A importância da data-base para os servidores do PJU e do MPU
Se queremos romper com o ciclo de empobrecimento da categoria, precisamos…
![]() Foto: Ana Volpe/Senado Federal |
Uma das matérias com maior interesse para concursados que tramita na Câmara é o Projeto de Lei (PL) 3831/2015. O PL, que está a um passo da aprovação, estabelece normas gerais para que os servidores possam negociar com os entes públicos temas como plano de carreira, remuneração, aposentadoria e benefícios previdenciários, regime jurídico, entre outros.
Segundo o expostos no projeto, a negociação coletiva na administração pública está prevista na Convenção 151 e na Recomendação 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), documentos dos quais o Brasil é signatário. Além disso, entre os objetivos do PL está “contribuir para reduzir a incidência de greves de servidores e empregados públicos”, fator importante para o Governo em tempos de medidas impopulares.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no entanto, é contrária a propostas nesse sentido. Em 1992 o Supremo declarou inconstitucional trecho da Lei 8.112 que tratava da negociação coletiva para servidores e empregados da administração pública. No voto, o então ministro e relator do caso, Carlos Velloso, argumentou que as negociações tratam principalmente de reajustes salariais, o que no caso dos servidores só pode ser feito mediante lei, sendo, portanto, um instrumento inviável ao serviço público pelo princípio da legalidade.
Para se esquivar dessa interpretação, o Projeto de Lei 3831/2015 prevê limitações à negociação entre servidores, empregados e administração pública. O princípio da reserva legal, a prerrogativa de iniciativa da Presidência da República, leis pré-existentes e parâmetros orçamentários são algumas das ressalvas feitas às situações em que será aceita a negociação. Para a deputada Alice Portugal (PCdoB/BA), que relatou o PL na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (Ctasp) da Câmara, essas restrições são suficientes para garantir a aplicabilidade da norma.
Tramitação
A medida foi proposta pelo senador Antonio Anastasia (PSDB/MG) e foi aprovada pelo Senado e pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (Ctasp) da Câmara. Como tramita em regime especial, com a apreciação conclusiva nas comissões, a proposta pode nem ir ao plenário da Câmara caso seja aprovada pela Comissão de Constituição Justiça e Cidadania (CCJC) dessa Casa. Uma vez promulgada, a lei passará a vigorar após 90 dias.
O projeto foi recebido pela mesa diretora da Câmara em dezembro de 2015 e aprovado pela Ctasp em julho deste ano, uma semana antes do recesso parlamentar. Por isso, é grande a expectativa de que ela seja pautada ainda no segundo semestre de 2017.
Acompanhe o andamento do projeto
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