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Diante das reiteradas dúvidas sobre a Ação dos 13,23%, a assessoria jurídica da ANAJUSTRA elaborou algumas respostas para os principais questionamentos:
1. Não fui contemplado com o pagamento administrativo. Como fica minha situação?
É importante esclarecer que o cumprimento administrativo da ordem judicial transitada em julgado ocorre de forma voluntária, não sendo possível, nesse primeiro momento, controlar os critérios adotados pelo gestor público. Os associados que, por alguma razão, não foram contemplados administrativamente, com a incorporação dos 13,23% e pagamentos retroativos, terão sua situação resolvida no processo judicial, através da execução do julgado.
2. As listas complementares foram encaminhadas?
A ANAJUSTRA encaminhou aos órgãos do Poder Judiciário Trabalhista todas as listagens solicitadas, bem como as complementações necessárias decorrentes das correções no enquadramento/lotação dos servidores.
3. Quem pode executar o julgado?
Tratando-se de ação coletiva, promovida em substituição processual, seus efeitos abarcam todos os associados da entidade que demonstrarem a condição de beneficiários. Isso porque, consoante restou consignado no v. acórdão transitado em julgado, o Poder Judiciário afastou a limitação dos beneficiários, pretendida pela União em sua defesa.
Destacamos no particular o seguinte trecho do julgado:
Numeração Única: 412257320074013400
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2007.34.00.041467-0/DF
Processo na Origem: 200734000414670
VOTO
A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA FEDERAL ANGELA CATÃO, Relatora:
Trata-se de apelação da União Federal e de remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido de incorporação do percentual de 13,23% aos vencimentos da parte autora, decorrente de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, de que trata o art. 37, X, da CF/88, promovida pelas Leis ns. 10.697/2003 e 10.698/2003, e de apelação da autora no ponto em que a sentença condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 e quanto aos critérios de cálculo dos juros de mora.
Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pela União Federal.
Associação possui ampla legitimidade ativa ad causam para atuar na defesa de interesses dos seus filiados. Descabido, no entanto, neste momento processual, a pretendida comprovação da condição de servidores públicos federais dos filiados da autora.
Restou assegurado à associação a ampla legitimação ativa ad causam para atuar em favor de todos os seus associados, independente de relação ou do momento em que se associaram.
4. Sou associado e requisitado de outro órgão da União diverso do Poder Judiciário Trabalhista. Vou poder ser contemplado pela decisão? Em que medida?
No nosso entendimento você preenche os requisitos para executar o julgado, pois além de ser associado, possui vínculo com o Poder Judiciário Trabalhista, o que o legitimaria para a execução. Esse posicionamento, contudo, poderá ser confrontado pela União no curso da execução/embargos, cabendo ao juiz da execução resolver a controvérsia. De toda forma iremos promover a execução para esses associados, pedindo a correção do valor, tanto em relação à função/cargo comissionado exercido no judiciário trabalhista quanto em relação ao reajuste dos vencimentos no órgão de origem.
5. Fui servidor efetivo do Poder Judiciário Trabalhista e, por vacância, estou ocupando cargo efetivo em outro órgão da União. Posso participar da ação e incorporar os valores no meu órgão?
Caso seja associado entendemos possível a sua participação no processo, posto que, do mesmo modo que foi informado no item anterior, foram preenchidos os requisitos de vínculo com o Judiciário Trabalhista e com a entidade na condição de associado. Outrossim, a vacância, instituto previsto no artigo 33, VIII, da Lei nº 8.112/90, dentro do mesmo ente federal (União) e sem quebra da continuidade, permite a transferência dos direitos adquiridos do Poder Judiciário Trabalhista (mesmo quando reconhecidos posteriormente em ação coletiva) para o novo órgão da União. Destacamos nesse sentido o seguinte precedente do STJ:
ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – VACÂNCIA -POSSE EM NOVO CARGO INACUMULÁVEL – GOZO DE FÉRIAS – DIREITO MANTIDO.
1 – É pacífico na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que havendo vacância pela posse do servidor público em outro cargo inacumulável, sem interrupção no tempo de serviço, o direito à fruição das férias não gozadas transfere-se para o novo cargo. Inteligência do art. 100 da Lei nº 8.112/90.
2- Precedentes (REspnºs 154.219/PB, 166.354/PB e 181.020/PB).
3 – Recurso conhecido, porém, desprovido.
(REsp 494.702/RN, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 390).
Esclarecemos, contudo, que poderá haver impugnação da União quanto à legitimidade dessas execuções, ficando a cargo do Poder Judiciário a solução de eventual controvérsia.
6. Sou servidor público federal, mas nunca ocupei cargo efetivo ou comissionado no Poder Judiciário Trabalhista. Posso me associar para executar o julgado?
Não. Infelizmente o estatuto social da entidade não permite a associação de servidores que não tenham ou tiveram vínculo com a justiça trabalhista, sendo que a decisão judicial abarcou apenas os associados vinculados efetiva ou precariamente aquela justiça especializada do trabalho.
7. Quando se dará o início da execução do julgado?
A ANAJUSTRA já solicitou para todos os Tribunais a base de cálculo (ficha financeira) dos associados, documento essencial para o início da execução do julgado. Na medida em que tais documentos forem chegando iremos promover as execuções. O procedimento inicial será o de execução da obrigação de fazer, visando adequar o valor das incorporações nos contracheques dos servidores. Somente depois dessa fase processual, quando o valor tiver sido adequadamente incorporado, é que será possível liquidar o julgado e executar o retroativo.
8. Há ação rescisória? Qual a expectativa de julgamento?
A União propôs duas ações rescisórias, a primeira no TRF da 1ª Região (proc. nº 0003374-34.2015.4.01.0000) e a segunda no STJ, sob o nº AR 5559/DF. Nas duas ações rescisórias a União postulou antecipação dos efeitos da tutela, para suspender a execução do julgado, contudo, os dois pedidos formulados foram indeferidos (veja cópia anexa). No STJ, a ação foi julgada extinta, em resolução de mérito. Nossa expectativa é que a União perca as duas demandas, respeitando, assim, a coisa julgada.
Leia também a íntegra da decisão do TRF
9. O Poder Judiciário Trabalhista implementou o percentual de 13,23% calculando sobre a tabela de dezembro 2002. Isso está de acordo com o julgado? O que poderá ser feito para corrigir o valor da incorporação?
Esses critérios serão fixados pelo juízo da execução, mas na nossa compreensão o acórdão transitado em julgado somente permitiu a absorção do percentual quando expressamente disposto em lei, o que não ocorreu nos planos de carreira de 2006 e 2012, no âmbito do Judiciário. Esse será o primeiro tema tratado na execução da obrigação de fazer, ou seja, qual será o critério adequado de incorporação do percentual.
10. Quando ocorrerá o pagamento dos valores retroativos?
No momento não é possível fazer nenhuma estimativa de tempo para o pagamento dos valores retroativos, o que dependerá do curso das execuções e consequentes embargos opostos pela União.
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