Nova ação visa a integralização dos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores inativados por invalidez

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Com o advento das Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05 a aposentadoria no serviço público sofreu drásticas alterações e uma delas diz respeito à nova fórmula de cálculo do valor dos benefícios, atualmente disciplinada pela Lei10.887/2004.

O artigo 1º, §5º, da Lei 10.887/04 dispôs que benefícios concedidos não poderão ser superiores a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, vejamos:

“§ 5o Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria”.

O cálculo é feito com base no artigo 1º da Lei10.887/04, mediante uma média aritmética simples das maiores remunerações, que tiverem sido base da incidência da contribuição providenciaria, senão vejamos:

“Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência”.

Para os servidores que aposentam com a integridade dos proventos não há problema algum na aplicação da regra do §5º, art. 1º da L. 10.887/04, pois se a média der maior que o último salário adota-se o valor do último salário.

Já para os servidores que acometidos de moléstias graves declaradas pela medicina especializada, resta submeter – se à proporcionalidade dos proventos e para tanto a dinâmica adotada pela administração pública é sempre a de afastar o resultado da média quando o valor apurado der maior que o último salário e somente depois aplicar a proporcionalidade, decorrente do tempo de contribuição, gerando prejuízo ao aposentado e pensionista.

O exemplo é simples: suponhamos que uma servidora tenham 20 (vinte) anos de contribuição e na média aritmética o valor das contribuições tenha apurado o montante de R$ 8.000,00 de salário contribuição e o último salário do servidor tenha sido R$ 7.000,00, a administração está considerando o valor de R$ 7.000,00 para aplicar a proporcionalidade 20/30, quando deveria considerar o valor de R$ 8.000,00. Essa situação ocorre porque a administração entende que o servidor não poderá receber mais que a ultima remuneração recebida na ativa.

Exemplificaremos um simples caso para que fique mais compreensível ao associado:
 

Vejam que pela conta correta o valor final dos proventos é maior do que o valor apurado pela administração. Ademais, não há nesse cálculo afronta ao §5º, art. 1º, da Lei 10.887/04, pois os proventos continuam menores do que o último salário do servidor.

Como se observa os servidores que por invalidez  se aposentam sofrem sérios prejuízos financeiros mesmo adotando – se, a regra prevista no parágrafo 5o. art. 1o. da Lei 10887/04, para corrigir tal distorção a ANAJUSTRA irá propor ação coletiva de forma a assegurar o correto cálculo dos proventos de aposentadoria, dos servidores que aposentaram após a EC 41/2003, segundo as regras da Lei10.877/04, com proporcionalidade dos proventos, isto posto, esta regra aplica – se, para aqueles servidores que aposentados por invalidez, cuja moléstia não garanta a integridade dos proventos da aposentadoria.

No caso dos servidores em que a invalidez seja motivada por moléstia especificada em Lei, (parágrafo 1o. do art. 186 da Lei 8112/90) ou declarada pela medicina especializada, ou ainda, doença profissional a Anajustra com base em decisão do STJ, proporá ação visando a integralizaçao do proventos a época da aposentação, tendo como base a ultima remuneração recebida pelo servidor na ativa com efeitos retroativos a data da aposentadoria.

Nestes casos o entendimento é claro no sentido da integralização dos proventos de acordo com a última remuneração e seus efeitos são retroativos ao período prescricional.

Para participar, os filiados devem encaminhar autorização para a sede da ANAJUSTRA, no endereço: SRTV Sul Quadra 701 – Ed. Assis Chateaubriand – Torre I – Sala 101/104 – CEP: 70.340-906, Brasília – DF, ou uma das subsedes. Confira os endereços.

Clique aqui para imprimir a autorização

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Você já viu a entrevista com os advogados Marlúcio Lustosa e Isadora Menezes? 

Em vídeo, eles contam o que muda para o servidor com Quintos com a decisão do STF sobre o MS 39881, maior conquista judicial da ANAJUSTRA Federal nos últimos tempos! Neste trecho, a advogada explica as duas determinações que o TCU deve seguir a partir de agora.  

Você já sabe quais são? Se ainda não e tem Quintos incorporados, você deve assistir! 

Você também pode conferir a entrevista completa no nosso site, YouTube e aqui no nosso feed. 

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Servidor do TRT4 e associado da ANAJUSTRA Federal, Túlio Urach transforma 30 anos de canções em versos que atravessam o tempo, as fronteiras e os estilos musicais.

Em Ótica do Silêncio, o autor convida o leitor a descobrir o som que existe dentro das palavras, um eco de nativismo, samba, rock e alma sul-americana.

Mais do que um livro, é um encontro entre arte e introspecção, onde cada página revela que criar é um ato de permanência.

📖 “Mesmo quando a música se cala, a poesia permanece.” — Túlio Urach

Leia a reportagem em https://anajustrafederal.org.br/espaco-cultural

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Sabe aquele cheirinho de agenda nova? 😍

Ele está cada vez mais perto!

Com o apoio da Financeira BRB, a ANAJUSTRA Federal vai presentear todos os associados com a agenda e o calendário 2026, seus novos aliados para um ano organizado do início ao fim. 💚

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