7 dicas para se planejar para as festas de fim de ano
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Para a Declaração do Imposto de Renda 2013/2014, o contribuinte que teve Rendimentos Recebidos Acumuladamente, como no caso de Precatório (Quintos) e RPV, deve declarar esse rendimento em campo próprio.
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As últimas mudanças na Legislação Tributária criaram a figura tributária dos “Rendimentos Recebidos Acumuladamente” (RRA), ou seja, os rendimentos de outros anos, recebidos no ano calendário (2013), são agora registrados em separado no comprovante de rendimentos, na declaração de ajuste anual do imposto de renda e na DIRF.
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Estabelecem também que a instituição financeira (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, conforme o caso) deve fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos contendo as informações pertinentes aos rendimentos recebidos acumuladamente e, também, apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), declaração contendo os dados referentes a esses rendimentos (DIRF).
Por essas normas, os comprovantes de rendimentos emitidos pelas instituições bancárias devem demonstrar esses rendimentos de forma separada e informá-los para a Receita Federal.
A opção constante na declaração de imposto de renda sobre este rendimento deve ser ponderada pelo declarante, naquela que lhe for mais conveniente (Opção de Ajuste anual ou Exclusiva na fonte).
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Após escolher a opção, o associado deve realizar o lançamento destes valores de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) no campo “renda”.
A fonte pagadora será a instituição que efetuou os pagamentos (Banco do Brasil ou CEF) e o CNPJ utilizado será o da Matriz do Banco.
Além dessas informações, é necessário lançar nos campos próprios o valor total recebido dos precatórios, valor descontado do imposto de renda e INSS ou PSSS, se houver, e quantidades de meses que se referem aos valores recebidos. Com relação à quantidade de meses, caso não venha especificado no comprovante de rendimento expedido pela instituição financeira ou do tribunal , poderá obter na área restrita da ANAJUSTRA.
Neste caso o associado deverá fazer a contagem manual e lançar a informação no campo próprio.
Mesmo com essa ausência de adequação na DIRF e no comprovante desses Rendimentos Recebidos Acumuladamente emitidos pelo Banco do Brasil ou CEF, o associado tem a opção, mais vantajosa, de informar esses valores como Rendimentos Recebidos Acumuladamente na opção de tributação exclusiva na fonte.
Entretanto, apesar do entendimento de que essa é a forma mais benéfica, a responsabilidade pela escolha da opção de tributação na declaração é de cada associado, devendo o mesmo se certificar do que é melhor para a sua particular situação tributária.
As informações e o passo a passo são orientações gerais e referenciais e não desobrigam o associado de ler e seguir atentamente as instruções do Fisco e, em caso de dúvida, consultar um contador de sua confiança ou o Plantão Fiscal da Receita Federal.
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