A importância da data-base para os servidores do PJU e do MPU
Para romper o ciclo de empobrecimento, precisamos avançar em mecanismos de…
Um projeto de lei complementar (PLP 539/2018), apresentado pelo deputado Giuseppe Vecci (PSDB/GO) no último mês de outubro, pretende disciplinar o procedimento de avaliação periódica de desempenho de servidores públicos estáveis das administrações diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Conforme o texto da matéria, que tramita na Comissão de Trabalho e Serviço Público (CTASP), serão critérios para a avaliação: assiduidade e pontualidade; presteza e iniciativa; qualidade e tempestividade do trabalho e produtividade no trabalho.
Ainda pela proposta, o servidor público estável com desempenho insatisfatório em duas avaliações periódicas consecutivas ou em três avaliações alternadas perderá o cargo público.
O projeto prevê ainda que, “sempre que possível, os órgãos e entidades públicos proverão funções de confiança e cargos em comissão por critérios meritocráticos, levando em consideração as avaliações periódicas de desempenho dos servidores públicos estáveis.”
Para o autor, “as avaliações periódicas de desempenho serão um instrumento de melhoria das políticas públicas, pois, ao viabilizarem a aferição dos desempenho dos profissionais que atuam no setor público, possibilitarão a valorização e o reconhecimento dos bons servidores, promoverão o alinhamento da atuação de cada profissional com as metas institucionais do seu respectivo órgão ou entidade pública e também instrumentalização da perda de cargo público de todos aqueles que não tiverem desempenho satisfatório.”
Vecci lembra que a reforma administrativa promovida pelo governo Fernando Henrique Cardoso em 1998 ( Emenda Constitucional 19), estabeleceu que servidores públicos estáveis possam perder o cargo “mediante procedimento de avaliação de desempenho, na forma de lei complementar”, mas que “até o momento o Congresso Nacional não editou lei complementar neste sentido, com prejuízos para toda a gestão pública”.
Ainda em 1998, logo após a reforma, o Poder Executivo encaminhou proposta para regulamentar a avaliação de desempenho (PLP 248/98). O texto foi aprovado pelos deputados com alterações e recebeu emendas no Senado. Atualmente, ele aguarda para nova análise pelo Plenário da Câmara.
Se for aprovado na CTASP, onde tem como relatora a deputada Erika Kokay (PT/DF), o PLP 539 também terá de passar pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e pelo Plenário da Casa.
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No Senado
O PL 116/2017, que tramita no Senado, tem teor semelhante. De autoria da senadora Maria do Carmo (DEM/SE), regulamenta o art. 41, § 1º, III, da Constituição Federal, para dispor sobre a perda do cargo público por insuficiência de desempenho do servidor público estável.
De acordo com o substitutivo do senador Lasier Martins (PSD-RS), aprovado na CCJ em outubro de 2017, o desempenho funcional dos servidores deverá ser apurado anualmente por uma comissão avaliadora e levar em conta, entre outros fatores, a produtividade e a qualidade do serviço. Deve ser garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ainda conforme o substitutivo, a apuração do desempenho do funcionalismo deverá ser feita entre 1º de maio de um ano e 30 de abril do ano seguinte. Produtividade e qualidade serão os fatores avaliativos fixos, associados a outros cinco fatores variáveis, escolhidos em função das principais atividades exercidas pelo servidor no período. Estão listados, entre outros, “inovação, responsabilidade, capacidade de iniciativa, foco no usuário/cidadão”.
A ideia é que os fatores de avaliação fixos contribuam com até metade da nota final apurada. Os fatores variáveis deverão corresponder, cada um, a até 10% da nota. A depender da nota final, dentro de faixa de zero a dez, o desempenho funcional será conceituado na seguinte escala: superação (S), igual ou superior a oito pontos; atendimento (A), igual ou superior a cinco e inferior a oito pontos; atendimento parcial (P), igual ou superior a três pontos e inferior a cinco pontos; não atendimento (N), inferior a três pontos.
Demissão
Segundo o substitutivo, a possibilidade de demissão estará configurada quando o servidor público estável obtiver conceito N (não atendimento) nas duas últimas avaliações ou não alcançar o conceito P (atendimento parcial) na média tirada nas cinco últimas avaliações. O servidor que discordar do conceito atribuído ao seu desempenho funcional poderá pedir reconsideração ao setor de recurso humanos em até dez dias da divulgação. A resposta terá de ser dada no mesmo prazo.
Acompanhamento
A assessoria parlamentar da ANAJUSTRA acompanha o PLP 539/2018 e vários outros de interesse do funcionalismo. Se você tem dúvidas sobre a tramitação de um deles ou indicações de matérias para acompanhamento, envie e-mail para: ass_parlamentar@anajustra.org.br.
(Com informações da Agência Câmara e da Agência Senado)
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