A importância da data-base para os servidores do PJU e do MPU
Se queremos romper com o ciclo de empobrecimento da categoria, precisamos…
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 10042/18, do deputado André Figueiredo (PDT-CE), que estabelece prazo de 180 dias para julgamento de mérito do Supremo Tribunal Federal (STF) depois de concessão de medida cautelar.
O prazo limite vale para Ação de Direta de Inconstitucionalidade (ADI), em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ou em Mandado de Segurança (MS).
Caso não haja decisão de mérito no prazo, a liminar perderá eficácia. Pelo texto, o STF deverá publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão em até dez dias.
A proposta altera leis que regulamentam os processos e julgamentos perante o STF da ADI (Lei 9.868/99), da ADPF (Lei 9.882/99) e do MS (Lei 12.016/09).
Segundo Figueiredo, é frequente o debate sobre a concessão de medida cautelar desses instrumentos. “Os efeitos da outorga podem ser embaraçosos, principalmente quando há revogação posterior da cautelar.”
A regra legal é que a medida cautelar na ADI ou na ADPF são concedidas pela maioria absoluta dos membros do Supremo. Porém, de acordo com Figueiredo, não é isso que tem ocorrido. “Constata-se diversas arbitrariedades na utilização dessas liminares, inclusive, causando prejuízos para entes da federação e para a sociedade”, disse.
Figueiredo citou o caso de uma liminar para suspender uma lei que criava um município no Rio Grande do Sul. “O município ‘deixou de existir’ devido a liminar concedida e sequer a ação teve seu mérito discutido”, criticou.
Para Figueiredo, essas liminares têm sido concedidas por decisões monocráticas e sem observância ao seu caráter excepcionalíssimo.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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