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O servidor quando designado, previamente ou emergencialmente, para substituir titular de função comissionada ou cargo em comissão faz jus ao recebimento da função do titular, quando a substituição for superior a 30 dias, ou à diferença entre o cargo que ocupa e a função desempenhada em substituição, quando em período inferior a 30 dias, sendo isto o que diz os artigos 38 e 39 da Lei nº 8.112/90.
Mesmo com a clara determinação legal, alguns órgãos do Poder Judiciário da União, como os Tribunais do Trabalho (Resolução CSJT nº 165, de 18 de março de 2016), estão impedindo que os servidores recebam o benefício salarial disciplinado na Lei nº 8.112/90, por considerar que somente as funções comissionadas de natureza gerencial e os cargos em comissão de direção ou de chefia, cujas atribuições se vinculem às competências de planejar, estabelecer diretrizes, dirigir, acompanhar, orientar, avaliar estratégias e ações e executar as políticas traçadas pelo órgão, seriam passíveis do mencionado pagamento.
Essa Resolução impede basicamente o pagamento da substituição para as funções daqueles que não têm subordinados e faz com que servidores que, durante o afastamento dos titulares (por férias ou outros motivos) assumem as suas atribuições (por exemplo: secretários de audiência, assessores de desembargadores, assessores de ministros, assistentes de juiz, calculistas, etc.), não recebam por esse serviço extra efetivamente desempenhado.
Essa postura da administração viola não apenas os artigos 38 e 39 da Lei nº 8.112/90, mas a própria Constituição, que veda toda forma de enriquecimento ilícito do Estado, em detrimento do trabalho do servidor, desafiando reparação nos termos do § 6º, art. 37 da Magna Carta, conforme consolidado no entendimento da jurisprudência dos Tribunais Superiores (Súmula 378/STJ: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”).
A matéria não é nova e já possui jurisprudência favorável do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que asseverou: “O art. 38 da Lei 8.112/90 autoriza o pagamento da substituição de funções gratificadas ainda que por período inferior a 30 dias. (…)” (AC 0024933-09.1999.4.01.0000 / DF, Rel. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.862 de 06/09/2012).
A ANAJUSTRA entende que a referida demanda é absolutamente viável e confia na vitória, pois o tema já possui precedentes favoráveis no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região, conforme acima destacado.
Para participar dessas ações objetivando o recebimento desses passivos, é necessário que o servidor da Justiça do Trabalho, além de ser associado da ANAJUSTRA, junte autorização expressa para o ingresso na ação. Esse procedimento, diante do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), é imprescindível, por ser obrigatório anexar aos autos do processo a relação dos futuros beneficiários de eventual decisão favorável. Nesse sentido, destacamos o acórdão proferido no RE nº 573.232/SC (julgado em repercussão geral), cuja ementa seguiu assim vazada:
REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001)
Essa orientação do STF tem sido seguida pelos Tribunais Regionais (AC 0034722-31.2010.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 23/06/2016) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (EDcl no AgRg no Ag n. 1.153.529/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/12/2015), revelando que somente os associados devidamente listados à época do ajuizamento da ação poderão ser beneficiados da decisão judicial.
Diante do que estabeleceu o STF, para garantir, em caso de sucesso da demanda o recebimento das vantagens pleiteadas, os associados que possuem demandas coletivas na ANAJUSTRA deverão autorizar o seu ingresso para figurarem na lista a ser juntada no ajuizamento da ação e manter-se filiados para poderem ser contemplados posteriormente quando da execução do julgado.
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Antes dos sistemas eletrônicos, dos processos digitais e das mensagens instantâneas, o Judiciário era bem diferente. E quem estava lá guarda histórias que não aparecem nos livros. 👀
Como era trabalhar naquela época?
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Quem não viveu esse período, fica curioso para saber. ❤️
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