ANAJUSTRA Federal conquista antecipação de tutela para 4º grupo da ação
A ANAJUSTRA Federal já havia obtido esta vitória em outros grupos.
Durante todo o ano a ANAJUSTRA buscou o direito de seus associados diante da Justiça. Ações foram impetradas para garantir direitos àqueles que trabalham pela Justiça Trabalhista brasileira.
Confira um resumo das proposições feitas pela assessoria jurídica da ANAJUSTRA em 2013:
Ação visa garantir 15,8% de aumento na remuneração geral – índice suprimido na Lei 12.774/12
A ANAJUSTRA realizou análise técnica contábil nas tabelas salariais do novo PCS (Lei 12.774/12), identificando que o maior reajuste conferido isoladamente foi no patamar de 9,2% ao Auxiliar Judiciário A1. Isso revelou que, ao contrário dos magistrados e dos servidores do Executivo e Legislativo, os servidores do Judiciário não receberam o reajustamento das tabelas em 15,8%. Leia Mais
Ação para devolução do PSSS incidente sobre adicionais e verbas não incorporadas
A Lei nº 10.887/04 prevê a não incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas descritas no rol exemplificativo do §1º, art. 4º. Contudo, alguns Tribunais Regionais vem cobrando o PSSS sobre adicional de treinamento, adicional noturno, horas-extras e outras verbas não incorporáveis ao salário, representando exação ilegal. A ação pede a suspensão da citada cobrança ilegal e a devolução dos valores retidos indevidamente nos últimos cinco anos. Leia Mais
Adicional de Penosidade/Localidade: ação visa garantir benefício
A União vem se negando à disciplinar os critérios de concessão do Adicional de Penosidade/Localidade em prol dos servidores públicos civis que laboram em regiões de fronteira e localidades nas quais as condições de vida o justifiquem. O que torna ineficaz a previsão legal contida no artigo 71 da L. 8.112/90, que dispõe “O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento”.
A ANAJUSTRA ajuizou demanda coletiva para obtenção do benefício aos seus associados, valendo-se da regulamentação utilizada pelo MPU ou pelo antigo regime de concessão da GEL, ambos plenamente aplicáveis ao caso. Leia Mais
Dedução integral dos gastos com educação no imposto de renda
O Jurídico da ANAJUSTRA propôs ação coletiva para obter, em prol dos servidores, o direito de dedução integral dos gastos com educação no imposto de renda, afastando os limites fixados na Lei nº 9.250/95, Decreto nº 3.000/99 e Instrução Normativa nº 15/2001 da Secretaria da Receita Federal.
Podem participar os servidores que possuem despesas com educação, sua e de seus dependentes. Quem pretender ingressar nessa demanda deverá remeter à ANAJUSTRA a autorização própria. O prazo para envio da documentação vai até 30 de abril. Leia Mais
Recálculo do valor das Horas Extras – Fator de Divisão
A Consulta n. 005710-16.2009.2.00.0000, reconhece que o fator de divisão adotado para o cálculo das horas extras deveria observar a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário, fixando o aludido patamar em 20o. Contudo, não foi considerado que, para algumas categorias, como médicos e odontólogos, a jornada é ainda menor e o fator de divisão poderia ser de 175, 150 e 100.
O CNJ não contemplou o pagamento do passivo da diferença das horas extras trabalhadas pelos servidores no período anterior à mudança do entendimento.
Podem participar os servidores que receberam ou recebem as horas extras. O prazo para adesão vai até o dia 30 de abril. Leia Mais
Enquadramento nos novos Padrões da Carreira
A ação visa obter o adequado enquadramento dos servidores na nova tabela salarial instituída no Anexo II da Lei nº 12.774 de 28 de dezembro de 2012. Isso porque, ao reduzir o número de padrões acabou por prejudicar servidores que já integravam a carreira a mais tempo, a Lei ocasionou distorções ao ponto de rebaixar o padrão do servidor de A3 para A1; B8 para B6 e assim sucessivamente.
Essa redução de padrões viola a legislação vigente, bem como a Constituição Federal no artigo 39, §1º, incisos I, II e III. Poderão participar todos os servidores que encontram nessa condição. Leia Mais
Ação visa pagamento de FC ou DAS na aposentadoria
Visa o direito ao artigo 193 RJU, que exige apenas o exercício de função comissionada por determinado lapso temporal para que o servidor possa receber seu valor na aposentadoria. Leia Mais
Pagamento da GAE cumulativamente com a Função Comissionada
Os servidores do Poder Judiciário Federal que recebem a Gratificação de Atividade Externa – GAE (Oficiais de Justiça) e que exercem Função Comissionada ou Cargo em Comissão não podem perceber essa GAE, cumulativamente com o valor da FC ou do DAS, nos termos do artigo 16, §2º, da Lei 11.416/06.
Entretanto, vários desses servidores são designados para exercer funções comissionadas ou cargos em comissão sem prejuízo da realização de atividades externas. Para esses funcionários, o não pagamento da GAE ou da FC e DAS, revela violação ao art. 4º da Lei 8.112/90, que veda a prestação de serviços gratuitos ao Estado. Leia Mais
Isonomia ao auxílio pré-escolar
Antes da edição da Portaria Conjunta nº 5(CNJ, CJF, CSJT, Tribunais Superiores e TJDF) que uniformizou, a partir de 20 de dezembro de 2011 o valor do auxílio pré-escolar no Judiciário Federal, cada Conselho e Tribunal fixou valores diversos desse benefício. A tese sustentada pela associação, e que está sendo acolhida por alguns juízes federais em ações individuais, é de que o estabelecimento desses valores diferenciados violava o princípio da isonomia.
A proposta da ANAJUSTRA visa justamente o pagamento da diferença corrigida entre o valor de auxílio pré-escolar percebido efetivamente pelo associado e os maiores valores do benefício pagos no âmbito do Poder Judiciário Federal. Leia Mais
Ação para receber a VPI na gratificação natalina e no adicional de 1/3 de férias
A Constituição Federal de 1988 estende aos servidores públicos, alguns dos direitos previstos aos demais trabalhadores, dentre eles, o décimo terceiro salário (gratificação natalina) e o adicional de um 1/3 de férias, que são concedidos nos termos do artigo 7°, incisos VIII e XVII e estendidos aos servidores públicos federais por força do artigo 39, § 3°, todos da Lei Maior.
Note-se que a Constituição Federal, ao estabelecer o direito ao décimo terceiro salário, dispôs que ele deve tomar por base a remuneração integral ou o valor da aposentadoria, no mesmo sentido, determinada que as férias sejam remuneradas com um terço a mais do que o salário normal, ou seja, 1/3 a mais do que normalmente recebe o empregado. Leia Mais
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