dúvidas dos associados por e-mail. Para enviar a sua, acesse a página de finanças e preencha o formulário. Se preferir, envie sua pergunta para o e-mail: financas@anajustra.org.br diretamente.

Ganhos de capital:  novas faixas de tributação

A partir de janeiro de 2017, passaram a vigorar as novas faixas de tributação sobre ganhos de capital, estabelecendo taxas progressivas no lugar de uma taxa única. Até o fim de 2015, o Imposto de Renda para pessoas físicas sobre o ganho de capital tinha como base uma alíquota fixa de 15%.

Veja como ficou:

  • 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5 milhões;
  • 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5 milhões e não ultrapassar R$ 10 milhões;
  • 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10 milhões e não ultrapassar R$ 30 milhões;
  • 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30 milhões.

O imposto sobre o ganho de capital é calculado sobre a diferença entre o valor de aquisição de um bem e o valor de sua transferência.

Formas de isenções:

A isenção é concedida mediante algumas condições:

  • alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440 mil, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título;
  • ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969;
  • o valor da redução do ganho de capital para imóveis adquiridos entre 1969 e 1988;
  • a partir de 16/06/2005, o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no país.
  • Em caso de heranças:

Na transferência do direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança ou legado, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, atualizado monetariamente até 31/12/1995, ou por valor superior àquele declarado, observado o seguinte:

a) se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior ao anteriormente declarado, a diferença positiva entre o valor de transmissão e o valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou o custo de aquisição, é tributada como ganho de capital à alíquota de 15%;
b) se a transferência for pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, não há ganho de capital no ato da transferência;
c) o herdeiro ou legatário deve incluir os bens ou direitos, em sua Declaração de Bens e Direitos, pelo valor de transmissão da parte de que lhe coube, o qual constitui custo para efeito de apuração de ganho de capital numa eventual alienação futura. Considera-se data de aquisição a da abertura da sucessão (falecimento).

 
Reforma de imóvel ajuda a reduzir tributo

  • Gastos com construção, ampliação e reforma podem ser declarados como valor integrante do imóvel.
  • Quando houver reforma estrutural, deve ter sido aprovada pelos órgãos municipais.
  • As pequenas obras como pintura, troca de azulejos, pisos, paredes ou encanamentos também podem ser incluídas, da mesma forma que as benfeitorias realizadas em edifícios, desde que todos os gastos sejam devidamente comprovados. Assim, o valor do imóvel poderá ser atualizado na declaração de bens. Esta é a única maneira de atualizar o valor constante da aquisição do imóvel, pois o Fisco não permite modificações desse valor para atualização ao mercado ou mesmo reajustes devido à inflação. Com a inclusão de gastos, o valor de aquisição ficará maior e será reduzido o tributo relativo ao ganho de capital – apurado pela diferença do valor de compra e o valor de venda do bem. Nesta conta não entram itens como troca de móveis ou decoração.
  • Na declaração para imóvel comprado após 1988 e que já estiver quitado, os gastos de benfeitorias devem ser adicionados ao valor de compra do bem, na ficha “Bens e Direitos”.
  • No caso de imóveis financiados, o valor dos gastos deve ser somado ao valor total já pago. No campo próprio devem ser discriminados data e valor da obra.
  • Em imóveis comprados antes de 1988 os gastos com benfeitorias devem ser lançados de forma separada do valor do imóvel na ficha “Bens e Direitos”.

    José Carlos Dorte
    Consultor financeiro da ANAJUSTRA

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