GAJ e inconstitucionalidades no artigo 35 da EC 103/2019: veja andamentos no boletim jurídico

Outras quatro ações da ANAJUSTRA Federal tiveram movimentação em fevereiro.

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No Boletim Jurídico são publicados mensalmente as principais movimentações das demandas judiciais da associação.

No Boletim Jurídico são publicados mensalmente as principais movimentações das demandas judiciais da associação. – ANAJUSTRA Federal

No boletim jurídico do mês de fevereiro seis ações da ANAJUSTRA Federal são destaque, entre elas, a de incorporação da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) ao vencimento básico e a de inconstitucionalidade do artigo 35, incisos II, III e IV da Nova Previdência (Emenda Constitucional 103/2019).

Em junho do ano passado, a ANAJUSTRA Federal apresentou Mandado de Segurança Coletivo, visando a efetiva implementação da decisão proferida na ação de incorporação da GAJ para os servidores da Justiça do Trabalho, com os respectivos reflexos financeiros desde a data de impetração da medida. Desde o último dia 26/2, o processo está concluso para julgamento e a expectativa por uma decisão favorável é grande já que a ação tem precedentes em dois grupos.

A demanda gera ganhos para todos os servidores ativos, inativos e pensionistas, uma vez que, reconhecida como vencimento básico, a gratificação será incluída na base de cálculo dos adicionais e gratificações, elevando o valor de benefícios como o adicional de qualificação, o adicional por tempo de serviço, a Gratificação de Atividade Externa (GAE), a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), 13º, 1/3 de férias, etc.

O quinto grupo da ação está aberto para ingresso de novos associados.

Aposentadorias e pensões mais vantajosas

Na terceira ação coletiva distribuída sobre o tema, a União contestou o pedido da ANAJUSTRA Federal. Em síntese, foram reiterados os mesmos argumentos de contestação apresentados nas ações coletivas anteriores, quais sejam, a inadequação da via eleita e a falta de interesse de agir. Na primeira argumentação, apontou que o procedimento correto para o exercício do controle abstrato e concentrado de constitucionalidade é através de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida perante o Supremo Tribunal Federal e não através de ação ordinária nas instâncias inferiores. Na segunda, alegou que já existem ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6254, 6255, 6256 e 6258) que tratam do mesmo tema.

Entretanto, além do ordenamento jurídico pátrio já prever a figura do controle difuso de constitucionalidade, que pode ser exercido de forma incidental por qualquer órgão do poder judiciário em sede de ação ordinária declaratória, já existem diversos precedentes em que esse controle foi exercido, inclusive, de forma favorável à pretensão dos autores.

Ainda que a matéria também esteja submetida à análise do Supremo Tribunal Federal através da ADI 6254, não houve determinação de sobrestamento/suspensão de demandas judiciais tratando do mesmo tema nas instâncias ordinárias, nem mesmo houve decisão de mérito sobre o tema pela Suprema Corte, não havendo impeditivo para o exercício do controle de constitucionalidade pelos demais órgãos do judiciário.

Após a apresentação de réplica, aguarda-se que o juízo declare a inconstitucionalidade dos incisos II, III e IV da EC nº 103/2019, a fim de criar mais um precedente favorável sobre o tema, que poderá influenciar o entendimento dos Ministros da Suprema Corte no julgamento da ADI 6254.

Ainda sobre a demanda

A ação visa permitir aposentadorias e pensões muito mais favoráveis com possíveis restituições de contribuições previdenciárias e pagamento de valores, entre eles, abonos de permanência não pagos, contribuições previdenciárias descontadas de forma indevida, além de, em algumas situações, valores de aposentadorias e pensões que não foram pagas pela integralidade como seria o procedimento correto. Isso será possível com a declaração de inconstitucionalidade do Art. 35, incisos II, III e IV da EC 103/2019.

Essa ação irá beneficiar um grande número de servidores do Poder Judiciário da União. Isso porque, todos os que ingressaram no serviço público e que ainda não puderam se aposentar pelas regras previstas na EC 103/2019, poderão usufruir de uma aposentadoria melhor, tanto no quesito tempo/idade como no valor do provento. As Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003 trouxeram novas regras de aposentadoria, ao mesmo tempo em que preservaram os direitos dos que já haviam implementado os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria com base nas regras até então vigentes e criaram regra de transição, as quais não foram revogadas por nenhuma das emendas supervenientes (E.C. nº 47/2005, E.C. nº 70/2012 e E.C. nº 88/2015).

Assim, em caso de sucesso, os beneficiários da ação:

– poderão usufruir das regras de aposentadoria e pensão mais favoráveis.
– poderão, em alguns casos, serem restituídos das importâncias relativas à contribuição previdenciária cobrada a maior, seja por demora na implementação do abono permanência, que seria devido por atingimento dos requisitos de aposentadoria conforme as regras de transição revogadas ou por terem tido um desconto de contribuição previdenciária a maior durante o período no qual o servidor, podendo já estar aposentado, deveria recolher contribuição previdenciária apenas sobre o valor que superasse o limite máximo estabelecido para benefícios do regime geral de previdência.
– poderão, em alguns casos, ter direito aos valores relativos a eventual não observância da regra da integralidade dos proventos e pensões, para os servidores que a ela tenham direito mas, tenham sido aposentados sem a referida integralidade.

O processo está aberto para novas adesões.

Mais quatro

O boletim jurídico traz ainda mais quatro movimentações de demandas importantes da associação.

Veja abaixo todas elas:

AÇÃO VISANDO A CORREÇÃO DOS SALDOS DO PIS/PASEP
Processo nº 1047410-22.2021.4.01.3400
23/02/2023 – Despacho determinando a citação da União Federal e apresentação de provas que pretende produzir.

AÇÃO VISANDO DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 35, INCISOS II, III E IV DA EC 103/2019
Processo nº 1080424-60.2022.4.01.3400 (Terceira ação coletiva)
23/02/2023 – Juntada de contestação pela União Federal.

AÇÃO – DIFERENÇA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Processo nº 0049736-84.2012.4.01.3400
08/02/2023 – Conclusos para decisão do recurso de embargos de declaração opostos pela ANAJUSTRA Federal contra a decisão que negou provimento ao recurso de apelação.

AÇÃO – INCLUSÃO DA GAJ NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS
Processo nº 1036035-87.2022.4.01.3400 (Mandado de Segurança)
26/02/2023 – Concluso para julgamento do pedido.
13/02/ 2023 – Juntada de manifestação do MPF informando a ausência de interesse da atuação do Ministério Público Federal no feito.

AÇÃO – INCLUSÃO DA GAJ NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS
Processo nº 1081121-81.2022.4.01.3400 (Quarta ação coletiva)
23/02/2023 – Juntada de contestação pela União Federal.

AÇÃO VISANDO O RECEBIMENTO DO AUXÍLIO MORADIA
Processo nº 1041710-31.2022.4.01.3400
16/02/2023 – Conclusos para julgamento de mérito.

AÇÃO – URV – JUROS DOS 11,98%
Processo nº 0024219-53.2007.4.01.3400
01/02/2023 – Remetidos os autos (por julgamento definitivo do recurso) para o juízo de origem.

NÚMERO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS ENVIADOS PARA PROTOCOLO NO TCU: 4

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