GAE + VPNI, IR sobre Benefício Especial e Quintos: veja os últimos andamentos
Nova edição do boletim jurídico traz informações simplificadas e objetivas…

No dia 17/07/2018, a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou o pedido da ação rescisória ajuizada pela União, cuja finalidade era extinguir uma das execuções ajuizadas pela ANAJUSTRA para o pagamento de diferenças de quintos aos seus filiados.
A União alegava que os 58 réus na ação rescisória não tinham direito ao pagamento porque não eram filiados à ANAJUSTRA na época do ajuizamento da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0 e, portanto, não constavam da relação de associados que a instruía.
A rescisória foi ajuizada em 17/09/2010 contra sentença que extinguiu os embargos à execução porque ambas as partes concordaram com os cálculos do contador.
No dia 06/07/2018, os advogados Marlúcio Lustosa Bonfim e Johann Homonnai Júnior, do escritório Ibaneis Rocha, apresentaram memoriais aos desembargadores, requerendo a extinção da ação por inadequação da rescisória para anular capítulo da sentença que não resolve o mérito da demanda. Segundo os advogados, isso se torna mais relevante considerando que a ilegitimidade dos exequentes não foi suscitada na ação ordinária nem nos embargos à execução.
No mérito, sustentou-se a improcedência do pedido da União, sob o fundamento de que, na época em que foi proferida a sentença rescindenda, havia controvérsia de entendimento sobre a ampla legitimidade das associações nas ações coletivas, caso em que incide a Súmula nº 343/STF que assim dispõe:
“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”
Além disso, não seria o caso de aplicação do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos REs 573.232/SC e 612.043/PR, acerca da legitimidade de representação das associações apenas para os associados que constavam na relação inicial apresentada no ajuizamento da ação coletiva, porque esse entendimento é posterior ao trânsito em julgado da sentença rescindenda.
Vale destacar o seguinte trecho dos memoriais apresentados pelos advogados da ANAJUSTRA:
“A modificação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos REs 573.2326 e 612.0437, não atinge as sentenças transitadas em julgado, conforme entendimento da Suprema Corte firmado na ADI 2.418, r. Ministro Teori Zavascki, onde ficou ressalvado expressamente que o reconhecimento da inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal somente torna o título judicial inexequível caso o pronunciamento vinculante tenha ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.”
No início do julgamento na Primeira Seção, o pedido rescisório foi acolhido por 4 votos a 1. Como o novo Código de Processo Civil prevê que os julgamentos não unânimes devem prosseguir com quórum ampliado, foi marcado novo julgamento para o dia 17/07 com a presença de mais 3 Desembargadores Federais.
Após as sustentações orais feitas pelo advogado da União e por Johann Homonnai Júnior, advogado da Ibaneis Advocacia que defende a ANAJUSTRA, o relator reafirmou o seu voto pela procedência da ação rescisória. A divergência da votação inicial foi mantida.
Em seguida, foram proferidos votos aderindo à divergência. No primeiro, foi exposta, de maneira técnica e didática, ser incabível a ação rescisória para rescindir sentença que dispôs ou deveria ter-se manifestado sobre uma das condições da ação como a legitimidade das partes. Ficou esclarecido que a jurisprudência, na época em que foram proferidas as sentenças da ação de conhecimento e dos embargos à execução, era pacífica sobre a ampla legitimidade das associações para representar todos os seus associados.
Invocou-se a garantia constitucional da segurança jurídica que impede a desconstituição de situações consolidadas pela coisa julgada como o caso dos servidores que tiveram um direito integralmente reconhecido pelo Poder Judiciário.
Seguindo a votação, o próximo voto se filiou à divergência enfatizando que, além da garantia da segurança jurídica que é o verdadeiro fundamento da Justiça, havia um argumento de ordem lógica que justificava a rejeição da rescisória: a inutilidade da rescisão da sentença dos embargos à execução porque a ilegitimidade das partes somente poderia ser invocada em ação rescisória contra a sentença proferida na execução.
Outro voto foi favorável à extinção da ação rescisória com base na Súmula 343/STF.
Dois desembargadores que haviam votado favoravelmente à ação rescisória reformularam seus votos para seguir a divergência.
No final do julgamento, o pedido de rescisão formulado pela União foi rejeitado por 6 votos a 2.
Esse caso é paradigmático porque assegura a manutenção de um direito com base no princípio da segurança jurídica numa época em que há uma constante mudança da jurisprudência e os direitos concedidos com base em determinado entendimento são cassados quando muda a composição de um órgão julgador ou o convencimento do magistrado, mesmo depois de reiteradas decisões em um mesmo sentido como no caso da legitimidade das associações.
O inteiro teor do voto condutor do julgamento será divulgado em nossa página principal assim que houver a sua publicação pela Justiça Federal.
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