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A ANAJUSTRA ingressará com ação judicial pleiteando que o índice de 21,3% seja reconhecido e aplicado como revisão geral de toda a remuneração dos seus associados. Isso porque, apesar da clara previsão constitucional da obrigatoriedade desse reajuste, critérios e requisitos, os servidores do Poder Judiciário Federal não foram contemplados, pela Lei nº 13.317/2016 (novo PCS) com o mesmo índice de revisão geral de remuneração, que foi aplicado para diversas carreiras e cargos do Poder Executivo e do Legislativo Federal.
Não há dúvida que esse percentual de reajustamento conferido a partir de 2016 a esses servidores públicos civis da União, em percentual total de 21,3%, genérico, linear, resultou em inegável revisão geral de remuneração, independente do ramo de Poder ao qual o servidor se vincula.
Para os servidores do Poder Judiciário Federal, o percentual aplicado a sua remuneração (as suas tabelas salariais, aos cargos comissionados e funções comissionadas, a VPNI (quintos/décimos), o Adicional por tempo de serviço e demais vantagens) não receberam o mesmo reajustamento, o que viola o art. 37, X da CF/88.
A ação visa corrigir tais distorções e cobrar a diferença resultante desse percentual para cada rubrica de remuneração dos servidores do Judiciário.
Para aderir a ação, imprima a autorização de ingresso, preencha, assine e envie para a sede da ANAJUSTRA ou uma de suas subsedes. Se você não é um associado, saiba como filiar-se.
Entenda o caso
O Poder Executivo e Legislativo Federal promoveu o reajustamento dos salários do funcionalismo público federal, no percentual total de 21,3%, dividido em parcelas de 5,5% em 2016, 5,0% em 2017, 4,8% em 2018 e 4,5% em 2019.
O reajuste de 21,3% ocorreu por meio de diversas leis ordinárias, que usando o idêntico percentual, na mesma data base e com autorização orçamentária prevista na LDO, reajustou linearmente os vencimentos dos servidores civis da União.
As características desse reajustamento são próprias da revisão geral de remuneração, prevista no artigo 37, X, da Constituição, revelando que todos os servidores da União fazem jus ao mesmo índice percentual.
Não obstante a prescrição contida na Constituição, após a edição da Lei nº 13.317/2016 verificou-se que os servidores do Poder Judiciário não foram contemplados com o mesmo índice de revisão geral de remuneração, pois o reajustamento do vencimento básico ficou limitado ao percentual total de 12%, dividido em oito parcelas sucessivas, não cumulativas de 1,5%, em junho de 2016; 3% , em julho de 2016; 5% , em novembro de 2016; 6% em junho de 2017; 7% em novembro de 2017; 8%, em junho de 2018; 9% (nove por cento), em novembro de 2018; e 12%, em janeiro de 2019.
Tratando-se de revisão geral, o índice de 21,3% deveria ter reajustado as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas – VPNI, decorrentes das incorporações dos quintos/décimos, na forma do parágrafo único do artigo 62-A da Lei nº 8.112/90 , porém essas vantagens não foram corrigidas, potencializando o dano aos servidores.
Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Essa distorção não se acomoda com os ditames da Constituição de 1988, tal como reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que em situação similar entendeu plenamente possível ao Poder Judiciário corrigir essa restrição legislativa, conforme se depreende do julgamento do RE nº 584.313 (julgado no regime da repercussão geral), da Súmula nº 672 e da Súmula Vinculante nº 51.
Nesses precedentes, foi firmada a tese da jurisprudência dominante da Suprema Corte, no sentido de que cabe ao Poder Judiciário, interpretando a legislação federal, conferir extensão adequada e à todos os servidores públicos do benefício salarial concedido diferenciadamente/restritivamente à parcela dos servidores, o que, naquela oportunidade, viabilizou a concessão aos servidores civis do reajuste de 28,86%, concedido apenas aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993.
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