Novas regras para aposentadoria – MPV nº 676/2015

Artigo do advogado Odasir Piacini Neto.

Você ainda pode ler 6 conteúdos este mês

Valorize o conteúdo feito especialmente para você, servidor do Poder Judiciário Federal.

Já é associado? Faça seu login e desbloqueie todos os conteúdos do site.

A progressividade em questão mostra-se especialmente necessária em decorrência da inversão da pirâmide demográfica (etária) que nosso país tem vivenciado.

Em 17 de julho de 2013, publiquei artigo nesse site, Migalhas, com o título “A extinção do fator previdenciário”1.

No artigo em questão teci algumas considerações acerca das dificuldades de se extinguir a tão discutida fórmula sem alterar de forma prejudicial o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.

Na oportunidade, uma das sugestões que fiz para por fim ao fator previdenciário foi a inclusão do requisito idade, cumulativamente com o requisito tempo de contribuição, assim como ocorre no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos2.

Com o veto da Presidente Dilma Rousseff na proposta que visava por fim ao fator previdenciário e, com a consequente edição da Medida Provisória nº 676/2015, ficou evidente a dificuldade de extinção da odiada formula.

Apesar da minha particular resistência na edição de Medidas Provisórias para tratar de reformas previdenciárias, a nova sistemática adotada pela Medida Provisória 676/2015 cria mecanismos semelhantes ao que sugeri no artigo escrito em 2013, que possibilitam a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

A Medida Provisória em questão alterou a Lei nº 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C que possui a seguinte redação:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I – 1º de janeiro de 2017;

II – 1º de janeiro de 2019;

III – 1º de janeiro de 2020;

IV – 1º de janeiro de 2021; e

V – 1º de janeiro de 2022.

§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Note-se que o citado dispositivo autoriza o afastamento do fator previdenciário quando o segurado (homem e mulher) atingir determinada quantidade de “pontos”, sendo que dentre esses “pontos” deve ser observado um tempo mínimo de contribuição.

Verifica-se, portanto, que apesar de utilizar a terminologia “pontos” a intenção da Medida Provisória foi nitidamente cumular os requisitos tempo de contribuição e idade, de modo a atingir a “regra de aposentadoria ideal”, 60 (sessenta) anos de idade + 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade + 30 (trinta de contribuição), se mulher, o que, por sua vez, pode ser traduzido pela “regra de pontos” 95 (noventa e cinco) pontos para o homem e 85 (oitenta e cinco) pontos para a mulher.

Vale ressaltar que a progressividade estabelecida no §1º do novo artigo 29-C é bem-vinda e visa preservar, além do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, o dito “pacto intergeracional” em que uma geração de segurados trabalha para custear os benefícios das gerações passadas, aqueles que já se encontram aposentados.

Dessa forma, o requisito temporal para aposentação aumenta de modo a acompanhar o aumento da expectativa de vida dos brasileiros, preservando-se a “fonte de renda” necessária para custeio dos benefícios daqueles que já se encontram aposentados e passam a viver por um período maior.

A progressividade em questão mostra-se especialmente necessária em decorrência da inversão da pirâmide demográfica (etária) que nosso país tem vivenciado3.

Assim sendo, apesar de não se ter extinguido definitivamente o fator previdenciário, bem como ter sido editada por uma Medida Provisória, os mecanismos instituídos pelo novo artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991 são passíveis de elogios, sempre em vista do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.

___________

1 (Clique aqui)

2 Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo

(…)

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Acessos: 0

Mudanças nos cálculos da aposentadoria por incapacidade permanente e pensão por morte. O diretor-presidente da Fundação, Amarildo Vieira de Oliveira, vai falar sobre tudo isso e muito mais na segunda live da parceria com a ANAJUSTRA Federal.

A transmissão acontece na próxima terça-feira, 10/6, ao vivo, às 19h, pelo Instagram e Youtube da associação.

Essa é sua oportunidade para entender as mudanças no cenário previdenciário e como aproveitar as vantagens oferecidas pela Fundação.

#anajustrafederal #funprespjud #servidordojudiciariofederal
17 0
CLUBE DE VANTAGENS | EDUCAÇÃO

Você sabia que a parceria entre a ANAJUSTRA Federal e a SIS Swiss International School oferece 5% de desconto na anuidade?

É isso mesmo: associados garantem condições especiais para oferecer aos filhos uma formação bilíngue, com excelência acadêmica e ambiente internacional.

✅ Ensino bilíngue (português e inglês)
✅ Metodologia moderna e multicultural

💡 O benefício é válido para associados e dependentes diretos. Aproveite!

📲 Saiba mais em https://anajustrabeneficios.com.br/ 
⠀
#anajustrafederal #benefícioexclusivo #parceriaseducacionais #sis #educaçãobilíngue #descontoemparceria #servidorpúblico #vidajudiciária
15 0
🎧 Já conhece o PodSer, o podcast do servidor?

Por aqui, a gente fala de tudo um pouco: histórias inspiradoras, bastidores do Judiciário, saúde mental, cultura, carreira e muito mais.

📍Já são 17 episódios disponíveis no Spotify, prontos pra te acompanhar no trânsito, na caminhada ou no café da manhã.

Vai lá dar o play e conta pra gente: qual tema você quer ouvir nos próximos episódios?

#podser #podcastdoservidor #anajustrafederal #anajustra #servidores #judiciáriofederal #podcastnacional
56 2
PLANEJAMENTO FINANCEIRO | FUTURO

Você sabe quanto ganha e quanto gasta por mês? É fazendo essa conta que, de acordo com o gerente de investimentos da Funpresp-Jud, Rodrigo Almeida, você vai saber como estará financeiramente no futuro.

Confira no trecho que trouxemos hoje da live “Perfis de investimentos e planejamento financeiro”.

Lembramos que o participante da Funpresp-Jud tem até o dia 30 de maio para validar ou alterar o perfil no Portal do Participante. Essa escolha também impacta no seu futuro financeiro, por isso, assista à live na íntegra.

#planejamento #financeiro #anajustra #sonhos
30 0