Entenda o MS 39881 e como ele se aplica – parte 3
Os benefícios da decisão se estendem para todos os associados.

A ANAJUSTRA Federal encaminhou aos presidentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça (CSJT), Lélio Bentes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Conselho da Justiça Federal (CJF), Maria Thereza de Assis Moura, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Alexandre de Moraes, e do Superior Tribunal Militar (STM), Joseli Parente Camelo, pedido de providência, postulando a aplicação das Resoluções 13 e 14/2006 do CNJ.
As normas excluem do teto constitucional o valor da contribuição previdenciária restituída ao servidor com a denominação “abono permanência”, diante da nítida natureza indenizatória do valor.
A diretora de assuntos legislativos da associação, Glauce de Oliveira Barros, é a autora do pedido e, nele, revela:
“Não obstante a clareza da norma constitucional quando à natureza indenizatória do abono (que institui a “devolução” em forma de indenização pela permanência na atividade), a administração tem utilizado o valor da devolução da contribuição previdenciária (na forma de abono permanência) como base de cálculo do imposto de renda, ainda que sem qualquer previsão legal para tanto.”
Glauce lembra que “ao normatizar as verbas remuneratórias e indenizatórias, para estabelecer o limite do teto do servidor público, e também do magistrado, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ o fez por meio das Resoluções n. 13/2006 e 14/2006 atribuindo natureza indenizatória à parcela denominada abono de permanência”.
Conforme destacado no pedido, a Resolução 14/2006, que trata da aplicação do teto remuneratório constitucional para os servidores do Poder Judiciário e para a magistratura dos Estados que não adotam o subsídio, está expressa a previsão da exclusão da parcela abono permanência, do teto remuneratório.
Confira
I – de caráter indenizatório, previstas em lei:
(…)
III – de caráter eventual ou temporário:
IV – abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003.’,’nm_citno’:”,’width’:’180′,’height’:120,’cd_tetag’:’71’,’align’:’Left’,’js-changed’:’1′,’id_tetag_tipo’:7}”>
Art. 4º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:
I – de caráter indenizatório, previstas em lei:
(…)
III – de caráter eventual ou temporário:
IV – abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003.
A resolução 13/2006 trata do teto remuneratório dos magistrados nos mesmos termos.
A diretora destaca que tais regras têm o mesmo status das leis em geral, e “não havendo novo ato normativo que seja expressamente incompatível ou que revogue expressamente as Resoluções (art. 2º, da LINDB), continuam em vigor aquelas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, impondo a sua aplicação, nos termos do que estabelece o artigo 106, do Regimento Interno daquele Conselho”.
O abono
A Emenda Constitucional 20/1998 em seu artigo 3º, § 1º, criou o incentivo permanência de livre adesão para estimular o adiamento da aposentadoria pelos servidores titulares de cargo público, que completadas as exigências para aposentadoria integral, optasse por permanecer em atividade, situação em que faria jus à isenção da contribuição previdenciária até a efetiva aposentadoria. Nesta época, o servidor aposentado ainda não contribuía com a previdência.
A Emenda Constitucional 41/2003, que trouxe a contribuição previdenciária sobre os proventos da aposentadoria, reformulou o instituto, que passou a denominar “abono de permanência”, mas manteve a sua natureza indenizatória.
“A imposição da contribuição previdenciária sobre os proventos da aposentadoria, trazida pela EC 41/2003 representou aos servidores uma redução direta ao valor dos seus proventos. Assim, o único incentivo para continuar na ativa era o recebimento do abono de permanência, de natureza indenizatória. Nessa linha, sobre a verba não incide, também, o imposto de renda”, defende Glauce.
A última reforma previdenciária (EC 103/2019) também trouxe inovações sobre o tema, alterando a redação do § 19, do Artigo 40 da Constituição Federal, remetendo aos entes federativos a decisão sobre conceder ou não o benefício. “Em relação aos servidores da União, vinculados ao regime próprio de previdência social e ao regime geral, a EC 103/2019 trouxe a previsão no artigo 3º, § 3º e, 8º, da manutenção do abono permanência, no âmbito federal.
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📜 Justiça feita.
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👩⚖️ Servidor valorizado.
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A ANAJUSTRA Federal marcou presença no evento em homenagem ao Dia do Servidor Público promovido pelo TRT da 12ª Região (SC). 💙
A comemoração contou com uma palestra e ainda reconheceu o compromisso e a dedicação de quem faz a Justiça do Trabalho acontecer todos os dias, com a entrega dos prêmios Servidor Cidadão e Servidor de Mérito👏
A ANAJUSTRA Federal parabeniza todos homenageados e reafirma seu orgulho em participar de momentos que valorizam o serviço público e o espírito de união. ⚖️💙
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A ANAJUSTRA Federal participou do evento de posse e ambientação dos novos servidores do TRT da 1ª Região, no Rio de Janeiro.
Foi um momento especial de boas-vindas e integração, marcando o início de uma nova jornada no serviço público. 💙
Durante o evento, a entidade apresentou os benefícios, convênios e serviços exclusivos oferecidos aos associados, reafirmando seu compromisso de estar ao lado de quem faz a Justiça acontecer todos os dias. ⚖️
Às novas servidoras e novos servidores, nossos parabéns e votos de uma trajetória de conquistas e realizações no Judiciário Federal! 👏
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